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Com base no texto constitucional, no conceito e no escopo do habeas data, pode- se classificar o instituto da seguinte forma: habeas data informativo, habeas data retificador e

habeas data complementar.

O habeas data informativo, expresso na primeira parte do inciso LXXII, alínea „a‟, do artigo 5º da Constituição Federal, assegura o “conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante”.

Na modalidade de habeas data informativo, como o próprio nome diz, o intuito é garantir o conhecimento de que dados de determinada pessoa são objeto de coleta e de manuseio por alguma entidade de cadastramento. Em outras palavras, assegura à pessoa não só o direito de ser comunicada previamente de que seus dados serão objeto de coleta e tratamento por um órgão cadastral, mas também o direito de saber quem realizará a coleta e/ou o manuseio de tais dados e a finalidade da operação.

O habeas data informativo atua como meio acautelador ou repressivo contra quaisquer atos ofensivos ao direito da personalidade, afinal, é por meio dele que o indivíduo pode exercer controle sobre as informações pessoais que serão cadastradas em banco de dados públicos e/ou privados se garantido estiver o direito de conhecê-las previamente, bem como a elas ter acesso.

Sobre o direito de conhecimento, discorre José Carlos Barbosa Moreira63:

O problema tem ligação manifesta com o da preservação do direito à intimidade: na coleta e armazenamento indiscriminado de dados atinentes a uma pessoa, à revelia dela e sem controle de sua parte, não há como deixar de ver uma invasão da privacidade. A rigor, porém, o que avulta aqui é uma idéia mais particularizada, suscetível de expressão sintética nos seguintes termos: a ninguém se deve negar o conhecimento do que outros sabem ou supõem saber a seu respeito [...].

E Néstor Pedro Sagues64 assim analisa:

63 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O habeas data brasileiro e sua lei regulamentadora. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (Coord.). Habeas data. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 127-128.

Tiene por fin averiguar información y cuenta con esta tres variables: el habeas data exhibitorio, que busca unicamente tomar conocimiento de los dato; el habeas data finalista, cuya meta es saber para qué y para quién se registran los datos, y el hábeas data autoral, que inquiere acerca de quién obtuvo los datos.

Para Diomar Ackel Filho65, o habeas data, aqui classificado como informativo, na verdade, seria o preventivo, pois a informação sobre os dados cadastrados tem o propósito de evitar ações judiciais para autorizar a correção de eventuais erros, além de atuar como instrumento acautelador de danos. Na interpretação do autor:

O conhecimento dos dados da pessoa previne tudo. Tranquiliza-a, prevenindo demanda inútil, se o dado estiver correto e não atender contra direito do interessado. Mas também acautela, no caso de conter elementos inverdadeiros ou falsos, ensejando à pessoa a oportunidade de obter a retificação para evitar problemas eventuais.66

Independentemente da denominação que venha a ser adotada, importante é saber que a alínea “a” do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal confere ao indivíduo meios para que ele possa defender a sua vida íntima e o direito de estar só, contra coleta e manipulação de seus dados, sem apresentar qualquer justificativa. Para invocar a proteção contida no referido dispositivo, basta o titular tomar conhecimento do órgão (seja por comunicação previa promovida pelo ente cadastral ou por outra via) que esteja promovendo a coleta ou a manipulação de seus dados pessoais.

O habeas data retificador se extrai da aliena “b” do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de o jurisdicionado promover correções na informação já armazenada no órgão gestor do cadastro. Também pode ser denominado habeas

data corretivo.67

O habeas data retificador possibilita que alguém, devidamente informado sobre a coleta e o manuseio de seus dados por entidades cadastrais (públicas ou privadas), exija a imediata correção, a fim de afastar o repasse de informações equivocadas, desatualizadas ou que não condizem com a verdade.

65 ACKEL FILHO, Diomar. Writs constitucionais: “habeas corpus”, mandado de segurança, mandado de injunção, “habeas data”. São Paulo: Saraiva. 1988. p. 125.

66 ACKEL FILHO, Diomar. Writs constitucionais: “habeas corpus”, mandado de segurança, mandado de injunção, “habeas data”, p. 125.

67 ACKEL FILHO, Diomar. Writs constitucionais: “habeas corpus”, mandado de segurança, mandado de injunção, “habeas data”, p. 125.

Por fim, o habeas data complementar ou aditivo decorre da leitura conjunta do artigo 43, parágrafo 1º, do CDC com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 9.507/1997, que assim dispõe: “Art. 7º. Conceder-se-á habeas data: [...] III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.

Como defendido antes, o CDC, no artigo 43 e parágrafos, por disciplinar entidades cadastrais arquivistas, integra o sistema de normas que se harmoniza com a ampla proteção que o habeas data promove sobre a vida íntima das pessoas.

Nesse caso, o habeas data complementar possibilita que se promovam atualizações nas informações relativas ao indivíduo, constantes de bancos de dados, seja para acrescentar, seja para suprimir algo que não condiz com a verdade.

Além da classificação aqui apresentada, no direito comparado68 há outros tipos de

habeas data, mas que se aproximam dos elementos do habeas data (informativo, retificador

ou complementar).

Ainda, se o legislador constituinte tivesse mantido o texto original criado por José Afonso da Silva, na Comissão Afonso Arinos, o ordenamento pátrio admitiria o habeas data cancelatório ou executório.69