De acordo com Sánchez (2006), “as previsões de impactos feitas em um EIA são sempre hipóteses acerca da resposta do meio ambiente às solicitações impostas pelo empreendimento. A validade dessas hipóteses somente poderá ser confirmada, ou desmentida, se o projeto for efetivamente implantado e seus impactos devidamente monitorados”. Dessa maneira e em consequência de uma decisão favorável à implantação de determinado empreendimento, as medidas que visam a reduzir ou a eliminar os impactos negativos, ou até mesmo potencializar os possíveis impactos positivos, podem ou não vir acompanhadas de planos e programas especializados, que devem ser apresentados em conjunto com o EIA/RIMA.
Esses planos e programas podem ser solicitados pelo órgão ambiental competente mediante o Termo de Referência5 específico para o projeto ou de acordo com a necessidade na ocasião da expedição das licenças ambientais. No caso específico de empreendimentos de carcinicultura, a Resolução CONAMA 312/02, em seu art. 12, esclarece: “quando da etapa de
5 Documento emitido pelo órgão ambiental que possui a função de orientar os consultores durante a confecção
do Estudo de Impacto Ambiental. De acordo com Sánchez (2006), o Termo de Referencia pode ser definido por três aspectos: (i) orienta a elaboração de um EIA, (ii) define seu conteúdo, abrangência, método; e (iii) estabelece sua estrutura.
Licença de Operação será exigido Plano de Monitoramento Ambiental”. O Plano de Monitoramento Ambiental - PMA proposto pela Resolução detém-se ao monitoramento ambiental da “água” onde são estabelecidos alguns parâmetros básicos de controle.
É necessário esclarecer, porém, que, ao contrário do que muitos autores e técnicos pensam e escrevem, o monitoramento ambiental não deve ser restrito apenas a fatores físicos de monitoramento da água, do solo ou do ar. Em alguns casos, ele deveria incluir, dentro da medida do possível e por via de parâmetros específicos, características e indicadores ambientais de fatores econômicos e sociais. Armour (1988) apud Sánchez (2006) estabelece algumas especificidades para o monitoramento de impactos sociais:
• deverá ser baseado em processos sociais de coleta de dados, em vez de reproduzir procedimentos de monitoramento do meio biofísico;
• focalizará o monitoramento de problemas mais do que o monitoramento de impactos; e
• Há de considerar que o conceito de impacto significativo é de natureza qualitativa e não mensurável objetivamente.
Além desses fatores, o monitoramento ambiental deve abranger o cumprimento e fiscalização dos Impactos Ambientais e das respectivas medidas mitigadoras sugeridas para o estudo, sendo essa a principal razão de um Plano de Monitoramento como parte integrante do EIA. Portanto, pode-se concluir que o PMA é composto de várias etapas e possui muitas funções.
Alguns outros autores como, Agra Filho (1993), defendem a ideia de que é na “fase de monitoramente ambiental que se desenvolvem as atividades de implementação de todas as medidas e o programa de acompanhamento definidos pelo órgão ambiental, para que se possa aferir o desempenho das medidas mitigadoras previstas, bem como a evolução da qualidade do ambiente”. Para ele, o programa de acompanhamento deverá ser iniciado desde a fase que antecede o funcionamento do projeto
De acordo com as características apresentadas, Sánchez (2006) classifica o monitoramento ambiental de determinado projeto em três fases:
I. pré-operacional – corresponde ao monitoramento feito durante a etapa dos estudos de base, mas isso não impede que essa fase tenha continuidade após a conclusão do EIA, contudo, deverá ser finalizada antes da implantação do empreendimento;
II. operacional - esse monitoramento corresponde ao que é realizado durante as etapas de implantação, funcionamento e desativação; e
III. pós–operacional – o monitoramento pós-operacional é aquele realizado após o encerramento da atividade, podendo ser necessário em alguns setores nos quais há o potencial de significativos impactos residuais, como a disposição de resíduos e a mineração.
Apesar da existência de todas essas fases, nos dias atuais, a maioria dos planos de monitoramento apresentados em conjunto com o EIA/RIMA abordam somente a etapa operacional e a pós-operacional, ficando essa última praticamente restrita ao monitoramento da água que é utilizada pelo empreendimento.
É de enorme importância, no entanto, salientar que o monitoramento não deve ocorrer somente dessa maneira, pelo contrário, ele deve ser um processo contínuo, dinâmico e adequado a cada projeto, e se ele durante a sua aplicação necessitar de ajustes, deverá ser revisto e ajustado da maneira mais adequada. Outra importante função do monitoramento, e que muitas vezes é deixada de lado pelos órgãos de meio ambiente, está relacionado ao monitoramento e fiscalização dos impactos ambientais e suas respectivas medidas mitigadoras, que foram estabelecidas pelo EIA. Portanto é preciso salientar que só com esse acompanhamento é que poderão ser checado se as previsões anteriormente estabelecidas no estudo irão ou não ocorrer.
Dessa maneira, e em concordância com o que foi discutido, o papel do órgão ambiental para esses casos mostra-se de extrema importância na fiscalização e monitoramento dessas atividades, pois, só assim, a sociedade terá maior segurança se as medidas mitigadoras indicadas pelo EIA e os planos e projetos de monitoramento estão ou não sendo implantados e cumpridos pelo empreendedor.
Alguns autores, como Sánchez (2006), ratificam tudo o que foi discutido anteriormente, quando ele diz que
O monitoramento é parte essencial das atividades de gestão ambiental e, entre outras funções, deve permitir confirmar ou não as previsões feitas no estudo de impacto ambiental, constatar se o empreendimento atende aos requisitos aplicáveis (exigências legais, condições de licença ambiental e outros compromissos) e, por conseguinte, alertar para a necessidade de ajustes e correções. (SANCHEZ, 2006, p.445)
Assim, para analise deste capítulo, foi observado se os planos e programas de monitoramento ambiental apresentados em conjunto com o EIA em questão apresentam:
• coerência em relação à área onde deverá ser realizado e a natureza sistêmica presente em sua aplicação;
• identificar se eles foram aplicados e estão sendo devidamente monitorados e fiscalizados; e
• analisar a continuidade dos planos e programas apresentados em relação aos impactos ambientais que eles tentam mitigar.
Além desses fatores, também será observado se os planos apresentados possuem a efetiva indicação de ação, caso algum dos impactos ambientais identificados ultrapassem certos limites.