Poulantzas (2000), em sua obra “O Estado, o poder e o socialismo”, publicada original- mente em 1978, descreve uma forma de relação poder-saber como modo de dominação he- gemônica por parte do Estado, que impõe à sociedade, sobretudo às massas populares que ocupam a base da pirâmide produtiva, um modelo controlável e repetível.
... essa relação poder-saber se traduz por técnicas particulares de exercício do poder, por dispositivos precisos, inscritos na trama do Estado, de distanciamento permanente das massas populares dos centros de decisão: por uma série de rituais, de formas de discurso, de modos estruturais de tematização, de formulação e tratamento dos problemas pelos aparelhos de Estado de maneira tal (monopolização do saber) que as massas populares (nesse sentido trabalho manual) ficam de fato à parte disso (POULANTZAS, 2000, p. 58).
O grande pensador, assim, afirma a reprodução da dominação de classes, que, com o auxílio estatal, consegue manter um consenso ideológico das classes políticas dominantes. Isso ocorre por meio dos aparelhos do Estado (políticos ou midiáticos) ou por intermédio da violência, até mesmo física, às classes dominadas. Estas, por sua vez, organizam-se em torno de uma desconfiança em relação aos aparelhos ideológicos (POULANTZAS, 2000).
Nesse contexto, o Estado apropria-se do discurso de transformação social, resistência e lutas por direitos dos movimentos sociais, e o transforma em uma lógica de baderna, forma- ção de organizações criminosas e perturbação da ordem pública. Ao agir dessa forma, imputa a esses sujeitos uma violência que não é somente física, mas simbólica, e constrói um arca- bouço de normas e instituições capazes de manter uma pretensa ordem.
De modo a tornar crível o exercício dessa violência, o discurso de lei e ordem, baseado na proteção da propriedade e dos bons costumes, é institucionalizado. Isso ocorre com o aval de parte da sociedade, que acredita estar sendo protegida, quando, na verdade, é tolhida em seu direito genuíno de reivindicar e cobrar do poder público aquilo que lhe é de direito (POU- LANTZAS, 1977).
Essa violência legitimada é a verdadeira face do autoritarismo estatal ante a democracia no Brasil. Nesse sentido, “o autoritarismo, quer dizer, o novo discurso da lei e da ordem, da segurança dos cidadãos, das necessárias restrições aos abusos das liberdades democráticas [é reeditado com ares de democrático]” (POULANTZAS, 1983, p. 78).
Ao longo deste tópico, portanto, o anseio será o de demonstrar teorias que têm como objeto a relação entre os movimentos sociais e os aparelhos estatais, bem como a violência que ocorre nesse espaço. Será realizada, então, uma leitura, a partir dessas teorias, da reali- dade brasileira.
3.1 O Movimento social como inimigo do Estado
Desenvolvido por Gunther Jakobs, o direito penal do inimigo é baseado na teoria jurídi- co-penal da prevenção geral positiva como legitimadora da pena criminal, que consistiria na estabilização das expectativas normativas explicitada por Luhman (SANTOS, 2008).
Segundo Jakobs, o Estado pode proceder de duas formas com aqueles que fogem às normas: pode tratá-los como pessoas que cometeram um erro – continua sendo um cidadão – ou como indivíduos que devem ser impedidos de destruir o ordenamento jurídico, me- diante coação – esse seria designado como inimigo (JAKOBS; MELIÁ, 2007).
A pena para o cidadão seria uma reação a determinado fato, de modo a afirmar a va- lidade da norma e reprimir o fato passado, ou seja, o crime que a contradiz. Por outro lado, a pena para o inimigo seria uma medida de força, que configuraria uma custódia de segu- rança, uma espécie de obstáculo que se antecipa ao fato futuro do crime, prevenindo sua contrariedade (SANTOS, 2008).
Com base nessa divisão, os cidadãos seriam autores de crimes normais, que não con- trariariam as expectativas normativas de determinada sociedade. Continuariam, portanto, possuidores de direito. Os inimigos, enquanto isso, seriam autores de crimes de alta traição, configurados por uma insubordinação jurídica intensa e capazes de produzir um estado de guerra. Por isso, perderiam a qualidade de pessoas de direito (SANTOS, 2008).
É possível depreender, portanto, que o autor propõe a separação da sociedade em dois grupos para a aplicação do direito penal, de modo que, para os inimigos, direitos e garantias inerentes a quaisquer pessoas não seriam necessariamente aplicáveis.
Além de um óbvio desrespeito aos direitos humanos e do mínimo de dignidade que se deve delegar às pessoas, esse processo de escolha também é questionável no sentido de que, afinal, quem seriam os inimigos? Estupradores, homicidas, traficantes, ímprobos administrativos, terroristas? Com toda certeza essa delimitação guardaria enorme subjetivis- mo e forçaria escolhas ideológicas daqueles que fossem operar o sistema criminal.
Basta compreender os ideais de um Estado democrático de Direito e o complexo sis- tema de garantias processuais e penais para saber que seria impossível, do ponto de vista formal, adotar o modelo proposto por Jakobs. Contrariando essa premissa, em relação aos movimentos sociais:
o que se observa, portanto é que a violência policial desmedida não é a única arma usa- da pelo Estado no enfrentamento das manifestações populares, qualificadas como um “inimigo” pelos poderes instituídos, a partir dos rótulos de “baderna” e “vandalismo”. Promove-se a demonização dos movimentos populares e, a pretexto de combatê-los, o Estado tem se valido de medidas fortemente autoritárias, totalmente impróprias em um Estado Democrático de Direito (BARROS; ANDRADE, 2014, p. 3).
Dessa maneira, o que vem se concretizando é uma verdadeira configuração dos inte- grantes dos movimentos sociais como inimigos do Estado, o que legitima os mais amplos abu- sos, como a ampliação dos fatos típicos para abarcar suas condutas, ou mesmo a atuação policial, seja ela civil ou militar, de forma diferenciada e direcionada à criminalização desses sujeitos. As palavras da Via Campesina, em uma cartilha produzida durante o Fórum Social Mundial em 2010, denominada “a ofensiva da direita para a criminalização dos movimentos sociais”, trazem que:
o objetivo da criminalização é criar as condições legais e, se possível, legítimas perante a sociedade para: a) impedir que a classe trabalhadora tenha conquistas econômicas e políticas; b) restringir, diminuir ou dificultar o acesso às políticas públicas; c) isolar e des- moralizar os movimentos sociais junto à sociedade; d) e, por fim, criar as condições legais para a repressão física aos movimentos sociais (VIA CAMPESINA BRASIL, 2010, p. 6).
Essa tentativa de criminalização ficará ainda mais clara nos próximos tópicos, que de- monstram como o Estado tende a retirar direitos dos integrantes de diversos movimentos sociais, tornando suas lutas invisíveis ou ilegítimas perante a sociedade.
3.2. O Estado da não democracia e do não direito: caminhos para um Estado de exceção
Agamben conceitua o Estado de exceção como verdadeiro, oposto ao Estado Democrá- tico de Direito, de modo que esse tipo de conformação deveria estar condicionado às situa- ções de urgência ou emergência nacional em que, de forma temporária, os direitos e garan- tias fundamentais poderiam ser suspensos, contudo o “espaço juridicamente vazio do estado de exceção [...] irrompeu de seus confins espaço-temporais e, esparramando-se para fora de- les, tende agora por toda parte a coincidir com o ordenamento normal, no qual tudo se torna assim novamente possível” (AGAMBEN, 2004, p. 44).
Dessa forma, o Estado de exceção poderia ser visualizado como uma tática de suspen- são de direitos de pessoas ou grupos que representem algum tipo de perigo ao Estado, possi- bilitando, assim, a eliminação de adversários do sistema (BARROS; ANDRADE, 2014).
Sob o pretexto de proteção da ordem vigente e da paz social, os Estados vêm, a cada dia, adotando a exceção como regra, abolindo gradualmente os direitos e liberdades indivi- duais. O crescente autoritarismo estatal é a forma de exercício político e de administração que confronta diariamente qualquer chance real de democracia e de participação, integração de toda a sociedade nas escolhas e efetivação de políticas públicas diversas, haja vista que qualquer pensamento que não o hegemônico, ou de quem não detém o poder, passa a ser marginalizado e expurgado do restante da sociedade.
O governo brasileiro vem adotando, cada vez mais, uma política de exceção em relação aos movimentos sociais, como bem-assevera Souza (2015, p. 185):
Invariavelmente, a resposta estatal aos legítimos levantes populares fazia recorrer ao uso do aparato policial como forma de contenção da “besta feroz” e ao Direito Penal como estratégia de criminalizar as rebeldias em ebulição. Longe de dialogar ou atender às de- mandas da sociedade civil, o Estado entoa como mantra a resposta única, qual seja, a criminalização dos movimentos sociais.
Um exemplo dessa intenção estatal é a aprovação às pressas do projeto de Lei 499/2013, que culminou na chamada Lei Antiterrorismo. Em meio às pressões populares, a referida lei visava a enquadrar várias manifestações populares no rol de crimes, demonstrando claramen- te o seu ideal antidemocrático, uma verdadeira forma de usar os mecanismos estatais contra as garantias dos cidadãos.
A aprovação do projeto foi alvo de intensa crítica por parte de alguns juristas que defende- ram que os atos de violência porventura praticados por manifestantes poderiam ser per- feitamente enquadrados em outros dispositivos já existentes na lei penal, como é o caso do crime de dano, homicídio ou sequestro. A lei, portanto colocaria em risco o estado de direito, abrindo espaço para a criminalização política (BARROS; ANDRADE, 2014, p. 20).
Ao suprimir direitos, criminalizar condutas e subverter os argumentos de manifestações democráticas legítimas, o Estado caminha para o autoritarismo antidemocrático, que legitima a violência física e jurídica contra aqueles que se posicionam, de alguma forma, questionando a ordem vigente.
3.3 O controle social como ferramenta criminológica hegemônica
Após descrever o direito penal do inimigo de Jakobs e o estado de exceção de Agamben, o objetivo desse tópico será o de demonstrar as estratégias do Estado brasileiro para crimina- lizar os movimentos sociais, seus integrantes e suas ações.
É fato que uma das funções do Estado é exercer o controle social das inúmeras atividades inerentes aos vários grupos da sociedade. A forma como esse controle ocorre, en- tretanto, deve ser meticulosamente pensada. Quando se fala de movimentos sociais, a falta de compreensão do poder público em relação ao ativismo público e a sua importância para a democracia, leva o Estado a distorcer as medidas de adequação de seus mecanismos.
Segundo Shecaira (2011, p. 60), o controle social pode ser delimitado como:
o conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários. Para alcançar tais meras as organizações sociais lançam mão de dois sistemas articulados entre si. De um lado tem-se o controle social informal,
que passa pela instância da sociedade civil: família, escola, profissão, opinião pública, grupos de pressão, clube de serviço, etc. Outra instância é a do controle social formal, identificada com a atuação do aparelho político do Estado. São controles realizados por intermédio da Polícia, da Justiça, do Exército, do Ministério Público, da Administração Pe- nitenciária e de todos os consectários de tais agências, como controle legal, penal, etc.
O controle social pode ocorrer de maneira formal, realizado pelo Estado e por suas ins- tituições, ou informal, praticado por diversos grupos geradores de qualquer influência no ser humano, e que não integram o Estado, tais como igrejas, escolas e famílias. Quanto ao modo de ação, pode ser preventivo, antes da prática de determinada conduta, ou repressivo, depois do exercício dessa conduta (CARDOSO, 2012).
Sob o ponto de vista informal, é fácil depreender que todos os movimentos sociais, de forma direta ou não, sofrem interferências nos âmbitos familiares, educacionais e religiosos, seja por imposição de suas crenças e dogmas ou por simples interações com determinadas características. É no controle formal, no entanto, que reside a estratégia estatal de interferên- cia nos mecanismos de atuação dos movimentos sociais.
Isso ocorre desde o processo legislativo e a formulação das leis penais, que devem ga- rantir os direitos fundamentais, até a atividade combativa das polícias judiciárias e militares, que possuem o papel de retirar do convívio normal da sociedade aqueles que não corres- pondam às expectativas. No controle formal também atua o Ministério Público, que, como promotor da ação penal, transpõe a causa para o Judiciário, e este, por fim, deve promover a justiça (CARDOSO, 2012).
É possível observar que a crítica não está no controle social realizado, mas, sim, na for- ma com que é refletida uma escolha política, de caráter hegemônico e de demonstração de poder, direcionada para uma finalidade: a criminalização dos movimentos sociais. Esse discur- so criminalizante, por sua vez, deslegitima as reivindicações populares, em que expressões, como vândalos e desordeiros, são instrumentos para a captura política dos movimentos pelo sistema penal (SOUZA, 2015).