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Økonomisk utvikling i en bærekraftig retning

Del 2. Syntese av IPCCs andre hovedrapport: vitenskapelig og faglig informasjon

7. Økonomisk utvikling i en bærekraftig retning

O processo de transição do Estado liberal para o Estado Social podia ter como matriz explicativa o momento de reinterpretação histórica da liberdade promovida pelo primeiro. De fato, foi possível encontrar uma concepção de que o legado que o Estado liberal nos séculos XVIII e XIX deixou aos modernos foi a instauração da liberdade como fenômeno da individualidade e, neste sentido, a corrente ideológica de direitos fundamentais e separação dos poderes absorveria a condescendência normativa.

A princípio, esta condescendência normativa acabava por ter sua supremacia diminuída quando novas convulsões sociais apareceram, seja em busca da ampliação do pacto social que estabelecia direitos ou até mesma pelas inovações introduzidas pelos mesmos.

Este processo não foi homogêneo e quando posto em perspectiva comparada, apresentou resultados significativos: isto porque, não seria aceitável afirmar que este processo havia se canalizado apenas no eixo político. Novos fatores contribuíram decisivamente para este momento histórico, onde a questão econômica e social iniciou seu procedimento de expansão (MARSHALL, 1967).

Na história clássica do liberalismo político a principal corrente de impacto nos dilemas não resolvidos se encadeava numa evolução que culminava nos problemas econômicos. ―O velho liberalismo‖, destacou Bonavides (2007, p. 188), ―na estreiteza de sua

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formulação habitual, não pode resolver o problema essencial da ordem econômica das vastas camadas proletárias da sociedade, e por isso, entrou irremediavelmente em crise‖.

Pensar em crise política e econômica também compreendia o esclarecimento do significado do sufrágio universal como reconhecimento geral da liberdade política aos cidadãos (embora haja ainda uma restrição ao aspecto ―universal‖).

A crise econômica também contribuiu para novas perspectivas, principalmente, quando o Estado tem como modelo o modo capitalista de produção. Tratava-se, na verdade, de uma tentativa de não ampliar os conflitos entre capital e trabalho. Uma das alternativas historicamente encontradas foi a inserção do Estado em uma nova plataforma de funções ―remediadoras‖, entre elas, a intervenção do Estado no domínio que, prioritariamente, cabia aos indivíduos e aos agentes econômicos.

Foi neste momento, com a reconfiguração na função do Estado, que uma nova dimensão do constitucionalismo apontaria para a técnica científica frente a construção da ordem jurídico-política. Tratava-se das dimensões sociais do constitucionalismo. Também conhecido como constitucionalismo social (BERCOVICI, 2004; BONAVIDES, 2007; CANOTILHO, 2007; GUEDES, 1998; WOLKMER, 1989). Embora não se podia negar que a explicação deste ―formato‖ de Estado se atentaria a uma intervenção ideológica do socialismo, os dois modelos de Estado – socialista e social se diferenciam completamente.

O ponto de relevância nesta diferenciação consistia no momento em que foi possível encontrar o Estado social no sistema capitalista e, na experiência internacional (Alemanha, Suécia, e etc.), ficou constatada, por exemplo, a importância que a democracia social apresentou para a reconfiguração destas novas perspectivas.

O Estado Social analisado sob esta perspectiva compreenderia um constitucionalismo com vertentes democráticas. Aliás, como ressalva Bonavides (2007, p.184), ―daí compadecer- se o Estado social no capitalismo com os mais variados sistemas de organização política, cujo programa não importe modificações fundamentais de certos postulados econômicos e sociais‖.

Pontualmente, impendia salientar que esta transposição do Estado liberal para o social representaria, efetivamente, uma transformação superestrutural no modelo de Estado- Nação. Assim, ter-se-ia o Estado Social

Quando o Estado, coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações que a impaciência do quarto estado faz ao poder político, confere, no Estado constitucional ou fora deste, os direitos do trabalho, da previdência, da educação,

109 intervém na economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regula os preços, combate o desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria, controla as profissões, compra a produção, financia as exportações, concede crédito, institui comissões de abastecimento, provê necessidades individuais, enfrenta crises econômicas, coloca na sociedade todas as classes na mais estreita dependência de seu poderio econômico, político e social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes pertenciam, em grande parte, à área de iniciativa individual, neste instante o Estado pode, com justiça, receber a denominação de Estado social.

(BONAVIDES, 2007, p. 186).

Embora já se tenha afirmado que o Estado Social foi compatível com outras formas de organização política, a que produziu maiores consequências positivas para este modelo foi a democracia. Neste sentido, havia a consagração do Estado Social no constitucionalismo democrático.

Decorrente do constitucionalismo democrático, no Estado Social, tem-se a forma do constitucionalismo social que, ao se originar diretamente do aspecto da modernidade, co- existiria com o primeiro. Isto é assim porque não bastava mais ter como referência a construção do marco simbólico de paradigma do Estado moderno: entendido como um Estado de Direito, plasmado em uma dominação racional-legal (Constituição) – de categoria weberiana. A modernidade pela qual o Estado passou no século XX deveria ser compreendida em três campos conceptivos: o político, o econômico e o simbólico (cultural).

A concepção política legitimava-se na estruturação de um Estado constitucional, organizado através de uma Constituição escrita, decorrente de um pacto, capaz de autodeterminação, soberania, e formalizado na ideia de nação (como reconhecimento mútuo de identidade coletiva) – ou seja, esta formação e reconhecimento de identidade coletiva se afastava da máxima de que todos são iguais no sentido lato do termo, e o Estado começava a intervir em outras áreas (em especial, na regulação do trabalho e na economia).

A contextualização do constitucionalismo social ocorreria com as mudanças inevitáveis do capitalismo e pelo imperativo de justiça social que obrigaria ao abandono das antigas posições doutrinárias do liberalismo (BONAVIDES, 2001).

Nesse sentido, para que essa racionalização no campo econômico fosse possível, seria necessário, entre outros aspectos, a regulação do trabalho pelo Estado porque, neste momento, o Estado estava no foco da crise e, não seria possível deixar de dialogar com os atores constituídos. A repercussão social mais profunda desse fato ocorreria entre o capital e o trabalho.

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O constitucionalismo social, tendo como diretriz a realização do Estado social, iniciaria um longo processo de acomodação de interesses, onde um leque de opções no campo legislativo proporcionaria a tese de solução de compromissos, com o propósito de amortecer o ímpeto da questão social.

Importante observação foi a de Dantas ao estabelecer que a questão social

[...] exigiu a passagem da preponderante auto-representação como sociedade para a da comunidade, da competição para a solidariedade, do mercado para a política, do laissez-faire da Lex mercatoria, para as constituições, das abstenções para as pretensões, da liberdade de uns para a segurança de todos, ou seja, da liberdade individual para a segurança social. (DANTAS, 2009, p. 182).

No caso brasileiro foi plausível reconhecer que o constitucionalismo social,

[...] pode instrumentalizar não só uma etapa estratégica no avanço da modernização das instituições, como também um certo grau de consensualidade e socialização na disjunção política entre estrutura autônoma de poder (Estado) e estrutura subordinada de dominação (sociedade civil) (WOLKMER, 1989, p.21- 22).

Entretanto, foi possível observar que esta instrumentalização também teve efeitos significativos quando, em perspectiva comparada, se analisa o processo de constitucionalização social com a República de Weimar em 1919 (BERCOVICI, 2004).

Na prática, não foi e nem seria possível afirmar que a escolha pelo modelo de Estado social em detrimento do Estado liberal corresponderia a melhor opção55. Isto porque, ao comportarem exceções, poderiam apresentar limitações no campo estratégico que militam em favor da intervenção ou não do Estado.

Uma das críticas plausíveis ao Estado, cujo modelo fosse o social, seria que, com a politização da função social do Estado poderia gerar o agravamento da dependência do indivíduo, de modo a desvirtuar a democracia ou até mesmo de consolidar o poder totalitário (BONAVIDES, 2007).

De fato, esta afirmação pode, em dado momento histórico, ter sido produto da experiência, porém, foi durante muito tempo um dos principais argumentos do liberalismo contra o Estado social. Isto não significa que não haja outros riscos. Entre eles, ―outro perigo, não menos grave, a que fica sujeito o Estado social da democracia decorre da índole dos

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O que se pretende com esta colocação é refletir sobre o contexto político do Brasil no período. Será que a manutenção do Estado liberal e com seu constitucionalismo liberal fosse ajustado as realidades nacionais outros desenvolvimentos importantes também não poderiam ser produzidos?

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governantes e tem, inegavelmente, vinculação com o problema político das massas‖, esclarece Bonavides (2007, p. 200). Lembrando ainda que estas massas já possuíam o sufrágio universal.

O argumento de Bonavides caminhou no sentido de explicitar que, com o Estado social, havia uma presença mais presente do poder político nas esferas sociais e econômicas, onde, por vezes e, por questões alheias a vontade do cidadão, o Estado seria conclamado a prover certas necessidades existenciais mínimas. Esta influência direta do poder político nestas relações poderia realçar a dependência do cidadão, e que, dentro da necessidade primária de governabilidade e até mesmo direcionamento de políticas estratégicas através do estabelecimento de compromissos, poderia forjar uma vontade social, coletiva.

Se a participação política da população na formação da vontade coletiva fosse um dos pressupostos do Estado social tornava-se plausível reconhecer que este Estado surgiria como uma arena de conciliação de interesses. Interesses esses que, devido aos grupos de pressão organizada, pudesse impor agendas e ressignificar a própria estrutura do moderno Estado social. Entretanto,

[...] a moderna democracia oferece problemas capitais, ligados às contradições internas do elemento político sobre que se apóia (as massas) e à hipótese de um desvirtuamento do poder, por parte dos governantes, pelo fato de possuírem estes o controle da função social e ficarem sujeitos à tentação, daí decorrente, de o utilizarem a favor próprio (caminho da corrupção e plutocracia) ou no interesse do avassalamento do indivíduo (estrada do totalitarismo). (BONAVIDES, 2007, p.203).

Em que pese os riscos existentes, a aposta seria sobre um constitucionalismo social que, de fato, pudesse produzir uma ordem jurídica que atuasse nos conflitos sociais, oportunizando o desenvolvimento da solidariedade.

Em regra, as constituições que decorrem do constitucionalismo social se justificam por se apresentarem como funções de programação da ação do Estado e de direção política, de modo a efetivar tanto os direitos fundamentais quanto os direitos sociais (DANTAS, 2009).

Por fim, esses pactos políticos que decorrem destas concepções do constitucionalismo, seja no Estado liberal seja no Estado social, ao se consolidar como Estado moderno através de uma Constituição escrita, visava compreender que a Constituição deve ser o estatuto jurídico do político, ―como ideia de pacto fundador, em atendimento da modernidade e do sujeito moderno, capaz de projetar em documento escrito as diretrizes da comunidade política racionalmente‖ (CANOTILHO, 2007, p.12; BONAVIDES, 2001).

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