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O inciso IV, do artigo 7º, da Lei n.º 11.340/2006, define a violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Tal violência pode consistir em crimes contra o patrimônio, tais quais: furto (art. 155, CP), roubo (art. 157, CP), dano (art. 163, CP), apropriação indébita (art. 168, CP), estelionato (art. 171, CP), etc. Como também abrange outras condutas não tipificadas, por exemplo: receber sozinho os frutos dos bens do casal – alugueres de imóveis, rendas ou valores mobiliários – até a partilha dos bens; recusar ou retardar injustificadamente a prestação de pensão alimentícia, conforme Enunciado 20, do IBDFAM141.

Lembrando que a violência decorrente da demora injustificada na prestação de pensão alimentícia pode ser configurada conjuntamente com o crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal brasileiro.

Conforme entendimento de Maria Berenice Dias, é possível reconhecer a violência patrimonial no caso do varão que nega os meios de subsistência de sua companheira, que não os pode prover por conta própria durante a vida em comum. É dispensável que o encargo alimentar esteja fixado judicialmente ou em curso processo de execução142.

No entanto, acure-se que não será toda e qualquer retenção, subtração ou destruição de bens que caracterizará a forma prevista no inciso IV, do artigo 7º, da Lei n.º 11.340/06, sendo necessário que a violência patrimonial seja perpetrada em função do género143, com vista a causar dor ou dissabor

à mulher144. Além disso, inaplicável o princípio da insignificância, eis que a violência doméstica e familiar

é naturalmente grave. Nesse sentido, decidiu a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na apelação do processo n.º 0002212-89.2013.8.13.0134, de relatoria do Desembargador Matheus Chaves Jardim, julgado em 12/02/2015145.

141 Enunciado 20, do IBDFAM: “O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV da Lei nº 11.340/2006 (violência patrimonial)”. Informação disponível em

http://www.ibdfam.org.br/noticias/5819/IBDFAM+aprova+Enunciados [07.02.2019]. 142 DIAS, A Lei Maria da Penha na Justiça … Op. cit., p. 100.

143 RÉGIS, Mário Luiz Delgado, A violência Patrimonial Contra a Mulher nos Litígios de Família, Lex Magister, s/d, disponível em

https://www.lex.com.br/doutrina_27138477_A_VIOLENCIA_PATRIMONIAL_CONTRA_A_MULHER_NOS_LITIGIOS_DE_FAMILIA.aspx [07/02/2019]. 144 DIAS, A Lei Maria da Penha na Justiça … Op. cit., p. 99.

145 “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Constatada a maior reprovabilidade de que é dotado o furto praticado durante o repouso noturno, contra a ex-companheira, a favor de quem já existiam medidas protetivas de

Segundo a teoria do controlo coercitivo, de Evan Stark, um dos meios do agressor controlar e impedir que a mulher saia do ciclo de violência é limitando o seu acesso a bens materiais. Por isso, o reconhecimento da violência patrimonial como hipótese configuradora de violência doméstica é de suma importância para o rompimento do ciclo vicioso.

No entanto, talvez por um lapso legislativo, a Lei se olvidou de afastar expressamente as imunidades absoluta e relativa dos crimes patrimoniais, previstas respectivamente nos artigos 181 e 182 do Código Penal, motivo de preocupação por parte dos operadores do direito, eis que prejudica sobremaneira a efetividade da norma proibitiva.

O artigo 181 do Código Penal isenta de pena quem comete qualquer dos crimes contra o património, previstos no Título II do Código, em prejuízo: (I) do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (II) de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Já o artigo 182 do mesmo diploma, torna a ação penal pública condicionada a representação da vítima ou seus representantes legais quando cometidos em prejuízo: (I) do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; (II) de irmão, legítimo ou ilegítimo; (III) de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

A doutrina e a jurisprudência divergem sobre a revogação tácita das imunidades pela Lei Maria da Penha. No entanto, grande parte dos Tribunais de Justiça brasileiros vem entendendo pela sua não revogação, conforme pode-se inferir no trecho da Apelação Criminal n.º 00188885920108110042, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Desembargador Rui Ramos Ribeiro, abaixo colacionado:

“O artigo 181, inciso II, do Código Penal estabelece imunidade penal absoluta ao descendente que pratica crime patrimonial contra ascendente. O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e

urgência deferidas contra o recorrente e, ainda, mediante o rompimento de obstáculo, resta inviabilizado o reconhecimento do princípio da insignificância. - Tampouco se revela cabível a absolvição do recorrente ao argumento de ausência de dolo, havendo o autor confessado em juízo a retirada não autorizada dos bens da vítima, sendo irrelevante o objetivo de lucro, não se fazendo comprovada nos autos, ainda, a sua intenção de apenas chatear a ofendida, mormente em se considerando que os bens não foram devolvidos espontaneamente. -Inadequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais a permearem a prática delitiva, impõe-se o redimensionamento da pena imposta” (TJ-MG, Apelação criminal no proc. n.º 0002212-89.2013.8.13.0134, Relator Desembargador Matheus Chaves Jardim, 2ª Câmara criminal, julgado em 12/02/2015, publicado em 02/03/2015) (grifo nosso).

familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal”146.

Outro fundamento adotado pelos Tribunais, inclusive pelo STJ147, é o princípio da proibição da

analogia in malam partem, que proíbe aplicação analógica em prejuízo do réu, o que justifica – infelizmente – a manutenção das imunidades relativa e absoluta para os crimes patrimoniais relacionados à violência doméstica148.

Por outro lado, é pacífico o entendimento de que não se aplicam as escusas absolutórias contra as vítimas maiores de 60 anos, por força do inciso III do artigo 183, do Código Penal e artigo 95 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003)149.