• No results found

Em relação à denúncia, o art. 17.1 da Convenção prevê que todo membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos, a partir da data da entrada em vigor inicial, mediante um ato comunicado, para ser registrado ao diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia se tornará efetiva somente um ano após a data de seu registro.

É possível existir divergência quanto ao início desse prazo de dez anos. O vigor inicial a que se refere a Convenção é o momento em que ela passou a vigorar pela primeira vez ou o vigor inicial para o país ratificante? Nesse tocante, o teor da Convenção 158, traduzido ao português no Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996, apenas menciona o termo “vigor inicial”, o que não esclarece a questão.

A fim de esclarecê-la, vale citar o texto da Convenção em inglês:

Article 17

1. A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered. (...)

Pela redação em inglês, observa-se que o prazo se inicia do momento em que a Convenção passa a vigorar pela primeira vez, ou seja, em 23 de novembro de 1985. Isso porque o texto está redigido com a expressão “first comes into force”.

Assim, pela normativa da Convenção, a denúncia, por qualquer país, é possível desde 1995, já que o início da vigência da Convenção 158/OIT foi em 1985. Porém, somente se efetiva um ano após o registro da denúncia.

O Brasil denunciou a Convenção 158 da OIT em 20 de novembro 199689. O

Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, conferiu publicidade à denúncia da Convenção 158, que deixaria de vigorar para o Brasil a partir de 20 de novembro de 1997. Dessa forma, nesse aspecto, o Estado brasileiro agiu de acordo com a normativa internacional.

Ao que consta do sítio da OIT90, 34 países ratificaram a Convenção 158 da

OIT91, sendo que o Brasil foi o único a denunciá-la. Portanto, até mesmo a OIT

entendeu que o Brasil agiu de acordo com a normativa internacional posto que aceitou a denúncia, constando em seu sítio da Internet a denúncia do governo brasileiro.

Entretanto, o Presidente da República denunciou a Convenção 158 da OIT sem consultar o Congresso Nacional, sendo esse procedimento incorreto, tal como assinalado anteriormente, já que o ato jurídico complexo deve ser revogado da

mesma forma como foi praticado92. O Presidente da República, no que diz respeito

aos tratados normativos, deve submeter a denúncia ao Congresso Nacional e, mesmo assim, a denúncia somente seria autorizada caso ocorresse por força de uma ampliação de direitos dos indivíduos, por força do art. 60, § 4º, da CF, já que a Convenção 158 da OIT é tratado de direitos humanos e ingressou no ordenamento jurídico nacional no patamar constitucional.



89 Endereço eletrônico: http://www.ilo.org/ilolex/spanish/newratframeS.htm (consulta realizada em 10/3/2009).

90 Endereço eletrônico: http://www.ilo.org/ilolex/spanish/newratframeS.htm (consulta realizada em 10/3/2009).

91 Dentre eles estão Austrália, França, Etiópia, Venezuela, Portugal, Espanha, Finlândia, Suécia, Camarões, República do Congo, Gabão, Iêmem, Lesoto, Maluí, Macedônia, Marrocos, Moldávia, Montenegro, Namíbia, Papua-Nova Guiné, República Centro-Africana, Santa Lúcia, Sérvia, Ucrânia, Unganda, Zambia e Nigéria.

92 SUSSEKIND, Arnaldo. Da Denúncia da Convenção n. 158 da OIT. Revista LTr.: Legislação do Trabalho, v. 72, n. 08, p. 906, 2008.

 71

Com isso em mente, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na

Agricultura – CONTAG ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade93, pleiteando a

inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100.

No Supremo Tribunal Federal, a questão ainda não foi decidida, constando apenas quatro votos. Três ministros (Maurício Corrêa, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa) se posicionaram pela procedência da ação, enquanto que o ministro Nelson Jobim entendeu pela improcedência da demanda. O processo aguarda

julgamento, estando com vistas à ministra Helen Gracie até a presente data94.

Fato é que hoje, enquanto não finalizado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.625, a Convenção 158 não é aplicada, conforme demonstra o recente acórdão do TST cuja ementa se transcreve a seguir:

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT. 1. Na ADIN nº 1.480-DF, o STF decidiu, em liminar confirmada pelo Tribunal Pleno, que a Convenção nº 158 da OIT não supre a necessidade da edição de lei complementar exigida pelo art. 7º, I, da CF/1988, para fim de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. E, ante a denúncia da Convenção nº 158 da OIT, feita pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 2.100/1996, extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Posteriormente, em face do Decreto nº 2.100/1996, a CONTAG e a CUT ajuizaram a ADI nº 1.625/DF, na qual se discute se a denúncia deveria contar com a anuência do Congresso Nacional, e cujo julgamento, iniciado em outubro de 2003, encontra-se adiado desde 3/6/2009, em face do pedido de vista da ministra Ellen Gracie, após os votos dos ministros Maurício Corrêa (aposentado), relator; Carlos Ayres Britto; Nelson Jobim (aposentado); e Joaquim Barbosa. 3. Registrando que não está suspenso o julgamento dos processos nos quais se discute a aplicabilidade da Convenção nº 158 da OIT, observa-se que, seguindo a diretriz fixada pelo STF na apreciação da ADIN nº 1.480-DF, a jurisprudência predominante no TST é a de que não há direito à estabilidade no emprego com base na referida Convenção. Precedentes da SBDI-1, que uniformiza o entendimento das Turmas. Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema. HORAS-EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. PERÍODO CONTRATUAL DE 1º/12/1992 A 31/8/1993. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA. Decisão recorrida de acordo com a Súmula nº 338 do TST, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada de trabalho registrada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS-EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. PERÍODO CONTRATUAL DE 3/11/1994 ATÉ A DEMISSÃO. CARGO DE CONFIANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. O Pleno do TST, ao editar a Súmula nº 287, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade do art. 62, II, da



93 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.625. 94 12 de dezembro de 2009.

CLT. O art. 7º, XIII, da CF/88, trata da jornada dos trabalhadores comuns, de 8h diárias e 44h semanais, não afastando a possibilidade de a legislação infraconstitucional disciplinar as hipóteses especiais, entre elas a do gerente-geral, com poderes de mando e gestão. Precedentes da SBDI- 1. Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADVOGADO DO SINDICATO. RECLAMANTE QUE NÃO APRESENTA DECLARAÇÃO DE POBREZA E GANHA MAIS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. Decisão recorrida, fundamentada em dispositivos do CPC e do CCB, contrária à Súmula nº 219 do TST. Não é devido o pagamento dos honorários quando, embora o reclamante esteja assistido por sindicato, não apresentou declaração de pobreza e tinha salário superior ao dobro do mínimo legal, pois era bancário que exercia a função de gerente de agência com remuneração de R$ 4.402,13, conforme admitido na petição inicial. Recurso de revista a que se dá provimento95.

Destarte, aguarda-se a criteriosa decisão do STF que, por certo, julgará procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, mantendo em vigor a Convenção 158 da OIT.

Vale ressaltar, outrossim, que a proposta de ratificação encaminhada

recentemente pelo Presidente da República ao Congresso Nacional96 é um ato

relevante, pois encerraria toda a controvérsia sobre a questão.