Del 3: Ferdigheter og konkurranse
3.2. Ære vunnet ved dåder og ferdigheter
A análise de dados que efetuámos vamos apresentá-la, nesta sede, pelas categorias de rubricas existentes no regime fiscal específico das sociedades desportivas.
Reorganização empresarial – Benefícios fiscais
No âmbito da análise documental que procedemos, quanto à aplicação dos benefícios fiscais, relativos à isenção de IMT, relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, bem como de imposto do selo, de emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização, é de aduzir as nossas limitações na investigação neste ponto, dado que só o Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD (“SCP SAD”), constituída em 28 de Outubro de 1997, nos disponibilizou os relatórios e contas dos primeiros anos de atividade, pelo que não podemos aferir a concretização desta medida no Futebol Clube do Porto (“FCP SAD”), constituído em 30 de Julho de 1997.
Relativamente ao SCP SAD, o RC de 1997/98 não faz qualquer referência a qualquer destes benefícios fiscais ou ao RFESD, em vigor na altura, pelo que também não podemos analisar adequadamente o peso desta medida para a SCP SAD.
Contudo, embora a Nota 3 – Principais critérios valorimétricos utilizados do Anexo às Demonstrações Financeiras do RC aduzido refira, quanto ao ativo tangível que foram adquiridos bens, em estado de uso, afetos ao ex-Departamento de Futebol do SCP, no Balanço da SCP SAD não surge qualquer rubrica relativa a bens imóveis, pelo que entendemos que, face a esse dado, a relevância desta disposição para a SCP SAD tenha sido mínima.
Na esfera das entrevistas realizadas, ambos entrevistados apenas aduziram ao fato de este benefício se aplicar somente aquando da constituição da sociedade desportiva, sem outras apreciações adicionais.
Reorganização empresarial – Neutralidade fiscal e reavaliação extraordinária Em termos de análise documental, quanto à neutralidade fiscal na transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva, nos primeiros cinco anos a contar do início da atividade, e a opção do clube proceder a uma reavaliação extraordinária dos ativos objeto de transmissão, é aplicável o que se expressou anteriormente para os benefícios fiscais da reorganização empresarial quanto à limitação da análise documental.
De fato, não tivemos acesso aos RCs do FCP SAD dos primeiros anos de atividade, nem aos RCs do respectivo clube desportivo originário, pelo que não podemos validar o impacto desta medida na esfera da FCP SAD.
Também não tivemos acesso ao RC do clube SCP, só ao RCs do SCP SAD. Mas não há nenhuma referência a esta rubrica do RFESD nos RCs, e desconhecemos se o clube SAD beneficiou deste regime, na medida em que, no RFESD, só poderiam beneficiar desta medida os clubes que tivesse a sua situação tributária regularizada. No âmbito das entrevistas, os entrevistados responderam de igual modo ao que tinham expressado para os benefícios fiscais da reorganização empresarial.
Na esfera da análise documental, em termos de gastos específicos constantes no NRFESD, tanto das verbas concedidas pelas sociedades desportivas ao respetivo clube, que tenha o estatuto de utilidade pública, e que se destinem a serem investidas em instalações ou em formação desportiva, como dos montantes relativos aos direitos de imagem dos agentes desportivos, não foi possível apurar, pela análise dos RCs da SCP SAD, bem como dos da FCP SAD, o impacto desta disposição normativa nas contas destas organizações.
No que toca em particular aos direitos de imagem, os RCs da SCP SAD aduzem aos direitos de imagem, mas não apresentam os ajustamentos fiscais efectuadas no âmbito da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC, enquanto que os RCs do FCP SAD aludem aos ajustamentos fiscais mencionados, mas não aos direitos de imagem, nem mesmo na parte dos ajustamentos.
No âmbito das entrevistas, o Administrador da SAD de futebol, quanto aos direitos de imagem, aduziu à dificuldade de interpretação, e que seria preferível a aplicação do regime geral do IRC. O Membro da Direção da FPF enunciou que, no âmbito dos direitos de imagem, se deveria entender que 20% é aceite sempre como custo fiscal, os demais 80% serão dedutíveis, na esfera do IRC, caso haja comprovação entre a mínima adequação entre a exploração dos direitos de imagem e os encargos suportados.
Amortizações dos direitos de contratação dos jogadores profissionais
Na esfera da aceitabilidade como gasto fiscal das amortizações dos direitos de contratação dos jogadores profissionais, e em sede de análise documental, é de aduzir que, nos RCs da SCP SAD e do FCP SAD, são apresentados os valores das amortizações dos “passes” dos jogadores, valores bastante materiais na demonstração de resultados. Nos RCs do FCP SAD, a única estudada que apresenta os ajustamentos fiscais, não há referência a ajustamentos fiscais decorrentes de amortizações de “passes”, aliás, como seria de esperar, atendendo a que esta é uma matéria, mais ou menos, pacífica. De fato, as amortizações dos direitos de contratação dos jogadores são ativos intangíveis amortizáveis, e aceites fiscalmente, desde que cumpram o limite da quota anual estabelecida. As únicas dúvidas aqui suscitadas poderiam ser quanto à composição das verbas dos
jogadores em formação, sujeitas a amortização, e também a amplitude daquelas que são pagas aos intermediários.
No decurso das entrevistas, o Administrador da SAD criticou a redação da lei quanto ao valor amortizável relativo às verbas com a formação dos atletas, já que só poderão ser gastos se forem certificados por um revisor oficial de contas.
Reinvestimento dos valores de realização
A disposição do NRFESD relativa ao reinvestimento dos valores de realização dos direitos de contratação dos jogadores é a uma das rubricas mais benéficas para as sociedades desportivas. Estes direitos de contratação dos jogadores pertencem ao grupo de ativos mais relevantes no balanço das sociedades desportivas.
Ora, atendendo ao movimento regular de aquisições e alienações dos jogadores profissionais, mesmo que com a condição de detenção desse direito por um período mínimo não inferior a 1 ano, este é um benefício fiscal muito importante para as sociedades desportivas.
Até a Reforma fiscal do IRC de 2014, os ativos intangíveis apenas poderiam ser considerados no âmbito do reinvestimento no NRFESS, dado que o regime geral só depois da revisão do IRC é que passou a consagrar esse tipo de ativos para efeitos deste benefício fiscal.
Deste modo, hoje em dia, seja no regime geral ou no regime especial, é permitido esse reinvestimento e pelo período de quatro anos, apenas o início da contagem do prazo difere.
Este benefício fiscal é relevante, em virtude dos montantes envolvidos, ainda mais desde a existência do limite de dedutibilidade dos prejuízos fiscais desde 2012. No âmbito das entrevistas, ambos os intervenientes não apresentaram quanto a este regime qualquer crítica ou sugestão.
Em suma, atendendo a que as sociedades desportivas ainda têm prejuízos fiscais reportáveis muito elevados, a larga maioria das disposições, por ora, não tem o impacto pretendido.
Conclusão
O presente projeto procurou aferir se o regime da tributação específica das sociedades desportivas em Portugal, em geral, e do futebol, em particular é adequada a estas organizações.
As sociedades desportivas são um novo tipo societário recente, o qualfoi criado na década de noventa do século passado, com a vocação de promover o saneamento financeiro do desporto profissional, mantendo as especificidades inerentes ao seu objeto social conexionado com a atividade desportiva.
No estudo efetuado, começamos pelo excurso histórico das sociedades desportivas, seguido de uma breve apreciação do seu regime jurídico especial, acompanhado de uma referência comparativa ao enquadramento em Espanha. Após este estádio, entrámos na descrição, análise e apreciação das diversas rubricas de tributação previstas no regime fiscal específico das sociedades desportivas.
Finda a parte concetual, procedemos, depois da apresentação do enquadramento metodológico, à análise de dados para aferir da aplicação deste regime fiscal especial nas SADs de dois “grandes” do futebol português. Para tal, analisámos os relatórios e contas destas sociedades desportivas e realizámos duas entrevistas a intervenientes envolvidos no contexto estudado, os quais apresentaram sugestões e críticas.
As limitações do nosso trabalho consistiu na escassa informação sobre impostos constante nos relatórios e contas e, ainda, só termos tido acesso aos relatórios e contas dos primeiros anos de atividade de uma das SAD.
As proposições a que chegámos da nossa investigação são as seguintes:
1. Os pontos fortes do NRFESD consistem ter incluídas disposições normativas que facilitam a constituição de sociedades desportivas e a transmissão de ativos dos clubes originários para as sociedades desportivas – medidas de reorganização empresarial – bem como a atribuição de verbas das sociedades desportivas para os clubes originários, que tenham o estatuto de utilidade pública, destinadas às instalações e formação desportivas - medida de dedutibilidade fiscal de gastos específicos;
2. Os pontos fracos do NRFESD são, nomeadamente, a falta de clareza nalgumas das suas disposições, como seja:
a) quanto à incerteza na determinação da dedutibilidade fiscal dos direitos de imagem dos agentes desportivos, se a aceitabilidade é parcial ou integral, e também quanto à sua comprovação, o que é conducente a interpretações diversas;
b) relativa à ausência de identificação da composição dos custos de formação do atleta;
c) referente à dedutibilidade dos valores pagos aos intermediários que são amortizáveis, tendo o legislador não incluído os esclarecimentos da Circular n.º 15/2011, de 19 de Maio, da DSIRC.
3. Também são pontos fracos do NRFESD os elencados infra:
a) a não dedutibilidade das verbas amortizáveis dos direitos de contratação dos jogadores profissionais quando as respetivas verbas são pagas, ou atribuídas, a entidades em regimes fiscais claramente mais favoráveis, sem possibilidade de haver a aceitabilidade do gasto mediante a comprovação que a operação foi efetivamente realizada e não tem um caráter anormal, em desconformidade com o que está previsto no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea r), do regime geral do IRC, após a Reforma havida em 2014;
b) a onerosidade associada ao registo do valor amortizável das verbas despendidas com a formação dos atletas, incluídas no âmbito do ativo intangível dos direitos de contratação dos jogadores, devido à exigência da certificação de tais valores por revisor oficial de contas;
c) a contagem do período de reinvestimento não estar em harmonia com o disposto no regime geral do IRC. O período é o mesmo em ambos os regimes – quatro anos – só o início e o final da contagem é que diferem. No NRFESD, o período se inicia no próprio exercício em que a realização ocorre, enquanto no regime geral começa a contar no exercício anterior;
d) a ausência da condição de reinvestimento de detenção mínima do ativo intangível ser a época de aquisição diferente da alienação, de modo a atender à especificidade das sociedades desportivas obrigadas, pelas normas da FIFA, a transaccionar este tipo de ativos em períodos delimitados.
4. As oportunidades das sociedades desportivas face ao NRFESD decorrem de terem poupanças fiscais relevantes, mediante a aplicação do regime de reinvestimento dos valores de realização dos direitos de contratação dos jogadores, num período em que tendencialmente irá começar a surgir tributação, em sede de IRC, que não a tributação autónoma, em virtude sobretudo da limitação da dedutibilidade dos prejuízos fiscais, desde 2012. Esta questão ainda releva mais face ao constante fluxo de aquisições e alienações de direitos de contratação dos jogadores nas sociedades desportivas.
5. Os constrangimentos das sociedades desportivas face ao NRFESD resulta, para além das consequências que advenham das situações descritas nos pontos 2 e 3, o fato deste regime não conter qualquer especificidade relativamente ao IVA, v.g. dedutibilidade das deslocações e alojamentos no âmbito das competições desportivas profissionais.
6. Para as sociedades desportivas, que não estejam num estádio inicial, as disposições mais importantes do regime fiscal especifico que lhes são aplicáveis são as relativas aos direitos de contratação dos jogadores, um dos ativos mais relevantes destas organizações, e essas disposições ou permitem, em regra, a dedutibilidade fiscal, ou concedem benefícios fiscais, em termos de reinvestimento.
7. Por último, é de aduzir que, no nosso entendimento, e de comum acordo com a opinião dos entrevistados, o NRFESD necessita de ser reformulado, quer devido aos que referimos supra, nos pontos 2 e 3, quer para estar em consonância com a Reforma do IRC havida em 2014. Também consideramos que, para além da sua revisão, seria salutar, a bem da harmonia do sistema fiscal, que as disposições do NRFESD fossem incluídas no Código do IRC e no EBF, tal como ocorre, v.g. com as empresas de seguros (vd. Código do IRC, artigos 218.º, n.º 1,
alínea b), 39.º, n.º 1 c), 50.º, e 67.º, n.º 11). Ademais, depois da Reforma do IRC, uma das rubricas que mais diferenciava ambos os regimes – o reinvestimento – ficou harmonizada, com a inclusão dos ativos intangíveis no regime de reinvestimento do Código do IRC.
8. Quanto à questão formulada inicialmente, podemos, neste momento, responder que o regime fiscal específico das sociedades desportivas tem um mínimo de adequação para estas organizações, já que faculta, para um dos seus ativos mais relevantes, senão, em alguns casos, o mais relevante – os direitos de contratação dos jogadores profissionais - um regime favorável, contudo urge a necessidade de ser revisto, conforme expressámos anteriormente.
Amado, J. & Lorenz, D. (2013). Os chamados direitos económicos: o praticante desportivo feito mercadoria?. Desporto & direito, Revista jurídica do desporto, 29, 189-200.
Amorim, J. (2007). Os custos dedutíveis para efeitos de IRC. Fiscalidade, 32, 21-43. Bardin, L. (2011). Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70.
Blázquez Lidoy, A. (2004). La tributación de las entidades deportivas en el impuesto sobre sociedades regulado en la Ley 49/2002, del Régimen Fiscal de las entidades sin fines lucrativos y de los incentivos fiscales al mecenazgo. Revista jurídica del deporte, 11, 179-197.
Bogdan, R. & Biklen, S. (1994). Investigação qualitativa em educação – Uma introdução à teoria e aos métodos. Porto: Porto Editora.
Borges, A. & Cabrita, P. (2003). Mais e menos-valias – Tributação e Reinvestimento. Lisboa: Áreas Editora.
Candeias, R. (2000). Personalização de equipa e transformação de clube em sociedade anónima desportiva: contributo para um estudo das sociedades desportivas. Coimbra: Coimbra Editora.
Capelo, M. (2014). As sociedades desportivas no ordenamento jurídico português. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. Disponível em:
http://repositorio.ucp.pt/handle/10400.14/16444 (acedido em 30 de Abril de 2015)
Chabert, J. (1998). As sociedades desportivas. Revista jurídica, 22, 451-468.
Comissão de Reforma do IRC (2013). Relatório do Anteprojeto da Reforma. Lisboa: Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais. Disponível em:
http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-das-financas/documentos- oficiais/20130730-seaf-reforma-irc.aspx (acedido em 14 de Abril de 2015).
Corcuera Torres, A. (2007). Entidades deportivas sin fines lucrativos, impuesto sobre sociedades y mecenazgo. Cizur Menor: Aranzadi.
Falcón y Tella, R. (1998). El régimen tributario de los derechos de imagen de futbolistas y deportistas. Revista española de derecho deportivo, 9, 5-12.
Fernandes, F. & Santos, J. (1991). Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – Anotado e Comentado. Lisboa: Rei dos Livros.
Festas, D. (2009). Do conteúdo patrimonial do direito à imagem: contributo para um estudo do seu aproveitamento consentido e inter vivos. Coimbra: Coimbra Editora. Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD (2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014). Relatórios e Contas. Disponível em: http://www.fcporto.pt/pt/clube/grupo-fc- porto/Pages/futebol-clube-do-porto-futebol-sad.aspx.
(acedido pela última vez em 23 de Abril de 2015)
Gião, J. (2011), O governo das sociedades desportivas. In P. Câmara (Org.), O Governo das Organizações: a vocação universal do Corporate Governance (pp. 233- 260). Coimbra: Almedina.
Gòmes Galligo, J. (2004). Sociedades deportivas y asociaciones deportivas : el objeto de esta ponencia es analizar las dos posibles configuraciones jurídicas de los clubes de fútbol: las asociaciones deportivas y las sociedades anónimas deportivas. Revista jurídica del deporte, 11, 67-81.
Grupo de Trabalho para a análise do regime jurídico e fiscal das sociedades desportivas (2011). Relatório final e projetos de diplomas legais – Sociedades desportivas – Análise do regime jurídico e fiscal. Lisboa: Presidência do Conselho de Ministros (Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude). Disponível em: http://www.cdp.pt/ (acedido em 27 de Abril de 2015).
Inácio, P. (2009). Os jogadores de futebol como ativos intangíveis. Fiscalidade, 37, 77-99.
Lopaz Pérez, A. (2007). La tributación del deportista profesional y su problemática: los paraísos fiscales: territorios de evasión fiscal. Revista jurídica de deporte y entretenimento, 19, 51-60.
Meirim, J. (1999). Regime jurídico das sociedades desportivas (DL.67/97, de 3 de Abril) - estudo e anotação. Coimbra: Coimbra Editora.
Ministério das Finanças (2008). Manual do IRC. Lisboa: Direção-Geral dos Impostos. Nabais, J. (2004). O regime fiscal do desporto profissional. Desporto & direito. Revista jurídica do desporto, 3, 411-432.
Pereira, A. (2003). O direito dos lucros nas sociedades desportivas. Desporto & direito, Revista jurídica do desporto, 1, 79-82.
Pires, A. & Roseiro, M. (2007). A situação tributária dos clubes de futebol: balanço dos litígios pendentes entre as entidades representativas de clubes de futebol e a Administração Fiscal. Fiscália, 35, 6-9.
Portugal, A. (2004). A dedutibilidade dos custos na jurisprudência fiscal portuguesa. Coimbra: Coimbra Editora.
Quivy, R. & Campenhoudt, L. (2008). Manual de investigação em ciências sociais. Lisboa: Gradiva.
Rei, M. (2011). Sociedades anónimas desportivas: o fim lucrativo. In J. Freitas (Org.), Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida (pp. 281-291). Coimbra: Almedina.
Rodrigues, A. (2012). O regime fiscal das sociedades desportivas e o enquadramento tributário da atividade dos empresários desportivos. Porto: Centro de Investigação Jurídico-Económica (Universidade do Porto). Disponível em:
http://www.cije.up.pt/publications/mestrado-abilio-rodrigues (acedido em 6 de Abril de 2015).
Sanches, J. et alii (2009). Restruturação de empresas e limites do planeamento fiscal. Coimbra: Coimbra Editora.
Santos, A. (2011). O regime fiscal das sociedades desportivas e a questão da reavaliação da entrada de ativos efetuada pelos clubes. In P. Otero et alii (Org.), Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches (pp. 563-592). Coimbra: Coimbra Editora.
Silva, J. (2007). Os paraísos fiscais. Coimbra: Almedina.
Sousa, L. (2013). Direito aos lucros nas sociedades anónimas desportivas: um verdadeiro direito?. Revista de direito das sociedades, 1-2, 167-179.
Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD (1997/1998, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014). Relatórios e Contas. Disponíveis (salvo o de 1997/1998) em
http://www.sporting.pt/Clube/Investidores/investorrelations.asp (acedido pela última vez em 19 de Maio de 2015)
Tavares, T. (2002). A dedutibilidade dos custos em sede de IRC. Fisco, 101-102, 37- 43.
Trabuco, C. (2014). O direito ao espetáculo e o direito à imagem dos desportistas: cotejo dos Direitos Português e Brasileiro. In J. Gouveia & H. Silva (Org.), I Congresso Luso-Brasileiro de Direito (pp. 137-158). Coimbra: Almedina.
Yin, R. (2001). Estudo de caso: planejamento e métodos. Porto Alegre: Bookman. Webgrafia
Autoridade Tributária (códigos fiscais e instruções administrativas tributárias), disponível em:
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/home.action. (acedido pela última vez em 31 de Março de 2015)
Diário da República (diplomas legais), disponível em:
https://dre.pt/
(acedido pela última vez em 21 de Abril de 2015)
Federação Portuguesa de Futebol (regulamentos), disponível em:
http://www.fpf.pt/
(acedido pela última vez em 22 de Abril de 2015)
Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD (relatórios e contas), disponível em:
http://www.fcporto.pt/pt/clube/grupo-fc-porto/Pages/futebol-clube-do-porto-futebol- sad.aspx.
(acedido pela última vez em 23 de Abril de 2015)
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça – Bases jurídico- documentais (acórdãos de tribunais portugueses), disponível em:
http://www.dgsi.pt/
(acedido pela última vez em 12 de Abril de 2015)
Instituto do Desporto (legislação desportiva), disponível em:
http://www.idesporto.pt/
(acedido pela última vez em 17 de Março de 2015)
Liga Portuguesa de Futebol Profissional (regulamentos da LPFP e equipas nas Ligas), disponível em:
http://www.ligaportugal.pt/
(acedido pela última vez em 13 de Abril de 2015)
Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD (relatórios e contas), disponível em:
http://www.sporting.pt/Clube/Investidores/investorrelations.asp (acedido pela última vez em 19 de Maio de 2015)