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ÅRSOPPGAVE FOR FISKEFARTØY 2018

A idéia que alguns países têm de soberania é inadequada ao modo de vida predominante na comunidade internacional. Enquanto muitos tentam demonstrar adesão, incentivo, propor reformas, contribuir e retribuir, alguns outros se sentem na possibilidade de virar as costas ao planeta e caminhar sozinho. O que acontece é que soberania não se afirma andando solitariamente, e sim, aceitando que o vizinho lhe acompanhe, o que, na maioria das vezes, senão em todas, é mais aconselhável.

Historicamente falando, para Nicolau Matteucci, soberania é:129

Em sentido restrito, na sua significação moderna, o termo Soberania aparece, no final do século XVI, juntamente com o de Estado, para indicar, em toda sua plenitude, o poder estatal sujeito único e exclusivo da política. Trata-se do conceito político-jurídico que possibilita ao Estado moderno, mediante sua lógica absolutista interna, impor-se à organização medieval do poder, baseada, por um lado, nas categorias e nos Estados, e, por outro, nas duas grandes coordenadas universalistas representadas pelo papado e pelo império: isto ocorre em decorrência de uma notável necessidade de unificação e concentração de poder, cuja finalidade seria reunir numa única instância o monopólio da força num determinado território e sobre uma determinada população e, com isso, realizar no Estado a máxima unidade e coesão política.

Segue Matteucci caracterizando a soberania:130

128 Idem.

129 Nicolau Matteucci. Soberania. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 12. ed. Brasília: Universidade de Brasília / LGE, 2004, v. 2, p. 1179.

Desde o início há consenso constante sobre algumas características formais da Soberania: para Bodin ela é “absoluta”, “perpétua”, “indivisível”, “inalienável”, “imprescritível”. Com estas conotações ele procura, por outro lado, mostrar que a Soberania é um poder originário, que não depende de outros, e, por outro, salientar a diferença entre direito privado e direito público, que diz respeito ao status rei

publicae e tem, como fim, não o bem privado e sim o bem público. A Soberania é “absoluta” por não sofrer limitações por parte das leis, visto que essas limitações somente seriam eficazes se houvesse uma autoridade superior que as fizesse respeitar; é “perpétua” por ser um atributo intrínseco ao poder da organização política e não coincidir com as pessoas físicas que a exercem (no caso da monarquia a soberania pertence à Coroa e não ao rei). Por isso, a Soberania, ao contrário da propriedade privada, é “inalienável” e “imprescritível”, porque o poder político é uma função pública e, conseqüentemente, indisponível. Soberania e propriedade representam duas diferentes formas de posse do poder, o imperium e o dominium.

Percebe-se, então, que a definição de soberania, apesar de sempre ríspida e irretratável, sofreu alterações com o passar dos anos, no sentido de se adequar à comunidade internacional, havendo, nos dias atuais, a derrogação de parcelas da soberania para as organizações estatais. Não há que se falar em mitigação da soberania, o que ocorre é, sim, o Estado decidir dispor de determinado assunto de seu poder para bem se adequar às necessidades modernas de integração. “A soberania não é mais vista como um empecilho à integração, mas como um elemento legitimador dos esforços de cooperação entre as nações, trazendo, quiça, um interesse comum àquelas nações legitimando o uso do termo “comunidade””.131

Quanto aos direitos humanos e a soberania, a introdução é simples: aqueles Estados que se afastam do bem comum de lutar a favor daqueles direitos, de sua própria sociedade se afasta, pois os traços culturais podem mudar de país para país, mas não tem um povo sequer que agüente viver em estado de exceção eternamente, pelo menos é o que se espera. É nesse rasto que não se tolera aduzir os direitos humanos como de competência interna, apenas. Sabendo-se de sua história, a principal questão é justamente colocar os valores da pessoa humana como centro ético mundial; é de máxima irresponsabilidade o país que alega domínio próprio e reservado a questões que a todo o universo interessa.

A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteger os direitos humanos.132

130 Idem. P. 1181.

131 Cláudio Finkelstein. Direito Internacional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 15.

132 Flávia Piovesan. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 11. ed. São Paulo: Saraiva,

Os fatos contra a soberania exacerbada são incontestes, cada país haverá, sim, de manter sua neutralidade e seu papel de supremo frente aos demais, entretanto não há mais como, hoje, se dedicar e olhar exclusivamente ao que está dentro da fronteira. “Os próprios Estados, ao aceitar as diversas obrigações internacionais no campo dos direitos humanos, tornaram infundada qualquer tipo de alegação de “domínio reservado” ou “ofensa à soberania” porventura ventiladas”.133

Não há como se falar de evolução ao valor humano, se o próprio Estado restringe esse “humano” aos seus nacionais. A soberania é necessária, claro, é imprescindível, perpétua e indivisível, conforme transcrito acima, mas entende-se, aqui, que, sim, ela é absoluta e una, no entanto pode sofrer uma flexibilidade e aceitação de normais internacionais, a fim de compartilhar com os demais, sem que o Estado deixe de ser soberano ou se torne menos autônomo devido a sua cooperação, não se devendo, justamente, utilizar a forma soberana de governar como algo incompatível ao alinhamento com o resto do mundo e as regras advindas desse sistema de convivência.

Como observa Norberto Bobbio, a garantia dos direitos humanos no plano internacional só será implementada quando uma “jurisdição internacional se impuser concretamente sobre as jurisdições nacionais, deixando de operar dentro dos Estados, mas contra os Estados e em defesa dos cidadãos”.134

E, ainda:

[...] conforme a lição da Corte Permanente de Justiça Internacional, a elaboração de tratados, em qualquer tema, inclusive na seara de direitos humanos, não pode ser visto como amesquinhamento da soberania, mas sim o seu exercício, pois a celebração de um tratado é justamente um dos mais importantes exercícios de soberania por parte do Estado.135

Assim é que, como tema de legítimo interesse internacional, mais uma vez, se repete, embora a soberania seja irrefutável, necessária e inviolável, a única certeza que se tem desde as Grandes Guerras e, nos tempos atuais, com a batalha intensa contra o terrorismo, dentre outras atrocidades, é que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao âmbito reservado de um Estado, a violação dos direitos humanos não pode ser concebida como questão doméstica, e sim como problema de relevância internacional, pois que, certamente,

133 André de Carvalho Ramos. Processo internacional de direitos humanos: análise dos sistemas de apuração de violações de direitos humanos e implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro:

Renovar, 2002, p. 23.

134 Flávia Piovesan. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 32.

135 André de Carvalho Ramos. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos: seus elementos, a reparação devida e sanções possíveis: teoria e prática do direito internacional. Rio de Janeiro:

preocupa toda a comunidade.136 Sobre o crescimento histórico dos fundamentos da pessoa humana frente a soberania estatal, leia-se relato trazido por Flávia Piovesan:137

Explicam Richard Pierre Claude e Burns H. Weston: “Entretanto, foi apenas após a Segunda Guerra Mundial – com a ascensão e a decadência do Nazismo na Alemanha – que a doutrina da soberania estatal foi dramaticamente alterada. A doutrina em defesa de uma soberania ilimitada passou a ser crescentemente atacada, durante o século XX, em especial em face das conseqüências da revelação dos horrores e das atrocidades cometidas pelos nazistas contra os judeus durante a Segunda Guerra, o que fez com que muitos doutrinadores concluíssem que a soberania estatal não é um princípio absoluto, mas deve estar sujeita a certas limitações em prol dos direitos humanos. Os direitos humanos tornam-se uma legítima preocupação internacional com o fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação das Nações Unidas, com a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia Geral da ONU, em 1948 e, como conseqüência, passam a ocupar um espaço central na agenda das instituições internacionais. No período do pós-guerra, os indivíduos tornam-se foco de atenção internacional. A estrutura do contemporâneo Direito Internacional dos Direitos Humanos começa a se consolidar. Não mais poder-se-ia afirmar, no fim do século XX, que o Estado pode tratar de seus cidadãos da forma que quiser, não sofrendo qualquer responsabilização na arena internacional. Não mais poder-se-ia afirmar no plano internacional that king can do no wrong”.

Portanto, diante de toda a trajetória vivida pelo movimento dos direitos humanos e as conquistas até agora atingidas, “nenhum governo, em nossos dias, ousaria de boa-fé levantar a exceção de ‘domínio reservado’ do Estado à ação dos órgãos internacionais competentes em matéria de direitos humanos, por saber que tal objeção estaria fadada ao insucesso”.138 Citando Richard Pierre Claude e Burns H. Weston:139

“O problema se coloca no contexto da seguinte indagação: seria um ato de inapropriada interferência um Estado criticar a prática de direitos humanos do outro? (...) O art. 2º (7) da Carta das Nações Unidas estabelece que as Nações Unidas não podem intervir em problemas que essencialmente sejam da jurisdição doméstica do Estado. Muitos Estados usam este argumento. Os Governos do Irã, Paraguai, Romênia, Uganda e outros, invocam a doutrina da soberania estatal e o princípio da não intervenção, particularmente quando estão na posição defensiva relativamente às suas obrigações internacionais concernentes aos direitos humanos. (...) O forte e agressivo nacionalismo é um obstáculo à idéia de que a comunidade internacional deve respeitar os parâmetros da legalidade”.

E, segundo as notas de Flávia Piovesan:140

Na visão de A. H. Robertson: “O Art. 2º (7) da Carta proíbe que as Nações Unidas intervenham em problemas que sejam essencialmente da jurisdição doméstica de

136 Flávia Piovesan. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 11. ed. São Paulo: Saraiva,

2010.

137 Idem. P. 123.

138 André de Carvalho Ramos. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos: seus elementos, a reparação devida e sanções possíveis: teoria e prática do direito internacional. Rio de Janeiro:

Renovar, 2004, p. 24.

139 Richard Pierre Claude e Burns H. Weston apud Flávia Piovesan. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 123 – 124.

140 Flávia Piovesan. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 11. ed. São Paulo: Saraiva,

qualquer Estado. (...) O problema do significado e dos efeitos desta previsão da Carta da ONU é tão antigo quanto as Nações Unidas em si. Até 1945, o Direito Internacional considerava que a maneira pela qual um Estado tratava seus próprios nacionais – com exceção de circunstâncias anormais em que a intervenção humanitária se fizesse necessária – era matéria de sua própria jurisdição e competência, não se podendo advogar o direito de intervenção de um Estado em outro”.

[...]

Note-se que ainda hoje grande é a resistência de muitos Estados em aceitar o sistema de monitoramento internacional dos direitos humanos, sob a fundamentação de que a proteção desses direitos é matéria de exclusiva competência nacional. Exemplificativo é o caso da China, ilustrado pela alegação de seu Ministro das Relações Exteriores, publicada no jornal N.Y. Times: “O Ministro das Relações Exteriores posteriormente fez uma declaração sustentando que o tratamento de cidadãos de seu país é assunto de sua exclusiva competência: ‘Nenhum outro país, organização ou indivíduo tem o direito de fazer comentários ou interferências irresponsáveis nesta matéria’, afirmou o Ministro das Relações Exteriores, em Bejing” (N.Y. Times, 3 set. 1994, p. A11). Essa visão é reforçada pela própria sociedade chinesa, como publicou o mesmo jornal: “Ainda que alguns chineses admitam falhas na proteção de seus direitos civis, eles insistem que interferências nos assuntos internos de uma nação soberana é uma violação ao Direito Internacional. Além disso, eles dizem ser competentes para tratar desses problemas por si mesmos” (Shapiro, In Scolding China, Washington Loses Face, N.Y. Times, 20 mar. 1994, p. E16). Na visão crítica de Henkin: “Os Estados, por vezes, invocam sua “soberania para obstar o julgamento internacional, quando são acusados de violar o Direito Internacional e as obrigações dele decorrentes, notadamente com respeito aos direitos humanos” (International law: politics, values and functions, apud International law: cases and materials, p. 16).

Passado o momento de discursar sobre os direitos humanos, seus efeitos, suas causas e suas soluções, há, agora, que se trazer toda essa realidade à democracia. Os anseios democráticos são tão inerentes quanto os direitos humanos, na realidade, certamente, que se confundem, pois o caminho de um é aberto pelo outro.