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Neste ponto serão definidas, de forma resumida e nos termos da lei, as características do regime simplificado de determinação do lucro tributável das sociedades.

O seu enquadramento legal, estava definido no artigo 53º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Colectivas17. Este regime era aplicável às micro-empresas

residentes, que reunissem cumulativamente, os seguintes requisitos (CEF, 2008):

i. Exercer a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola;

ii. Não fossem isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação;

iii. Não fossem obrigados à revisão legal de contas;

iv. Apresentassem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume de

proveitos inferior a € 149.639,67;

v. Não tivessem optado pela aplicação do regime geral de determinação do lucro

tributável.

Previa-se para efeitos do requisito mencionado em ii), como regime especial de tributação o regime de tributação dos grupos de sociedades e o regime de transparência fiscal. As sociedades de profissionais, embora sujeitas ao regime de transparência fiscal, podiam, nos termos do n.º 13 do artigo 53º do Código do IRC, ficar abrangidas pelo regime simplificado.

Os critérios, que vigoravam, para a inclusão no regime simplificado são apresentados na tabela seguinte (Tabela 11):

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Tabela 11 – Critérios de inclusão no regime simplificado em sede de IRC

Factos Regime Simplificado Regime de contabilidade organizada a) Inicio de actividade

Requisitos de verificação cumulativa:

- Exercício, a título principal, de actividade comercial, industrial ou agrícola;

- Ausência de isenção ou de sujeição a algum regime especial de tributação;

- Não sujeição a revisão legal de contas - Valor estimado do total de proveitos <149.739,37 €

1. Inclusão automática. 2. Permanência por um período mínimo de 3 anos

Inclusão por opção expressa a efectuar na declaração de início de actividade, no regime geral de determinação do lucro tributável

Não se verificando qualquer dos requisitos Não pode incluir-se no regime simplificado.

Inclusão obrigatória regime geral de determinação do lucro tributável colectável.

A manutenção no regime de contabilidade organizada depende da continuação da verificação de qualquer dos requisitos ou, caso se verifiquem, de opção a efectuar até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte, em declaração de alterações.

b) Alteração do regime

Do regime simplificado para o regime de contabilidade organizada

- Obrigatória

- Facultativa

Do regime de contabilidade organizada para o regime simplificado

Havendo cessação de actividade

a) Se durante dois anos consecutivos ultrapassar os limites de vendas e ou de outros rendimentos;

b) Se, num só ano, ultrapassar os limites em mais de 25%.

a) Por opção, a efectuar em declaração de alterações até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que tiver terminado o período mínimo obrigatório de permanência no regime simplificado;

b) Quando forem aprovados e publicados nos indicadores de base técnico-científica, se da sua aplicação resultar para o contribuinte um rendimento líquido superior ao que resulta dos coeficientes gerais actualmente consagrados, devendo a opção reportar-se ao início do ano da entrada em vigor daqueles indicadores;

c) Se for verificada qualquer alteração ao rendimento mínimo previsto na parte final do n.º 4 do artigo 53.º.

Verificando-se os requisitos, se não se manifestar a intenção de renovar a opção pelo regime de contabilidade organizada, findo o período mínimo de permanência neste.

Não há regulamentação específica, caso se reinicie a actividade, pelo que tudo se passará como se tratasse do primeiro início de actividade.

Fonte: adaptado de Faustino (2004)

Estava previsto que o apuramento do lucro tributável resultaria da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores de actividade. Contudo, na ausência destes indicadores, o lucro tributável era quantificado por aplicação dos seguintes coeficientes:

0,20 - Ao valor das vendas de mercadorias e de produtos;

0,45 - Ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa.

46 Relativamente às sociedades de profissionais os coeficientes aplicáveis eram os previstos no art. 31.º do Código do IRS, ou seja, 0,20 sobre o valor das vendas de mercadorias e produtos e 0,70 sobre o valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção. As prestações de serviços do sector de alojamento e restauração eram equiparadas a vendas de mercadorias ou produtos para efeitos da aplicação do coeficiente de 0,20, sendo aplicável aos restantes proveitos o coeficiente de 0,45. Da aplicação destes coeficientes não poderia resultar um montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. Até ao exercício de 2006, o montante mínimo correspondia ao valor fixo de € 6.250.

A determinação do lucro tributável de acordo com o regime simplificado não prejudicava a dedução, dos prejuízos apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciava a aplicação do regime, ou seja, em períodos relativamente aos quais foi aplicado o regime geral de determinação do lucro tributável.

Todavia, da aplicação dos mencionados coeficientes, isoladamente ou após a dedução dos prejuízos, não poderia resultar matéria colectável inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

A taxa de IRC aplicável aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado era de 20%. Se a respectiva actividade principal se desenvolvesse nas áreas definidas para efeitos da aplicação dos incentivos fiscais à interioridade, previstos na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a taxa aplicável era de 15%.

No âmbito deste regime não havia lugar, à dedução relativa ao crédito de imposto por dupla tributação internacional.

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado estavam dispensados de sujeitar a tributação autónoma, nos termos do n.º 10 do artigo 53º do CIRC:

i. os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados

com viaturas ligeiras passageiras ou mistas, motos ou motociclos (tributação

autónoma prevista no n.º 3 do artigo 53º do CIRC);

ii. os encargos dedutíveis nos relativos a despesas com ajudas de custo e com a

compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal (…), (tributação autónoma prevista no n.º 9 do artigo 53º do

47 Mantinham-se, no entanto, as tributações autónomas respeitantes às despesas confidenciais ou não documentadas e as relativas às importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime claramente mais favorável.

Estavam obrigados a efectuar os pagamentos por conta, contrariamente ao pagamento especial por conta, do qual estavam excluídos da respectiva obrigação.

A aplicação do regime simplificado cessava, desde logo, por opção do sujeito passivo, após o decurso do período mínimo de permanência no regime. Cessava igualmente quando era ultrapassado o limite do volume total de proveitos em dois exercícios consecutivos ou num só exercício em montante superior a 25% desse limite ou ainda se deixasse de se verificar qualquer dos demais requisitos de que dependia a aplicação do regime. Assim, se o volume total de proveitos fosse superior a € 187.049,21 num só exercício ou se fosse superior a € 149.639,37, mas inferior àquele montante, em dois exercícios consecutivos, haveria lugar à passagem para o regime geral a partir do exercício seguinte ao da verificação desses factos.

5.3. O papel da contabilidade nas empresas de menor dimensão

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