Durante anos, a Espanha foi bastante atingida por ataques terroristas provenientes de organizações como a ETA292 ou o GRAPO293. Com o objetivo de combater e desmantelar as redes de
tráfico de droga e asorganizações terroristas, foram introduzidos no CP espanhol de 1995, os
artigos 376º294 e 579º, n.º 3295, respetivamente, que concedem redução da pena aos arguidos que
tenham colaborado com a justiça296. Com efeito, o mesmo diploma também prevê outras normas
premiais, nomeadamente as atenuantes genéricas do art. 21º, n.ºs 4 e 5297.
Apesar das vantagens que são atribuídas à colaboração premiada pelo arguido arrependido, o certo é que este instituto nunca foi bem aceite em Espanha, e a imagem do delator associado à traição, visto como a pessoa que denuncia ou acusa outras, não foi bem recebida, nem pela sociedade, nem pela justiça espanhola298.
Em Espanha, a colaboração premiada é conhecida pela expressão delincuente
arrepentido, que traduzido significa “delinquente arrependido”, que são os indivíduos que, por regra, abandonam as suas atividades na organização e confessam as suas ações criminais, revelando a identidade dos seus cúmplices299.
Tal como noutros países, o instituto visa o combate aos crimes de terrorismo300, mas
também aos crimes contra a saúde pública, destacando-se o crime de tráfico de droga301.
292 Grupo “Euskadi Ta Askatasuna”, palavras em basco para "Pátria Basca e Liberdade", mais conhecido pela sigla ETA, foi uma organização nacionalista basca armada, ou seja, um grupo independentista basco. Foi criado em 1959 e protagonizou durante anos a luta armada pela independência do País Basco. Anunciaram a sua dissolução em Maio de 2018.
293 Grupos de Resistência Antifascista Primeiro de Outubro (em espanhol: Grupos de Resistencia Antifascista Primero de Octubre, GRAPO) foi o braço armado do Partido Comunista da Espanha. De acordo com a polícia espanhola, o GRAPO foi dissolvido depois de seis dos seus militantes terem sido presos em 2007, mas, formalmente, o grupo ainda não anunciou sua dissolução.
294 Cfr. art. 376º: “(…) los jueces o tribunales, razonándolo en la sentencia, podrán imponer la pena inferior en uno o dos grados a la señalada por la ley para el delito de que se trate (…), que significa que, os juízes ou tribunais, fundamentando na sentença, podem impor a penalidade menor em um ou dois graus à indicada em lei para o crime em questão (…).
295 Cfr. art. 579º, n.º 3: “(…) se castigarán también con la pena inferior en uno o dos grados a la que corresponda respectivamente a los hechos previstos (…)”, que significa que, (…) qualquer do crimes regulados serão também punidos com pena inferior em um ou dois graus à qual corresponda, respetivamente, aos eventos previstos (…).
296 DÍAZ, Luis Aparicio, “El delito de colaboración con asociación terrorista”, Granada, Editorial de la Universidad de Granada, 2008, p. 513. 297 A atenuante do arrependimento e a atenuação da reparação do dano causado à vítima ou diminuição dos seus efeitos, respetivamente. 298 ORTIZ, Juan Carlos, “La delación premiada en España: instrumentos para el fomento de la colaboración con la justicia”, in Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 3, n.º 1, Porto Alegre, jan./abr. 2017, p. 42, disponível em https://doi.org/10.22197/rbdpp.v3i1.38.
299 FERREIRA, Cristiano de Oliveira, “O processo penal de emergência…”, ob. cit., p. 84.
300 Disponível para consulta em https://jus.com.br/artigos/48114/delacao-premiada-uma-analise-sobre-a-sua-validade-e-eficacia-no-curso-do- processo-penal.
Para aplicar a figura da colaboração premiada, no sentido de arrependimento, e para poder beneficiar da redução da pena, exige-se que o arguido colaborador reúna as seguintes condições302:
a) que abandone voluntariamente as atividades criminosas, deixando de auxiliar a organização criminosa;
b) que se entregue voluntariamente às autoridades;
c) que colabore com a justiça, ou seja, que confesse os atos criminais nos quais tenha tido participação303, revelando a identidade dos demais participantes nos crimes;
d) que o ato de arrependimento auxilie no impedimento de novos crimes, na captura dos restantes criminosos, ou na obtenção de provas relevantes e decisivas para o desmantelamento da organização criminosa.
Em relação à entrega voluntária (na al. b), se esta for através de uma detenção, não existirá voluntariedade, mas sim oportunismo, ou seja, o arguido já se apresentou às autoridades não de forma voluntária, mas porque foi detido, logo, não haverá real arrependimento.
Com respeito aos benefícios legais atribuídos aos colaboradores, em Espanha, os privilégios ou vantagens que lhes são oferecidos não se assemelham aos de outros ordenamentos jurídicos já referidos, pois são benefícios inferiores. Conforme estabelece o art. 579º do CP espanhol, as autoridades competentes poderão atenuar a pena em “um ou dois graus”, sem possibilidade de extinção de pena.
O instituto espanhol da “conformidad”, ou conformidade, considerado um dos mais complexos do processo penal espanhol, traduz-se numa declaração de vontade emitida pelo arguido, ou pelo seu defensor, onde ele se manifesta conformado com a pena solicitada pela acusação, se esta não exceder seis anos de pena de privação de liberdade304.
No que diz respeito aos crimes de tráfico de estupefacientes, a necessidade de este ser combatido de forma eficaz inicialmente levou à dispensa da necessidade de o colaborador
confessar os factos305, desde que se arrependesse e colaborasse ativamente com as autoridades
no sentido de facultar informação útil referente a outros intervenientes no crime. Todavia, devido à divergência jurisprudencial e doutrinal sobre esta temática, no direito espanhol, tal como no
302 DÍAZ, Luis Aparicio, “El delito de colaboración con asociación terrorista”, ob. cit., pp. 504-506. 303 A confissão é um dos procedimentos da colaboração premiada exigidos ao colaborador. 304 DIAS, Jorge de Figueiredo, “Acordos sobre a sentença em Processo Penal…”, ob. cit., p. 19.
305 A L.O. 15/2003, de 25 de novembro, que modificou a L.O. 10/1995, de 23 de novembro, alterou o art. 376º do CP espanhol deixando de exigir ao agente colaborador nos crimes dos artigos 368º a 372º (tráfico de drogas) a confissão dos factos para beneficiar da redução da pena.
Brasil, não basta apenas uma simples informação é necessária a confissão, a colaboração, a dissociação da organização e também a produção de provas.
Já em relação às declarações proferidas pelo arguido em fase de inquérito, a jurisprudência espanhola tem defendido valorá-las como prova, mesmo quando o arguido posteriormente se remete ao silêncio, uma vez que proferidas as declarações, em qualquer momento do processo, elas passarão a ser válidas no âmbito dos elementos probatórios. Dito de outra forma, para que as declarações possam ser valoradas em julgamento basta que tenham sido prestadas com respeito pela Constituição Espanhola, e que sejam reproduzidas na audiência de julgamento que permitam ao arguido submete-las ao contraditório306.
No que diz respeito ao instituto do arrependimento em relação ao arguido colaborador, o carácter facultativo e discricionário dos tribunais para a apreciação, ou não apreciação, da atenuação da pena, poderão levantar algumas questões e algumas críticas.
Esta discricionariedade levou à obrigação de o juiz fundamentar expressamente a sua decisão de aplicar a pena atenuada, com base no arrependimento do colaborador. Assim, a atenuação da pena pelos crimes confessados será tanto maior, quanto maior for o grau de
colaboração do arguido307. Mas, a este respeito é certo que os mesmos benefícios da colaboração
podem ser conseguidos pelas atenuantes gerais do art. 21º do CP espanhol308, sem que seja
necessário recorrer ao instituto da colaboração premiada.
Outra questão baseia-se no protagonismo das declarações atribuídas ao colaborador arrependido, que se traduz numa credibilidade privilegiada em relação a outros coarguidos. Para além disso, atribui-se especial relevância às declarações do arrependido, que poderão não merecer uma tão grande credibilidade porque por vezes só o fazem com o propósito de obter um benefício. E, para colmatar o problema, o TEDH decidiu que “as declarações dos arrependidos devem ser
corroboradas por outros elementos de prova”309, não sendo suficiente a simples declaração se
existir uma mera suspeita de oportunismo.
Também há críticas sobre o fenómeno a que está sujeito o arrependimento, ou seja, o colaborador arrependido será qualificado como “traidor”, “bufo” ou “chibo”, existindo perigo para a sua integridade física, e Espanha carece de um sistema eficiente que permita proteger o
306 MARTINS, Joana Boaventura, “Da valoração das declarações de arguido …”, ob. cit., p. 71. 307 DÍAZ, Luis Aparicio, “El delito de colaboración con asociación terrorista”, ob. cit., p. 535. 308 O art. 21º do CP espanhol estabelece as circunstâncias atenuantes da responsabilidade criminal.
colaborador (e a sua família) ou a testemunha de algum perigo eminente, como existe noutros países310.
Tendo em vista a exigência rigorosa dos requisitos exigidos, continua a existir uma grande dificuldade na concessão de benefícios aos colaboradores arrependidos.
310 Por exemplo nos E.U.A. existe o “Witness Security Program” - Programa de Proteção de Testemunhas. Em Espanha a L.O. 19/1994, de 23 de dezembro, da Proteção de Testemunhas e Peritos só contempla a proteção destes intervenientes no processo, sem que as medidas sejam estendidas aos colaboradores.