2.2 The case of Cognitive Rehabilitation at Sunnaas Rehabilita-
2.2.2 Who is involved in the multidisciplinary team? 34
__________________________________________________________ Identificação :
__________________________________________________________ Área autorizada : ____ hectares
Meta de plantio : ____ toneladas
De um lado, a Administração Judicial da Massa Falida da Cia. Industrial do Nordeste Brasileiro (antiga Usina Catende), doravante designada Massa Falida, e, de outro lado, o trabalhador/morador acima qualificado, com a finalidade de contribuir para o esforço coletivo de recuperação das atividades produtivas da empresa e para melhoria da renda dos moradores e credores da antiga Usina Catende, assumem os seguintes e recíprocos compromissos :
1. O plantio da cana de morador e o uso da terra necessária a esse plantio são considerados por ambas as partes como essencial para o desenvolvimento das atividades produtivas da Massa Falida, bem como para o desenvolvimento da agricultura familiar, para fomentar a diversificação e para a melhoria da renda dos moradores, devendo a sua implantação atender a essas importantes finalidades.
2. O plantio de cana nas terras da Massa Falida somente será autorizado, pela Administração Judicial, para os trabalhadores, demitidos e da ativa, que morem nas terras da Usina e que possuam créditos no processo de falência nº 195034582-3. Também será admitida a autorização de plantio para os filhos e cônjuges dos credores, desde que moradores, mas de forma não cumulativa, ou seja, com área e acesso definida por família.
3. Os moradores que não possuam créditos na Massa Falida, nem sejam familiares de credores, desde que residam nas suas terras por mais de 05 (cinco) anos, em posse mansa, pacífica e de boa-fé, também poderão ser autorizados a plantar cana de morador, mas condicionado ao pagamento anual à Massa Falida, pelo uso da terra, de valor a ser fixado pela Administração Judicial.
4. A autorização para plantio e a continuidade do uso da terra, inclusive a que é autorizada no presente Termo, fica condicionada à observância dos compromissos constantes dos itens seguintes, os quais são neste ato assumidos por ambas as partes que assinam este Termo, no interesse da coletividade e do projeto desenvolvido pelo conjunto dos trabalhadores.
5. A Massa Falida se compromete a comprar toda a produção de cana de morador, pelo preço de mercado do dia, bem como a transportá-la até a esteira da Usina, deduzidos os custos de frete.
6. A Massa Falida se compromete a assegurar, de acordo com suas disponibilidades, assistência técnica e as condições necessárias para o plantio e tratos culturais, bem como para a colheita da cana de morador.
7. As canas plantadas pelos moradores, em terras da Massa Falida, serão destinadas, de forma exclusiva e integral, para moagem na Usina Catende e durante o seu período de moagem, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a venda dessa produção para terceiros, mesmo que seja para outros moradores, salvo havendo autorização do Síndico, expressa e por escrito.
8. O morador somente plantará cana em áreas indicadas e previamente selecionadas, de comum acordo, pela Administração Judicial e pelos moradores, diretamente e através de seus sindicatos e associações.
9. O plantio, as variedades, os tratos, a colheita, a queima, o corte e o transporte da cana de morador obedecerão ao planejamento e à supervisão da Superintendência de Campo da Usina Catende, de modo a otimizar os resultados no interesse da coletividade, tendo em vista que esse planejamento das atividades é sempre realizado de forma democrática e conjuntamente com os sindicatos, associações e moradores
10. A queima da cana de morador deverá ocorrer com os devidos cuidados para que não ocorra a expansão descontrolada do fogo para áreas inconvenientes, hipótese em que o morador assumirá a responsabilidade financeira pelos prejuízos.
11. O morador autorizado a plantar cana em terras da Usina Catende não pode, em nenhuma hipótese, ceder integral ou parcialmente sua área de plantio para terceiros e muito menos para pessoas que não façam parte do Quadro Geral de Credores da Falência.
12. O plantio de novas áreas e a expansão da área plantada do morador somente poderá ocorrer após expressa autorização, por escrito, do Síndico, ouvidos os sindicatos e associações.
13. Para possibilitar o planejamento das atividades e no seu próprio interesse, o morador deverá informar à Superintendência de Campo da Usina, obrigatoriamente, até o dia 30 de agosto de cada ano, a previsão de colheita de suas canas, em toneladas, sem prejuízo das demais informações que lhe forem solicitadas, pela Administração, ao longo do ano.
14. O morador, no interesse da coletividade dos trabalhadores, assume a obrigação de não destinar a sua produção de cana, parcial ou integralmente, para outras usinas, de forma direta ou indireta, sem autorização expressa e por escrito do Síndico, ficando de logo ciente que, caso descumpra essa obrigação, ficará impedido de plantar cana em terras da Massa Falida, perdendo de imediato o acesso à terra para plantar cana e a área plantada, após ser indenizado, pela Massa Falida, com base no saldo remanescente da área plantada, sendo certo que essa indenização será parcelada em prazo de até 05 (cinco) anos.
15. Perderá a área plantada e o direito de acesso à terra para plantar cana, o morador em cujas atividades utilize trabalho de criança, ou gere danos ao meio-ambiente, ou não cumpra com os compromissos constantes deste Termo, ou cause prejuízos aos demais moradores e à Massa Falida, sempre com indenização de benfeitorias, nos termos do anterior item 14, deduzidos quaisquer prejuízos financeiros causados à comunidade e à Massa Falida.
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, formada por 1 (um) membro indicado pelas Associações de Moradores de Engenhos, 1 (um) membro indicado pelos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Catende, Jaqueira, Palmares, Água Preta e Xexéu, e 1 (um) membro indicado pela Administração Judicial da Massa Falida da Usina Catende, cabendo à Comissão recomendar à Administração Judicial a adoção de providências saneadoras e, se for o caso, a aplicação da pena de perda do plantio e do acesso à terra, com indenização de benfeitorias.
17. Fica certo de que, nos casos de perda de área plantada, a mesma será de imediato transferida para outro morador e que a perda de acesso à terra, tratada neste Termo, apenas se dará em relação ao plantio de cana, não alcançando o direito de acesso à terra para plantio de lavoura branca e para criação de animais, sempre de forma planejada e previamente autorizada.
18. O morador autorizado a plantar cana, na hipótese de necessitar do trabalho de terceiros em sua área de plantio, deverá fazê-lo sob a sua exclusiva responsabilidade e com a rigorosa observância da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ressalvada a hipótese da troca consensual de dias de trabalhos com outros moradores.
19. É assumido por ambas as partes que assinam o presente Termo de Compromisso que o mesmo se transformará em Termo de Adesão integral às normas do “Estatuto do Uso da Terra e da Produção”, ora em fase de discussão entre a Administração Judicial, Cia. Agrícola Harmonia, Sindicatos, Associações e Trabalhadores credores da Massa Falida da antiga Usina Catende, adesão que será automática tão logo o Estatuto esteja aprovado pelo coletivo acima referido.
20. O presente Termo vigorará durante a tramitação do processo de falência nº 195034582- 3, com expressa ressalva dos direitos legais à indenização das benfeitorias agrícolas dos moradores cujas áreas de plantio não lhe couberem por ocasião da liquidação falimentar.
21. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Termo, as partes recorrerão ao entendimento mediado pelas representações sindicais e associativas e, no insucesso deste, ao foro da 18ª Vara Cível do Recife, na qual tramita o processo de falência nº 195034582-3, com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
22. Este termo é assinado por ambas as partes, em 02 vias de igual teor, na presença das duas testemunhas ao final assinadas, as quais declaram ter assistido à leitura integral do texto ao morador subscritor no caso do mesmo ser analfabeto.