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Característica principal do ordenamento francês é a falta de autonomia da matéria relativa à execução de penas, que continua no essencial dispersa pelo Código Penal, Código de Processo Penal (Code de Procédure Pénale) e vários outros diplomas. No

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fundo, constata-se a ausência de uma lei de execução das penas autónoma96. Acresce

que a legislação é um autêntico labirinto normativo, obrigando o intérprete a seguir sucessivas remissões para outras normas.

2.2.1. Regime aberto

Nos termos do art. 132-25 do Código Penal francês, quando a jurisdição de julgamento, ou seja, o tribunal da condenação, aplica uma pena igual ou inferior a 10 anos de prisão, ou, no caso de uma pessoa em estado de reincidência legal, uma pena igual ou inferior a um ano, pode decidir que essa pena seja executada total ou parcialmente em regime de semi-liberdade ou de colocação no exterior (placement à

l’extérieur).

São susceptíveis de justificar tal colocação os seguintes motivos:

a) O exercício pelo condenado de uma actividade profissional, mesmo que temporária, a frequência do ensino, de formação profissional ou de um estágio, ou a procura de um emprego;

b) A essencialidade da participação do condenado na vida familiar; c) A necessidade de seguir um tratamento médico;

d) A existência de esforços sérios de readaptação social.

O condenado em semi-liberdade é obrigado a permanecer no estabelecimento prisional nas modalidades determinadas pelo juiz de execução de penas em função do tempo necessário à actividade, emprego, formação profissional, procura de emprego, estágio, participação na vida familiar, tratamento, projecto de inserção ou de reinserção em vista do qual foi admitido ao regime de semi-liberdade97.

No fundo, a semi-liberdade pode assumir diferentes graduações, entre um regime aberto no exterior semelhante ao que existe em Portugal e um regime de quase total liberdade, em todo o caso afecto sempre a um estabelecimento prisional. O

placement à l’extérieur é substancialmente mais restritivo, sublinhando o legislador que o

condenado realiza as suas actividades sob controlo da administração prisional.

96 A denominada Loi Pénitentiaire de 2009, da iniciativa de Nicolas Sarkozy, constituída por 59 artigos, dista muito

de um corpo orgânico e homogéneo que aglutine as normas relativas à execução da pena privativa da liberdade; as inovações são pontuais e materializam-se na modificação, supressão ou aditamento de preceitos do Código Penal e do Código de Processo Penal.

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O regime da semi-liberdade e da colocação no exterior para o exercício de actividades é regulado nos artigos 723 a 723-2 do Code de Procédure Pénale.

No art. 723-1 do Código de Processo Penal ampliam-se os casos de aplicação dos dois citados institutos, pois permite-se que o juiz de execução de penas coloque os condenados nesses regimes se a pena, ou a soma de várias penas, não exceder dois anos de prisão, bem como no caso de o remanescente para cumprir não exceder os dois anos de prisão. Se se tratar de reincidente, o referido remanescente de dois anos reduz-se a um ano de privação da liberdade.

A colocação no exterior pode efectuar-se em duas modalidades:

a) Sob vigilância do pessoal penitenciário – arts. D.126 a D.134 do CPP; b) Sem vigilância do pessoal penitenciário – art. D.136 do CPP.

2.2.2. Licenças de saída

O art. 723-3 do Código de Processo Penal francês estabelece, genericamente, que a licença de saída autoriza um condenado a ausentar-se do estabelecimento prisional durante um período de tempo determinado que se imputa na duração da pena em execução.

Essa permissão de saída destina-se a preparar a reinserção profissional ou social do condenado, a manutenção dos seus laços familiares ou a permitir-lhe o cumprimento de uma obrigação que exija a sua presença.

São essas três finalidades que norteiam a concessão de licenças de saída.

As ditas licenças podem ser subordinadas ao cumprimento de obrigações ou interdições previstas nos arts. 132-44 e 132-45 do Código Penal98.

As permissions de sortir, reguladas nos arts. D.142 a D.147 do Code de Procédure

Pénale, compreendem essencialmente quatro modalidades. As licenças extraordinárias

(art. D.144), de fim-de-semana (art. D.143-1), com finalidades específicas (art. D.143) e as ordinárias (art. D.145)

As extraordinárias, com a duração máxima de três dias, são concedidas por motivos que traduzem graves circunstâncias familiares, ou seja, no caso de doença grave ou do decesso de um membro da família próxima do condenado. A licença só

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pode ser concedida se a pena em cumprimento não for superior a cinco anos de prisão ou, sendo superior, que já se tenha executado metade dessa pena99.

As que aqui se qualificam como ordinárias, semelhantes às nossas licenças de saída jurisdicional, são concedidas com a duração máxima de três dias, para manutenção dos laços familiares ou preparação da reinserção social, aos condenados que tenham executado metade da pena e cujo período que resta por cumprir em reclusão seja inferior a três anos100. Estas licenças podem ainda ser concedidas, sem

limite de tempo, a todos os condenados que cumpram uma ou várias penas que não excedam uma duração total de um ano.

Os condenados encarcerados em centros de detenção podem beneficiar de licenças para manutenção de laços de familiares e preparação da reinserção social quando tiverem cumprido um terço da pena101 e a duração da licença é alargada a cinco

dias e, uma vez por ano, a dez dias. Os reincidentes só podem beneficiar destas licenças se tiverem cumprido dois terços da pena.

Os detidos nos centros penitenciários para penas curtas inferiores a um ano de prisão e medidas em meio semi-livre102 - semi-liberdade e colocação no exterior -

podem beneficiar destas medidas sem limite de tempo103.

A terceira modalidade é a das licenças de saída de duração não superior a um dia e que podem ser concedidas aos condenados numa pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, bem como aos condenados em pena superior a cinco anos que já tenham cumprido metade da pena.

Prosseguem finalidades específicas:

a) Permitir a apresentação aos seus eventuais empregadores dos condenados cuja libertação se aproxima ou que são susceptíveis de ser colocados em liberdade condicional, regime de semi-liberdade ou colocação no exterior;

99 Artigo D.144 do CPP. 100 Art. D.145 do CPP.

101 Sobre esta matéria, v. HERZOG-EVANS, Martine – Droit pénitenciaire, 2.ª edição, Paris, Éditions Dalloz,

2012, pág. 208; os detidos acolhidos em centres de détention são os que apresentam melhores perspectiva de reinserção, sendo que o regime daqueles centros é principalmente orientado para a reinserção social e a preparação da liberdade, daí que beneficiem de um regime mais favorável de licenças de saída.

102 Centres pour peines aménagées, criados pelo Decreto n.º 2002-663 de 30.04.2002, Journal Officiel de

02.05.2002, pág. 7952.

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b) Apresentação a um exame nas condições previstas nos arts. D.436-3 e D438- 2;

c) Apresentação num ambulatório médico;

d) Realização de qualquer formalidade exigida pela autoridade militar;

e) Participação em actividades organizadas de carácter cultural ou desportivo; f) Comparência perante um órgão judiciário ou administrativo;

g) Exercício pelo condenado do seu direito de voto.

A quarta modalidade, prevista no art. D.143-1 do CPP, consiste na autorização de saída aos sábados, domingos e dias feriados aos condenados em regime de semi- liberdade ou beneficiários do regime de colocação no exterior104.

Dispersa no art. D.424 do CPP encontra-se uma quinta modalidade, embora circunscrita, que é a licença de saída para o condenado contrair matrimónio, sempre que este reúna os requisitos dos arts. D.145 e D.146 do mesmo Código.

Importa ter presente que durante o período de segurança105, imposto ao

condenado em pena privativa da liberdade superior a dez anos, nos casos de crimes especialmente previstos na lei, o condenado não pode beneficiar de licenças de saída, nem de placement à l’extérieur ou de semi-liberdade. Este período é de metade da pena, mas no caso de condenado a pena perpétua é de dezoito anos – art. 132-23 do Código Penal. Se a pena for superior a cinco e até dez anos de prisão, o tribunal da condenação pode fixar um período de segurança até dois terços da pena, sendo que no caso de pena perpétua pode ir até ao limite máximo de vinte e dois anos.

2.3. Itália

O ordenamento italiano prevê igualmente medidas de flexibilização da execução da pena de prisão, em consonância com o princípio da humanização da pena constante do art. 27.º da respectiva Constituição.

Tal matéria consta da Lei n.º 354/1975, de 26 de Julho, conhecida por

Ordinamento Penitenziario, que regula o ordenamento penitenciário e a execução das

104 É igualmente aplicável aos condenados sujeitos ao regime de vigilância electrónica. 105 Période de sûreté.

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medidas privativas e limitativas da liberdade, bem como do Regolamento di esecuzione

penitenziario, aprovado pelo Decreto n.º 230/2000, de 30 de Junho106.

No artigo 4-bis do Ordinamento Penitenziario prevê-se, genericamente, a colocação do condenado a trabalhar no exterior (l’assegnazion al lavoro all’esterno) e a permissão de saída como prémio (permessi premio).

2.3.1. Regime aberto

O art. 49 da Lei (Ordinamento Penitenziario) consagra o regime de semi- liberdade, que é muito semelhante ao nosso regime aberto no exterior107.

Consiste na concessão ao condenado da possibilidade de passar parte do dia fora do estabelecimento prisional para participar em actividades laborais, instrutivas ou úteis à sua reinserção social.

São admitidos a este regime quando:

a) A pena em execução não seja superior a seis meses;

b) Tenham cumprido metade de uma pena superior a seis meses ou por crimes previstos no art. 4-bis do Ordinamento Penitenziario;

c) Tenham cumprido 20 anos de uma pena perpétua; d) Sejam mães com filhos de idade inferior a 3 anos.

Para os reincidentes – na qualificação do art. 99.º do Código Penal – tais prazos são mais elevados, exigindo-se em geral o cumprimento de duas terças partes da pena e excepcionalmente três quartas partes nas condenações por crimes do art. 4-bis.

2.3.2. Licenças de saída

O art. 30 do Ordinamento Penitenziario permite a concessão de um permessi no caso de iminente perigo de vida de um familiar ou de alguém afectivamente próximo do condenado ou do internado108, bem como excepcionalmente em casos de eventos

familiares de particular gravidade.

106 Publicado na Gazetta Ufficiale, n.º 195, de 22.08.2000. 107 V. art. 48 do Regulamento, sobre o lavoro esterno.

108 Tem sido interpretado pela doutrina italiana como abrangendo tanto o recluso condenado como o detido em

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Esta licença extraordinária de saída é concedida ao condenado para visitar a o enfermo, com as cautelas necessárias, o que significa que pode ser sob escolta.

A licença pode ter uma duração máxima de cinco dias, nos termos do art. 64.1 do Regulamento.

A licença de saída ordinária é o denominado permessi premio, configurado como um instrumento do tratamento reeducativo.

Nos termos do artigo 30-3 do Ordinamento Penitenziario109, ao condenado que

observar conduta regular e que não seja socialmente perigoso, pode ser concedido pelo juiz de execução de penas, ouvido o director do estabelecimento, um permessi premio com uma duração não superior a quinze dias, com o limite de quarenta e cinco dias por ano.

A duração da licença de saída concedida ao condenado menor de idade pode ter a duração de vinte dias, num total de sessenta dias por ano.

A lei italiana estabelece a necessidade de cumprimento de determinados períodos de reclusão que variam consoante o crime cometido e o quantum da pena a cumprir.

Nas condenações inferiores a três anos a concessão da autorização de saída não depende de qualquer período mínimo de cumprimento de pena. Se a pena for superior a três anos é necessário o cumprimento de um quarto da mesma, enquanto se a condenação for por crimes previstos no art. 4-bis do Ordinamento Penitenziario, só pode ser concedida se tiver executado metade da pena, mas não mais de dez anos. O condenado a pena perpétua pode beneficiar destas saídas quando estiver em reclusão mais de dez anos.

Para os condenados reincidentes estes prazos são mais elevados, como imposto pelo art. 30-quater do Ordinamento Penitenziario. É necessário o cumprimento de um terço nas penas iguais ou inferiores a três anos, de metade nas penas superiores a três anos e dois terços nas penas perpétuas e nos crimes previstos no art. 4-bis, com o limite máximo de quinze anos110.

109 V. também art. 65 do Regulamento.

110 Se os dois terços da pena corresponderem a mais de 15 anos de prisão, então é possível a concessão quando

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Os condenados colocados em regime de semi-liberdade têm direito a uma ou mais licenças até perfazerem um total de quarenta e cinco dias por ano – art. 52 do

Ordinamento Penitenziario.

2.4. Alemanha

O sistema penitenciário alemão foi objecto de severas críticas no final dos anos 60 do século passado, o que determinou a criação, aproveitando o contexto da reforma geral do Código Penal111, de uma comissão especial para redigir uma nova lei

penitenciária.

Em 01.01.1977 entrou em vigor a parte principal da Lei Federal de Execução das Penas Privativas da Liberdade de 16.03.1976112 - Strafvollzugsgesetz, em forma

abreviada StVollzG. É concretizada e executada pela Verwaltungvorschriften (VV).

A novidade mais importante da StVollzG é o acento tónico na ressocialização como meta da execução da pena de prisão113. Para esse fim, a vida na prisão deve

equiparar-se o mais possível às circunstâncias gerais de vida114, devendo o recluso

cooperar na realização da finalidade ressocializadora115.

Prevêem-se como atenuações do regime penitenciário o trabalho no exterior e os passeios e saídas da prisão116. No fundo, as verdadeiras medidas de flexibilização da

pena privativa de liberdade.

2.4.1. Regime aberto

Do disposto nos parágrafos 10-1 e 15-2 da StVollzG, resulta que logo que estejam reunidos os respectivos requisitos e desde que obtido o seu consentimento, os condenados devem ser internados em centros penitenciários abertos.

111 A reforma do direito penal material ficou concluída em grande parte com a nova redacção do StgB de

02.01.1975, sendo que os capítulos da parte especial que permaneceram inalterados foram sendo renovados nos próximos anos - JESCHECK, Hans-Henrich – Tratado de derecho penal. Parte general, vol. I, tradução da 3.ª edição alemã de Santiago Mir Puig e Muñoz Conde, Barcelona, Bosch, 1981, págs. 137 e 138.

112 JESCHECK, Hans-Henrich – Tratado de derecho penal, vol. I, pág. 138. 113 § 2, 1.ª parte, da StVollzG.

114 § 3-1 da StVollzG. 115 § 4-1 da StVollzG.

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No § 11-1 da dita Lei prevê-se a possibilidade de o recluso trabalhar regularmente no exterior da instituição penitenciária, com ou sem supervisão. Se sem supervisão o regime é denominado de trabalho livre, enquanto se for sujeito a supervisão é designado por trabalho no exterior.

A colocação em regime aberto pode ter outras finalidades, que não somente o exercício de actividades laborais em sentido restrito. Assim, nos termos do § 39-1, pode destinar-se à aquisição de formação profissional ou ao aperfeiçoamento das suas capacidades laborais, por exemplo, através da frequência de um estágio.

O recluso pode ser colocado em regime aberto se reunir as condições especiais para esse tratamento e, em particular, se não for de recear que se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das oportunidades que esse regime lhe proporciona para delinquir117.

Nos termos do § 15-1 da StVollzG, o condenado deve ser transferido para uma instituição aberta ou uma unidade de um centro penitenciário se isso servir para preparar a sua libertação.

2.4.2. Licenças de saída

Podemos descortinar cinco modalidades de licenças de saída: por motivos extraordinários (§ 35), de curta duração (§ 11-1.2, 2.ª parte), de curta duração com escolta (§ 11-1.2, 1ª parte), ordinárias (§ 13) e de preparação para a liberdade (n.ºs 3 e 4 do § 15 e § 124).

A primeira modalidade consiste em licenças até sete dias em cada ano por um motivo importante, que será discricionariamente valorado pelo director do estabelecimento, ou devido a doença grave ou morte de algum familiar do recluso, ou seja, por motivos ponderosos estritamente humanitários, sempre que estes se verifiquem - § 35-1 da StVollzG. Pode ser estabelecido que o gozo da licença seja efectuado sob escolta.

As saídas de curta duração, com e sem escolta, são concedidas se não houver risco de subtracção à execução da pena e de o condenado abusar da atenuação do regime para voltar a cometer crimes (§ 11-2).

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Após o cumprimento de seis meses da pena, o recluso pode beneficiar de saídas até vinte e um dias por ano. O condenado a pena perpétua pode começar a beneficiar de licenças de saída quando estiver recluído há pelo menos dez anos, caso em que goza até trinta e um dias por ano (§ 13-3).

Como preparação para a colocação em liberdade, pode ser concedida ao condenado uma licença especial com a duração máxima de uma semana nos três últimos meses que precedem a libertação (§ 15-3). Podem ainda ser concedidos até seis dias por mês durante os nove meses prévios à libertação, aos reclusos que desempenhem no exterior uma ocupação com regularidade e sem controlo do pessoal encarregado da execução (§ 15-4). Pode ainda ser concedida, pelo director do respectivo estabelecimento, uma licença excepcional não excedente a seis meses ao condenado em preparação da libertação. O condenado pode ficar sujeito à obrigação de se submeter ao acompanhamento de determinada pessoa e de regressar ao estabelecimento prisional por curtos períodos.

2.5. Brasil

A matéria encontra-se regulada no Código Penal e na Lei de Execução Penal (LEP), instituída pela Lei n.º 7.210, de 11.07.1984.

2.5.1. Regime aberto

É o juiz da condenação que, na sentença, estabelece o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa da liberdade118. Para isso, deve

observar o que consta do art. 33.º do Código Penal, onde se estabelecem os critérios em ordem à fixação do regime adequado119.

Este preceito distingue entre regime fechado, regime semi-aberto e regime aberto. No regime semi-aberto a execução da pena decorre em colónia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. No regime aberto a execução da pena decorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

118 Art. 110.º da LEP.

119 São ainda relevantes os critérios previstos no art. 59.º do Código Penal, relativos à culpabilidade, antecedentes,

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A LEP acolhe o regime progressivo, preconizando, no seu art. 112.º, a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário. Porém, deve-se ter em conta que o art. 33.º, § 2-a), do Código Penal estabelece que a pena superior a oito anos de prisão deve ser cumprida em regime fechado, o mesmo sucedendo relativamente aos reincidentes, que devem sempre inicialmente ser colocados nesse regime.

Constituem requisitos para o ingresso no regime aberto:

a) A aceitação pelo condenado do respectivo programa e das condições impostas pelo juiz120;

b) O condenado esteja a trabalhar ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

c) Existam fundados indícios de irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime121.

Porém, o regime aberto não se circunscreve ao exercício de actividade laboral, pois, nos termos do § 1.º do art. 36.º do Código Penal, o condenado poderá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra actividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período nocturno e nos dias de folga.

Podem ainda beneficiar do regime aberto e ser dispensados de trabalhar os condenados com mais de setenta anos de idade ou acometidos de doença grave, assim como qualquer condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental122.

O condenado em regime semi-aberto fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colónia agrícola, industrial ou estabelecimento similar123.

Mesmo no regime fechado é admissível a execução de trabalho externo, em serviços ou obras públicas124.

120 Art. 113.º da LEP.

121 Os dois últimos requisitos são impostos pelo art. 114.º da LEP. 122 Arts. 114.º, § único, e 117.º.

123 Art. 35.º, § 1.º, do Código Penal. 124 Art. 34.º, § 3.º, do Código Penal.

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2.5.2. Licenças de saída

A primeira modalidade, denominada «permissão de saída», encontra-se regulada no art. 120.º da LEP, onde se prevê que «os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes factos:

I – Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II – Necessidade de tratamento médico.»

Concedida pelo director do estabelecimento, a permanência do recluso fora do estabelecimento terá a duração necessária à realização da finalidade da saída.