5. Virkninger av redusert normalarbeidstid for alle
5.5. Andre arbeidstidsreformer for alle
5.5.2. Virkninger av 4-dagers arbeidsuke fra 2010 for alle
Com a formulação dos estudos sobre o constitucionalismo econômico e a posição da propriedade dentro da proteção da ordem econômica, podemos constatar que a noção de bem tutelado pelo Direito pós-moderno evoluiu, saindo de sua distinção clássica entre bens móveis e imóveis para tornar relevante juridicamente o uso que se faz de tais bens pelo seu proprietário, notadamente a questão da produtividade e a sua relação com a função social a ela atribuída por lei.
Ao trazer a regulamentação da propriedade para dentro do capítulo da ordem econômica, o legislador constitucional acabou por valorizar a sua utilização em detrimento da autonomia da vontade do proprietário, como já apontado anteriormente.
Dessa forma, quanto maior a utilidade do bem para a sociedade, maior será a sua tutela e mais próximo se encontrará da função social a ele destinado.
Os fins sociais da propriedade, atualmente estão ligados à geração de bens de produção e bens de consumo nela existentes e vinculados a uma ordem positiva atribuída ao proprietário para levar em conta interesses sociais relevantes.
Seguindo tal raciocínio, JOSÉ AFONSO DA SILVA, afirma que os bens de consumo têm como função social o seu uso imediato e direto para satisfazer as necessidades básicas do ser humano cabendo ao Estado interferir nos meios de produção para dar acesso de tais bens ao maior contingente possível de pessoas.
Os bens de consumo extinguem-se em si mesmos, de forma que a sua função social estaria limitada à possibilidade de aquisição pelo maior número de pessoas possíveis, como bem afirmado por JOSÉ AFONSO DA SILVA.
Já os bens de produção, segundo este mesmo autor, “chamados também capital instrumental, são os que se aplicam na produção de outros bens ou rendas, como as ferramentas, máquinas, fábricas, estradas de ferro, docas, navios, matérias- primas, a terra, móveis não destinados à moradia do proprietário mas à produção de rendas. Estes bens não são consumidos, são utilizados para a geração de outros ou de rendas. O regime de sua apropriação define a natureza do sistema econômico adotado. Se for o de apropriação social ou pública será socialista.Quando se fala em propriedade socializada ou socialismo, refere-se a um sistema econômico em que os meios de produção não sejam suscetíveis, em princípio, de apropriação privada, com a observação, outra vez, de que não basta suprimir a propriedade privada dos meios de produção para se ter socialismo.
O sistema de apropriação privada, como no sistema de apropriação pública ou social, tende a organizar-se em empresas, sujeitas ao princípio da função social, como teremos que examinar em seguida. Vimos já que o nosso sistema é fundamentalmente o da propriedade privada dos meios de produção, o que revela ser basicamente capitalista, que a vigente Constituição tenta civilizar, buscando criar, no mínimo, um capitalismo social intensamente preocupada com a justiça social e dignidade da pessoa humana.”145
Complementando o quanto exposto por JOSÉ AFONSO DA SILVA, FÁBIO KONDER COMPARATO, ao distinguir bens de produção dos bens de consumo, faz as seguintes observações:
“Os bens de produção são móveis ou imóveis, indiferentemente. Não somente a terra, mas também o dinheiro, sob a forma de moeda ou de crédito, podem ser empregados como capital produtivo. De igual modo os bens destinados ao mercado, isto é, as mercadorias, pois a atividade produtiva é reconhecida na análise econômica, não pela criação de coisas materiais, mas pela criação de valor. Mas as mercadorias somente se consideram bens de produção enquanto englobadas na universalidade do fundo de comércio; uma vez destacadas dele, ao final do ciclo distributivo, ou elas se incorporam a uma atividade industrial, tornando-se insumos de produção ou passam à categoria de bens de consumo.
Nesse último conceito incluem-se os bens cuja utilidade é obtida pela sua concomitante extinção, quanto aqueles que se destinam ao uso, sem destruição necessária.
Observa-se que nessa ampla categoria dos bens de consumo, a apropriação é, algumas vezes, impossível e, outras vezes, obedece a um regime jurídico diverso do comum. As coisas de uso comum, cuja noção se amplia ultimamente com as ameaças concretas de destruição do equilíbrio ecológico, são, pela sua própria natureza, insuscetíveis de apropriação, pois esta significa, justamente excluir o bem de uso comum. Por outro lado, as coisas cujo consumo consiste na destruição ao primeiro uso amoldam-se dificilmente ao regime ordinário de propriedade, levando-se em conta que a pretensão negativa universal, que constitui o núcleo dos direitos reais, supõe a permanência e a identificação da coisa em mãos de qualquer pessoa. A imediata destruição da coisa consumível afasta-a dessa proteção absoluta, característica do domínio.”146
As distinções feitas por COMPARATO são úteis, porém em termos de direito do trabalho, devemos levar em consideração que os bens de produção têm, em si, um valor agregado pela prestação de serviços do trabalhador, de sorte que esta prestação de serviços é essencialmente relevante para a composição do fim social da propriedade.
Em termos do presente estudo, por óbvio a propriedade particular individual terá função social relevante ao Direito do Trabalho não em razão da possibilidade de geração de bens de produção, mas pela geração de relações de prestação de serviços, as quais em última análise, dinamizam a economia ao fazer a distribuição de riqueza através do trabalho, o que constitui a valorização do trabalho humano protegida no caput do artigo 170 da Constituição como apontado reiteradas vezes.
Embora o trabalho doméstico, por exemplo, não possa ser considerado um bem de produção em favor do empregador, há que se observar a sua relevância social, principalmente por fazer girar a possibilidade de emprego às classes mais humildes da população com a conseqüente distribuição de renda, o que acaba por movimentar a economia como um todo (segundo os dados do IBGE para 2004, já apresentados neste trabalho, estaríamos falando em um total de 6.472.484 pessoas).
Podemos notar que mesmo a propriedade privada individual, ao fomentar o emprego, possui caráter dinâmico socialmente relevante, ainda que não produza bens como aqueles tipicamente decorrentes da atividade empresarial.
É neste sentido, que a função social da propriedade, no direito do trabalho terá maior amplitude, pois atinge a uma universalidade de relações humanas interdependentes e relevantes para a riqueza da nação.
No entanto, como os meios de produção acabam por se organizarem em empresas, devemos dar ênfase para esta última, até mesmo em razão do conceito de empregador utilizado em nosso ordenamento no artigo 2º da CLT assim o fazer.
Dessa forma, passaremos a aprofundar o estudo sobre a questão das empresas e sua função social.