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Videreutvikling og validering av metoder

3. Vannsøyleovervåkingen

3.9 Videreutvikling og validering av metoder

Existem, ainda, mais obrigações fiscais acessórias, que podendo não ser obrigatórias para Pequenas e Médias Empresas, são obrigatórias para as seguintes entidades:

- Modelo 4 – Aquisição e/ou alienação de valores mobiliário – entrega

obrigatória, nos 30 dias subsequentes à realização das operações sobre os valores mobiliários, pelos alienantes e adquirentes dos valores mobiliários quando a transmissão tenha sido realizada sem a intervenção de notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça, entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares (…), instituições de crédito e sociedades financeiras, tal como está previsto no art. 123° e 124° do CIRS;

- Modelo 11 – Atos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e o património;

- Modelo 13 – Valores mobiliários, Warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados – entrega obrigatória, até ao final

do mês de Março de cada ano, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras que com a sua intervenção, tenham efetuado operações

relativas a instrumentos financeiros derivados, tal como o previsto no art. 124° do CIRS;

- Modelo 14 – Seguros de vida, de acidentes pessoais e de saúde –

entrega obrigatória pelas empresas de seguros, para efeitos de comunicação, relativamente ao ano anterior dos seguros de vida, de acidentes pessoais e de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde, dos resgates de apólices de seguros de grupo e dos resgates e adiantamentos de apólices de seguros individuais, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano (art. 121° do CIRS);

- Modelo 15 – Contas poupança-habitação – entrega obrigatória pelas

instituições depositárias que procedam à constituição de contas poupança – habitação, nos termos do Decreto-Lei nº 27/2001, de 3 de Fevereiro, sempre que ocorra a constituição, entregas subsequentes ou a mobilização de saldo;

- Modelo 16 – Planos de poupança em ações – entrega obrigatória pelas

entidades gestoras de Fundos de Poupança em Ações, sempre que sejam efetuadas a constituição e/ou reembolso de Planos Individuais de Poupança em Ações, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, tal como está previsto no nº4, art. 4° do Decreto-Lei nº 204/95, de 5 de Agosto;

- Modelo 17 – Dívida pública – não residentes – entrega obrigatória, até

ao final do mês de Maio de cada ano, pelas instituições depositárias, sempre que sejam praticados por seu intermédio operações de que tenham resultado reembolso de imposto (Decreto-Lei nº 88/94, de 2 de Abril, revogado pelo Decreto-Lei nº 193/2005, de 7 de Novembro);

- Modelo 18 – Vales de Refeição – entrega obrigatória pelas entidades

emitentes de vales de refeição, até ao final do mês de Maio de cada ano, respeitante o art. 126° do CIRS;

- Modelo 19 – Planos de opção, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente – entrega obrigatória pelas entidades patronais1, que criem ou apliquem, no ano a que se reporta a declaração, planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, em benefício dos trabalhadores ou membros dos órgãos sociais, até 30 de Junho do ano seguinte, tal como previsto no nº 8 do art. 119° do CIRS;

- Modelo 24 – Declaração de certificação de programa de faturação –

deve ser entregue pelas empresas produtoras de Software que pretendam certificar um programa de faturação que comercializem;

- Modelo 25 – Donativos recebidos – deve ser entregue até ao final do

mês de Fevereiro de cada ano, referente aos donativos recebidos no ano anterior, pelas entidades beneficiárias dos donativos, tal como previsto na alínea c), do nº 1 do art. 66° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

- Modelo 26 – Contribuição sobre o setor bancário – deve ser

apresentado pelas instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português, filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português e as sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em estados terceiros e enviada anualmente até ao último dia do mês de Junho do ano seguinte a que se reporta;

- Modelo 30 – Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes – é de entrega obrigatória sempre que

sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos a entidades não residentes, devendo ser apresentada até ao final do segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos;

- Modelo 31 – Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos à taxa reduzida – entrega obrigatória sempre que sejam pagos

1 “Considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente (…) sendo ela equiparada a qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respetiva localização geográfica” – nº 10 do art. 2° do CIRS.

ou colocados à disposição rendimentos sujeitos a retenção na fonte pelas taxas liberatórias previstas no art. 71° do CIRS, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução na taxa e sejam residentes em território português, devendo ser apresentada até ao final do mês de Julho como previsto na alínea a) do nº 2 do art. 119° do CIRS;

- Modelo 32 – Planos de poupança-reforma, fundos de pensões e equiparáveis – entrega obrigatória pelas empresas gestoras de Fundos de

Poupança-Reforma, Fundos de Pensões e outros regimes complementares de Segurança Social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, sempre que haja subscrição ou reembolso até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo (art. 122° CIRS);

- Modelo 33 – Registo ou depósito de valores mobiliários – entrega

obrigatória pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliárias até ao final do mês de Julho de cada ano (alínea a) do nº 1 do art. 125° do CIRS);

- Modelo 34 – Valores mobiliários emitidos e em circulação – entrega

obrigatória pelas entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal, devendo ser apresentado até ao fim do mês de Julho, respeitando, assim, o art. 120° do CIRS;

- Modelo 37 – Juros e amortizações de habitação permanente, prémios de seguros de saúde, vida e acidentes pessoais, PPR, Fundos de Pensões e regimes complementares – deve ser entregue pelas

instituições de crédito, cooperativas de habitações, empresas de seguros, empresas gestoras de fundos e outros regimes complementares, como fundos de pensões, regime público de capitalização ou fundos de poupança-reforma (art. 16°, 17° e 21° do EBF), incluindo associações mutualista sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e as demais entidades que possam comparticipar as despesas de saúde. Esta declaração deve ser enviada até ao final do mês

de Fevereiro de cada ano, devendo dela constar as operações realizadas no ano anterior para cada sujeito passivo;

- Modelo 38 – Declaração de transferências transfronteiras – destina-se

a declarar as transferências transfronteiras que tenham como destinatário entidades localizadas em país, território ou região com regime de tributação mais favorável. Excetuam-se as que são realizadas por pessoas coletivas de direito público. Deve ser apresentada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras até ao final do mês de Julho de cada ano – nº2 do art. 63°-A da LGT;

- Modelo 39 – rendimentos e retenções a taxas liberatórias –

obrigatória para as entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território nacional e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção e redução de taxa, rendimentos auferidos em território português por residentes e não residentes como o previsto no art. 71° do CIRS ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a €25. Deve ser apresentada até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte à obtenção dos rendimentos;

- Modelo 40 – Valor dos fluxos de pagamento com cartões de débito e crédito – deve ser apresentada pelas instituições de crédito e sociedades

financeiras relativamente aos clientes que sejam sujeitos passivos que aufiram rendimentos de categoria B de IRS e IRC, que tenham contas bancárias associadas a Terminais de Pagamento Automático (TPA), destinatários de qualquer fluxo de pagamento efetuado através de cartões de débito e crédito;

- Modelo 42 – subsídios ou subvenções não reembolsáveis – deve ser

entregue pelas entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRS no âmbito das atividades abrangidas pelo art. 3° do CIRS (rendimentos de categoria B) ou sujeitos passivos de IRC até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior;

- Modelo 43 – Prestações sociais – destina-se à indicação dos valores de

todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões não declaradas, com exceção das que são comunicadas através do Modelo 10, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação. Esta declaração deve ser entregue até ao final do mês de Fevereiro de cada ano.

Todas as declarações acima descritas têm de ser enviadas por transmissão eletrónica para a Autoridade Tributária e Aduaneira nos respetivos prazos de entrega.