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O VERSIKT PÅ INTERNETT OVER EGNE REISER

5   EKSPONERING PÅ INTERNETT

5.2   O VERSIKT PÅ INTERNETT OVER EGNE REISER

A operação de arrendamento mercantil, mais conhecida no mercado de aquisição de bens como leasing, ganhou grande relevância no mercado consumerista nas últimas décadas, especialmente quando se trata de aquisição de veículos automotores, levando as grandes instituições arrendadoras a massificar esse tipo de operação no mercado de consumo, atingindo no ano de 2011 o volume aproximado de 3,3 milhões de contratos formalizados no setor.330

Sua utilização por pessoas físicas na aquisição de veículo de pequeno porte foi priorizada pelas grandes instituições financeiras como forma de oferecer aos consumidores um produto mais atrativo do ponto de vista financeiro, numa acepção mais vantajosa frente ao tradicional Crédito Direto ao Consumidor (CDC).

Percebe-se ao longo dos anos que sua utilização ficou um pouco distante de sua própria natureza jurídica originária do negócio jurídico, estando presente no cenário econômico como uma verdadeira “operação de financiamento” aos olhos do cidadão comum, por uma questão de necessidade e conveniência, tornando-se um negócio extremamente popular nas últimas décadas.

Estudiosos relatam que o leasing encontra origem na antiguidade. Entretanto, da forma em que é praticado atualmente, teve sua origem nos Estados Unidos, logo após a Segunda Grande Guerra, quando os poucos recursos financeiros geravam uma oferta de bens insuficientes para atender à grande e crescente demanda que surgia com o período de reconstrução, introduzido no Brasil nos idos de 1960.331

Com o passar dos anos, a operação de arrendamento mercantil, estritamente rotulada como produto, passou a ter uma difusão um pouco mais contida, notadamente em relação ao mercado de consumo automotivo, deixando de ser a principal operação no mercado para aquisição de veículos automotores por pessoas físicas.

330 Informações disponíveis em: <http://www.leasingabel.com.br>. Acesso em: 10 maio 2015.

331 Contextualização histórica relatada por: BLATT, Adriano. Leasing: uma abordagem prática. Rio de Janeiro:

Essa mudança de vertente ocorre principalmente em razão de diversas problemáticas enfrentadas pelas arrendadoras do ponto de vista tributário, sobretudo nas questões relativas à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) como também da tão controvertida discussão acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Nesse contexto, o perfil da operação de leasing aos poucos retorna para sua concepção originária, tornando-se viável para que as empresas possam expandir seu negócios através da utilização de bens, inexistindo a necessidade de se tornarem proprietárias, desonerando as empresas contratantes do investimento para aquisição de bens de capital.

Essa concepção é bem salientada por Carlos Alberto Di Augustini,332 ao esclarecer que o termo leasing é o gerúndio do verbo inglês to lease, que significa arrendar; daí decorre que

leasing é a ação (operação) de arrendar, ou arrendamento, embora na literatura em inglês o termo lease tenha o mesmo significado.

Por sua vez, Rodolfo de Camargo Mancuso pontua ainda que, em língua inglesa, o sufixo

ing forma substantivos que exprimem ação verbal, cujo fonema, acoplado ao verto to lease

(alugar, arrendar), forma a expressão leasing, que significa, portanto, ato ou processo de alugar ou arrendar.333 A doutrina e a jurisprudência vêm empregando, indistintamente, as expressões

leasing e arrendamento mercantil.

No Brasil, com o crescente aumento da utilização a palavra leasing, fruto da influência do direito comparado, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 19 de novembro de 1976, viria baixar um Comunicado pelo qual discorria sobre a inexistência de impedimentos para a utilização da expressão leasing em relação às operações de arrendamento mercantil. Eis o os principais trechos do referido comunicado:

[...] O legislador brasileiro, após longos debates que antecederam a promulgação a lei 6.099 de 12 de setembro de 1974, resolveu disciplinar em sentido mais restrito, para os fins nela previstos, as operações de “leasing”, assim conhecidas no direito comparado, para defini-las como arrendamento mercantil. [...] As pessoas jurídicas que não tenham como objeto social as operações de arrendamento mercantil, não poderão, em nenhuma hipótese, usar a expressão “leasing”. [...] Nada obsta, todavia, que a expressão “leasing” seja utilizada no nome comercial dessas sociedades como expressão fantasia juntamente com a expressão legal arrendamento mercantil, o mesmo ocorrendo com a indicação do objeto social, em que aquela expressão poderia ser usada complementarmente, vinculada ao arrendamento mercantil.334

332 Leasing. São Paulo: Atlas, 1995, p. 13.

333 Leasing. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 18.

Conforme salienta Arnaldo Rizzardo, ao que parece, o nomen juris foi inspirado no velho instituto da locação mercantil, inscrito no art. 228 do Código Comercial, não apreendendo a intitulação arrendamento mercantil o significado real do instituto. “Na dissecação do vocábulo arrendamento não se encontra o sentido de adquirir, ou de compra e venda”. 335

O autor conclui: “O leasing pode ainda ser definido, de maneira prática, como um contrato através do qual a empresa de leasing confere à empresa arrendatária o direito de usar um ativo por determinado período de tempo, mediante o pagamento de prestações, sendo regido por cláusulas e tratamento legal específico”.336

Fran Martins apresenta definição mais abrangente:

Entende-se por arrendamento mercantil ou leasing o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado.337

Por se tratar de negócio mundialmente difundido, Arnaldo Rizzardo338 trabalha com a ideia que se colhe no Direito Universal, indicando um contrato de natureza econômica e financeira, pelo qual uma empresa cede em locação a outrem um bem móvel ou imóvel, mediante o pagamento de determinado preço.

No Brasil o tratamento tributário da operação de leasing é disciplinado pela Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974, que apresenta a seguinte definição no parágrafo único do art. 1º:

Art. 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Por envolver a prática de negócio jurídico por instituições financeiras, a referida legislação federal é regulamentada atualmente pela Resolução nº 2.309, de 28/08/1996, do Banco Central do

335 Leasing: arrendamento mercantil no direito brasileiro. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2000, p. 18.

336 Idem, p. 15.

337 Contratos e obrigações comerciais. 9. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 535. 338 Leasing..., cit., p. 18.

Brasil,339 disciplinando e consolidando as normas relativas às operações de arrendamento mercantil, elencando em seu conteúdo as espécies de operações de arrendamento mercantil vigentes, às quais dedicaremos algumas considerações um pouco mais adiante.

O leasing representa uma solução para o equipamento sem imobilização de consideráveis recursos próprios do interessado. De fato, é uso do bem, e não a sua propriedade, que produz o lucro.340

Ideia também interessante trazida à baila é a que considera o leasing um contrato de fruição (que lhe proporciona frutos civis do seu patrimônio), e, para o arrendatário, é um contrato de utilização, embora compreenda a possibilidade de aquisição da propriedade ao término contratual, mediante o pagamento do valor residual.341

Na esteira dessa finalidade ou vantagem auferida pelo sujeito arrendatário, através da operação de leasing mediante a qual o sujeito contratante (designado arrendatário), necessitando utilizar determinado bem, mas sem a necessidade ou possibilidade de aquisição, celebra contrato com instituição denominada arrendadora, para que esta adquira o bem indicado, e disponibiliza ao arrendatário para uso por prazo determinando, incumbindo-lhe o pagamento mensal a título de contraprestação pela utilização do bem.

Dessa forma, representa um negócio jurídico pelo qual uma empresa, necessitando de certo equipamento (ou mesmo de determinado imóvel), em vez de adquiri-lo consegue que uma instituição financeira o faça, com o intuito de alugá-lo à mesma empresa, por certo prazo.342 Ao término do prazo pactuado, poderá o arrendatário optar: pela renovação do contrato, pela devolução do bem arrendado ou até mesmo pela sua aquisição, mediante o pagamento de um valor estipulado quando da celebração do contrato de leasing, denominado Valor Residual Garantido (VRG). Ou seja, através do leasing a empresa equipa-se sem investir capital.

Segmento doutrinário aponta o leasing como fator de produtividade,343 permitindo a substituição de equipamentos usados por novos, especialmente máquinas, móveis e utensílios, o

339 Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos>. Acesso em: 30 abr. 2015. 340 PAES, Paulo Roberto Tavares. Leasing. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p.1.

341 LEÃO, José Francisco Lopes de Miranda. Leasing: o arrendamento financeiro. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000,

p. 22.

342 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30. ed. atual. de

acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 241.

343 Nesse sentido: WALD, Arnoldo. Direito civil: contratos em espécie. 18. ed. Reformulada com a colaboração dos

Professores Semy Glanz, Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti e Liliana Minardi Paesani. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 371.

que se torna imprescindível em razão de diversos equipamentos tornarem-se obsoletos com o passar do tempo, não convindo às empresas a sua aquisição.

Não obstante, a análise do conceito de leasing ganha contornos de complexidade e repercussão conflitante, sobretudo na doutrina, quando da análise da natureza jurídica do instituto, haja vista com a sua estrita ligação com outros negócios ou conceitos oriundos do direito privado, como se depreende da posição adotada por Paulo Roberto Tavares Paes, ao apresentar sua definição para o vocábulo leasing:

É um contrato mediante o qual uma pessoa jurídica que desejar utilizar determinado bem ou equipamento, por determinado lapso de tempo, o faz por intermédio de uma sociedade de financiamento, que adquire o aludido bem e lhe aluga. Terminado o prazo locativo, passa a optar entre a devolução do bem e a renovação da locação, ou aquisição pelo preço residual fixado inicialmente.344 (grifos nossos)

Destarte, trata-se de conceito extremamente discutido pela doutrina, com posicionamentos distintos acerca da natureza jurídica do contrato, principalmente em razão de sua simultânea proximidade com outros negócios jurídicos.

A análise dessa relação conflitante do arrendamento com outras figuras contratuais é o que passaremos a trabalhar no tópico seguinte.