3.1 Vaktmesterens funksjon i Bergen
3.1.1 Vekterkorpset opprettes - vaktmesterens funksjon utvides
70 MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2012, p.
581. Para este autor: “No uso comum do povo os usuários são autônomos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da sociedade- uti universi-, razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada individuo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar do ônus dele resultantes. Pode-se dizer que todos são iguais perante os bens de uso comum do povo”.
Conforme abordado acima, não obstante a expressa proteção ao meio ambiente ter constado apenas da CF/88, muitas foram as normas infraconstitucionais que se dedicaram ao tema.
Inicialmente, destacamos, ainda que em virtude da proteção de direito privado, a previsão contida no Código Civil de 191672, que estabeleceu várias normas de cunho ecológico relativas ao direito de vizinhança.
Posteriormente, como legislações relevantes à proteção ambiental, destacamos o Decreto nº 16.300, de 31.12.1923, que diz respeito ao Regulamento do Departamento de Saúde Pública; o Decreto 23.793, de 23.01.1934, referente ao Código Florestal, mais tarde revogado pela Lei 4.771, de 15.08.1965, que instituiu um novo Código Florestal; o Decreto 24.114, de 12.04.1934, que regulamentou a defesa sanitária vegetal; o Decreto 24.643, de 10.07.1934, relativo ao Código de Águas; o Decreto-lei nº 25, de 30.11.1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; o Decreto- lei nº 794, de 19.10.1938, que institui o Código de Pesca, posteriormente revogado pelo Decreto-lei 221, de 28.02.1967, que criou um novo Código de Pesca; o Decreto-lei 1.985, de 29.01.1940, referente ao Código de Minas, revogado pelo Decreto-lei 227 de 28.02.1967, que instituiu novo Código de Mineração; o Estatuto da Terra instituído pela Lei 4.504, de 30.11.1964; a Lei 5.197, de 03.01.1967, que se dedicou à proteção da fauna; o Decreto-lei 248, de 28.02.1967, que criou a Política Nacional de Saneamento Básico, bem como o Decreto-lei 303 de 28.02.1967, que criou o Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental, ambos, mais tarde, revogados pela Lei 5.318, de 26.09.1967, que estabeleceu nova política nacional de saneamento.
Influenciada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano73, realizada em junho de 1972, na cidade de Estocolmo/Suécia, cuja as conclusões foram reunidas na Declaração de Estocolmo, e que se dedicou à discussão das questões socioeconômicas à luz dos principais problemas ambientais que demandavam dimensão global, o
72 Vide artºs 554/555, relativo ao uso nocivo da propriedade; artºs 563/568, referente ao uso das
águas; e aos artºs 584/587 que tratava do direito de construção.
73 Participaram da Conferência das Nações Unidas de 1972, 113 países, 250 organizações não
legislador brasileiro editou o Decreto nº 73.030, de 30.10.1973, que instituiu a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, ligada ao antigo Ministério do Interior, destinada à orientação da política de conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais.
Em seguida, como marco histórico, foi editada a Lei nº 6.151, de 04.12.1974, criando o II Plano Nacional de Desenvolvimento – PND, o qual, pela primeira vez na legislação brasileira, estabeleceu a necessidade de elaboração de uma política ambiental.
A legislação acima mencionada foi acompanhada por outras do gênero, dentre as quais destacamos: o Decreto-lei nº 1.413, de 14.08.1975, pertinente ao controle de poluição do meio ambiente nas atividades industriais; a Lei nº 6.453, de 17.10.1977, que atribui a responsabilidade civil e penal por danos nucleares e a Lei nº 6.766, de 19.12.1979, que tratou do parcelamento do solo urbano.
Contudo, foi somente na década de oitenta que a legislação brasileira passou a demonstrar maior preocupação com uma proteção mais global do meio ambiente, ao contrário das leis anteriores, que se preocuparam, de forma eventual, com a proteção ambiental, restringindo-se ao atendimento das necessidades de segmentos específicos da exploração do meio ambiente pelo homem.
O marco histórico foi a Lei nº 6.938, de 31.08.1981, editada sob a influência da Conferência de Estocolmo, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente, que, dentre outros aspectos relevantes, instituiu o conceito de meio ambiente, cuja tutela não era mais de exclusiva responsabilidade daquele indivíduo que se sentisse lesado (conforme previsão contida nas legislações anteriores), mas, também e principalmente, previa a competência do do Ministério Público para propor ação objetivando o reconhecimento da responsabilidade judicial do indivíduo poluidor em reparar os danos causados à natureza.
Na esteira dessa nova tendência, foi editada a Lei nº 7.347, de 24.07.1985, que criou a ação civil pública como instrumento de tutela específica na defesa do meio ambiente. Esta ação pode ser proposta, tanto pelo Ministério Público, como por outras entidades, estatais ou não.
Após a CF/88, como relevante sobre o assunto, destaca-se a Lei nº 9.605, de 12.02.1998, que fixou sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Reafirmando a Declaração de Estocolmo, realizou-se na cidade do Rio de Janeiro/Brasil, no período de 03 a 14 de junho de 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida como Rio – 92 ou Eco – 92, ou ainda, Rio + 2074, que objetivou estabelecer uma nova e justa parceria global, mencionando o dever dos Estados de prestar informações e de notificar os casos de desastres naturais, cujos efeitos ultrapassem seus limites geográficos.
Após a Conferência Rio-92, foi editada a Lei nº 12.651, de 25.03.2012, que criou o novo Código Florestal, não obstante esse texto legal ter sido alvo de diversas críticas, dentre as quais, a de que “anistia os
desmatadores e abre brechas para novos crimes ambientais”75
, segundo o Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável76.
Destaca-se que a Presidência da República vetou 12 artigos e incisos do texto apresentado e modificou outros 32 artigos do projeto de lei respectivo, visando aprimorar, sob o ponto de vista ambiental, o texto aprovado pelo Parlamento, o que não foi bastante para suprir as deficiências apontadas pela entidade acima mencionada.
Destarte, conforme visto alhures, a evolução legislativa brasileira infraconstitucional em matéria ambiental, sob o ponto de vista do direito ao meio ambiente como um bem de uso comum do povo, inserido no rol dos direitos fundamentais, somente adquiriu esta perspectiva mais abrangente e substancial após o advento da CF/88, que alçou a proteção ao meio ambiente à condição de um dos valores tanto da ordem social, quanto da
74 “A Agenda 21 foi um dos principais resultados da conferência Eco-92 ou Rio-92, que diz
respeito a um plano de Ação que convocava todos os países, os organismos das Nações Unidas, bem como todas as organizações internacionais a cooperarem na busca de soluções para os problemas
ambientais”. Fonte:
http://www.ecclesia.com.br/biblioteca/fe_e_meio_ambiente/principais_conferencias_internacionais_sobr e_o_meio_ambiente_e_documentos_resultantes.html. Acessado em 02 de novembro de 2012.
75 Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-05-28/ongs-ambientais-dizem-que-vetos-ao- codigo-florestal-anistiam-desmatadores-e-abre-brechas-para-crimes. Acessado em 02 de novembro de 2012.
ordem econômica, estabelecendo que os objetivos da República, em busca do desenvolvimento e da garantia do bem-estar da sociedade, somente podem ser viabilizados desde que resguardem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, esta meta a ser alcançada tanto pelo Estado, como pelos seus cidadãos.
Os valores da ordem econômica subordinam-se aos valores da ordem social, na medida em que o crescimento e o desenvolvimento socioeconômico dependem da preservação da qualidade ambiental.