A Lei no 8.069/90, ECA, em seu art. 62, define aprendizagem como a
formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
A aprendizagem é um processo de qualificação para o ingresso no mercado de trabalho. Como atividade formativa exige cuidados didático- pedagógicos, e como estímulo à produção formal, uma avaliação das reais possibilidades de absorção daquela mão-de-obra. Fora disso pode resultar em frustrações para os adolescentes e suas famílias, que investiram sonhos na perspectiva de horizontes de qualidade de vida irrealizáveis pela sua fragilidade diante do mundo real.
Tânia da Silva Pereira (1996), didaticamente, divide a aprendizagem em com e sem vínculo empregatício. Com vínculo empregatício é aquela ligada ao chamado sistema “S” (sobre o qual me referirei outras vezes neste texto) e a sem vínculo empregatício, aquela trazida originariamente pelo ECA com as chamadas bolsas-aprendizagem do art. 64 e através de estágios e trabalho educativo.
O conceito trazido pelo ECA em 1990, bem como suas interpretações jurisprudenciais103, não conseguiu dirimir todas as dúvidas e questionamentos acerca
do tema aprendizado. De certa forma isso impulsionou a edição da Lei nº 1.097/2000, que alterou os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431 e 433 da CLT e trouxe algumas exigências para a caracterização do aprendiz. Nesse sentido destaco nos artigos, a seguir reproduzidos, conceitos e disciplinamentos do aprendizado, quais sejam:
I. Contrato de aprendizagem:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." a que se refere o caput deste artigo caracteriza- se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Características:
a) Contrato de trabalho especial; b) Escrito;
c) Por prazo determinado – não excedente a dois anos; d) Mediante inscrição em programa de aprendizagem;
e) Exigência da parte do aprendiz, de interesse, zelo e rapidez na sua própria formação;
f) Pressuposição de anotação na CTPS; g) Matrícula e freqüência à escola formal;
Contratação de aprendizes:
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1º -A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
§ 2º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Condições:
a) Obrigatoriedade de contratar;
b) Exceção a essa regra para as entidades sem fins lucrativos; c) Cálculo incluindo a cada fração um novo aprendiz .
II. Sistema de formação de aprendizes:
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
I - Escolas Técnicas de Educação;
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
Características:
a) Realizado pelo sistema “S”;
b) Possibilidade de ser efetivado por Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, e tenham essa finalidade registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA);
c) Necessidade de as entidades sem fins lucrativos provarem a existência de condições humanas e materiais para executar a formação de aprendizes.
III. Vínculo de trabalho:
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a
empresa tomadora dos serviços.
Características:
a) Com a empresa – gera vinculo empregatício;
b) Com a entidade formadora – não gera vinculo empregatício com a empresa tomadora de serviços.
IV. Carga horária:
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Condições:
a) Limite de carga horária de seis horas diárias para os que ainda não concluíram o nível fundamental;
b) Possibilidade de carga horária de oito horas para os que já concluíram o nível fundamental, incluídas as horas destinadas à formação teórica;
c) Impossibilidade de prorrogação da jornada e de compensação de horas.
IV. Possibilidades de extinção da aprendizagem:
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas
seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV - a pedido do aprendiz.
Sem o respeito aos requisitos acima explicitados não se pode falar em aprendizagem para adolescentes.
As decisões de tribunais têm sido unânimes nesse pensamento, como demonstra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho – 5ª turma.:
CONTRATO DE TRABALHO – DE MENOR APRENDIZ – AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL METÓDICA – DESCARACTERIZAÇÃO – Não há que se falar em contrato de trabalho de aprendiz, quando olvidados os requisitos para sua
validade, tais como anotação na CTPS, e principalmente, questão essencial e imprescindível, a ausência de formação metódica em ofício e ocupação. (TRT 15ª R. – Proc. 15313/98 – 5ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 13.09.1999 – p. 60)