4.2 R OLLER OG ROLLEFORDELING – ANALYSE AV INTERVJUER
4.2.4 Utviklingsrollen
Acompanhando a doutrina de Hans Kelsen31 e Paulo de Barros Carvalho,32 entendemos que o critério que distingue as normas jurídicas das
29 “[...] um ordenamento jurídico nacional, considerado como um sistema vigente de normas,
pode ser definido como o conjunto de normas que efetivamente operam na mente do juiz, porque ele as sente como socialmente obrigatória e por isso as acata. [...] somente os fenômenos jurídicos no sentido mais restrito – a aplicação do direito pelos tribunais – são decisivos para determinar a vigência das normas jurídicas. [...] A efetividade que condiciona a vigência das normas só pode, portanto, ser buscada na aplicação judicial do direito, não o podendo no direito em ação entre indivíduos particulares.” (ROSS, Alf. Direito e justiça. São Paulo: EDIPRO, 2003, p. 59-60)
30 Hans Kelsen também ressalta a necessidade de um mínimo de eficácia para que a norma
possa ser considerada jurídica. Segundo esse autor: “Uma ordem jurídica é considerada válida quando as suas normas são, numa consideração global, eficazes, quer dizer, são de fato observadas e aplicadas. [...] Por outro lado, também não se considera como válida uma norma que nunca é observada ou aplicada. E, de fato, uma norma jurídica pode perder a sua validade pelo fato de permanecer por longo tempo inaplicada ou inobservada, quer dizer, através da chamada desuetudo.” (Teoria pura do direito, p. 237)
31 “Uma outra característica comum às ordem sociais a que chamamos Direito é que elas são
ordens coativas, no sentido de que reagem contra as situações consideradas indesejáveis [...] com um ato de coação, isto é, com um mal – como a privação da vida, da saúde, da liberdade, de bens econômicos e outros – um mal que é aplicado ao destinatário mesmo contra sua
demais prescrições é justamente o fato de poderem ser aplicadas mediante o uso da força.
Como a aplicação de uma norma, contra a vontade do destinatário, é atividade privativa do Poder Judiciário – no ordenamento jurídico brasileiro – podemos afirmar, em síntese, que norma jurídica é toda prescrição que pode ser aplicada pelo Poder Judiciário.
Mas como pode o Judiciário determinar que normas está autorizado a aplicar mesmo contra a vontade dos destinatários?
A resposta, a nosso ver, está na observância a três simples critérios: (i) emissão por pessoa credenciada pelo sistema como apta para nele inserir normas jurídicas; (ii) produção de acordo com uma forma prescrita pelo direito como própria para a produção de enunciados jurídicos; e (iii) finalidade de regular condutas intersubjetivas (matéria que interessa ao direito).
Devemos, contudo, chamar a atenção para o seguinte ponto: o que é relevante, para qualificar uma prescrição como apta a ser aplicada pelo Poder Judiciário e, portanto, ser qualificada como “jurídica”, não é: (i) se a pessoa que a produziu é efetivamente competente para tanto; (ii) se o procedimento é aquele mesmo prescrito pelo sistema; e (iii) se a matéria é
vontade, se necessário empregando até a força física – coativamente, portanto.” (Teoria pura do direito, p. 37-38)
32 “O conceito mais corrente, em nossos dias, é aquele que sublinha o caráter coativo do Direito
[…]. De fato, o Direito é essencialmente coativo, porém não é esse seu aspecto individualizador, já que outros sistemas são também coativos. […] O elemento caracterizador está na forma ou no modo com que a coatividade é exercida. Só o Direito coage mediante o emprego da força […]. Essa maneira de coagir, de garantir o cumprimento dos deveres estatuídos em suas regras, é que assinala o Direito, apartando-o de outros sistemas de normas.” (Teoria da norma jurídica, p. 32-33)
aquela autorizada pela norma de competência. Basta, aqui, o preenchimento genérico desses requisitos.33
De fato, uma norma será jurídica independentemente do fato de a pessoa que a produziu ser competente para tanto; basta que esse sujeito seja competente para fazer algo dentro do sistema jurídico. O mesmo se pode dizer do procedimento: se foi observada uma das formas prescritas pelo direito para a produção da norma, ela será jurídica, ainda que o procedimento adotado não seja o correto para aquele caso específico.
Entendemos que esse raciocínio pode – e deve – ser igualmente aplicado para a matéria sobre a qual dispõe a prescrição analisada. Destinando-se o direito a regular condutas intersubjetivas, poderá ser qualificada como jurídica toda norma que tenha como objeto essa espécie de conduta.34
Sirvamo-nos de um exemplo para ilustrar essas afirmações: o Presidente da República, por meio de um Decreto, institui um empréstimo compulsório.
33 Este é justamente o posicionamento defendido por Aurora Tomazini de Carvalho. Ao tratar
do tema validade – que, no seu entender, é conceito sinônimo de existência – esta autora deixa claro que esses requisitos devem ser preenchidos genericamente: “Devemos ter cuidado (...) ao afirmar que os critérios de validade das normas jurídicas são: autoridade competente + procedimento próprio, pois não consideramos, aqui, o perfeito enquadramento destes critérios (aferidos na enunciação-enunciada dos documentos normativos) com as normas jurídicas (de produção ou competência) que os regulam. (...) a validade de uma norma é aferida pela utilização dos critérios autoridade X procedimento, mas se a autoridade é mesmo a competente e se o procedimento é mesmo o prescrito como próprio pelo sistema, são constatações apenas possíveis de serem feitas a posteriori.” (Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico-semântico, p. 684)
34 É bom ressaltar que não se está diante de norma jurídica e, portanto, passível de aplicação
pelo Poder Judiciário, quando impõe a prática de condutas necessárias ou impossíveis, pois no primeiro caso, a norma não poderá ser descumprida e, no segundo, ela nunca poderá ser aplicada.
Como é possível perceber, a matéria sobre a qual versa a norma interessa ao direito. Contudo, não foi observado o procedimento correto, nem a autoridade competente para disciplinar tal matéria. Afinal, o art. 145 da Constituição da República é expresso ao dispor que empréstimos compulsórios só podem ser instituídos por meio de lei complementar, cuja produção, por sua vez, cabe ao Poder Legislativo.
Todavia, essa circunstância – não observância do procedimento e da forma –não impede que a norma introduzida pelo Presidente seja qualificada como jurídica, pois a pessoa que a produziu (Presidente) é pessoa credenciada pelo direito como apta a produzir novas normas jurídica. De igual forma, foi observado um dos procedimentos previstos no direito positivo para a elaboração de uma norma (promulgação de um decreto), bem como foi regulada matéria de interesse desse específico sistema.
Pelo que foi exposto, é possível concluir que a analise do fenômeno jurídico necessariamente envolve dois momentos distintos:
(i) 1º momento: verifica-se se a norma é jurídica, ou seja, se pode ser aplicada pelo Poder Judiciário, o que demanda o preenchimento de três requisitos: ter sido produzida por uma autoridade credenciada pelo direito para introduzir novas prescrições no sistema; observância de um dos procedimentos previstos em outras normas para introdução de novas normas; e matéria de interesse do direito;
(ii) 2º momento: apura-se se a produção dessa norma se deu nos estritos termos prescritos pelas normas de competência, ou seja, se é válida ou inválida.
Como se percebe, eventuais vícios na produção da norma são apurados a posteriori, ou seja, após a sua introdução no sistema de direito positivo, o que ocorre com o preenchimento genérico de três requisitos (sujeito, procedimento e matéria) para fins de aplicação coercitiva pelo Poder Judiciário.
Utilizaremos a expressão “norma jurídica”, portanto, para designar os elementos que: (i) foram produzidos por um sujeito competente dentro do direito; (ii) mediante um procedimento previsto no ordenamento; e (iii) cuja finalidade é dirigir as ações dos indivíduos, já que esses são os requisitos para que uma norma possa ser aplicada coercitivamente35 pelo Poder Judiciário em caso de descumprimento de suas disposições.
1.1.2.4. A necessidade de publicação da norma para que possa ser