5. Hvilken noteinformasjon gis i praksis?
5.1 Utvalgte segment og selskap
A OEA é uma organização de âmbito regional, que conta hoje com a
adesão de 35 países americanos74. Trata-se de fórum político, social e jurídico,
que tem como princípios básicos os direitos humanos, a democracia, a segurança e o desenvolvimento. Os membros, para além da adoção de tratados multilaterais entre si, também estipulam mecanismos de prestação de contas recíprocas acerca de questões de relevância.
Desse modo, diante da inobservância a direitos consagrados em seus instrumentos, os membros estão legitimados a oferecer denúncia a ser examinada pela Comissão de Direitos Humanos. A Comissão analisa a admissibilidade da denúncia e busca a solução amistosa do impasse. Caso o conflito permaneça, este poderá ter encaminhamento à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que é competente para impor sentenças. Contudo, a imposição de sentenças é rara, pelo fato de se tratar de jurisdição obrigatória (diversamente do que ocorre na esfera da ONU e da OIT) e, logo, ter potencial
para gerar severos problemas diplomáticos75.
Cabe, inicialmente, citar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), adotada pela OEA em 1969, que assegurou uma série de direitos civis e políticos por meio do fortalecimento das instituições democráticas (NOVAIS, 2008). Entre os direitos garantidos, citam-se: direito ao
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Conforme consulta realizada ao sítio eletrônico da Organização em 03 de janeiro de 2014.
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Conforme consulta realizada ao sítio eletrônico da organização em 03 de janeiro de 2014 (www.oas.org).
75 Deve-se esclarecer que o sistema interamericano de direitos humanos conta, em sua estrutura,
com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, cuja competência se estende a todos os países que integram a OEA, e também com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja competência incide apenas sobre os Estados que ratificaram a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e que, além disso, reconhecem oficialmente a sua competência.
reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal e garantias judiciais, à proteção da honra e reconhecimento à dignidade – direitos patentemente violados por meio do tráfico. É de se relevar ainda que a Convenção coíbe expressamente, em seu artigo 6º, a escravidão, o
tráfico de escravos e de mulheres e o trabalho forçado ou obrigatório76.
Menciona-se também o Protocolo Adicional à Convenção Americana de 1988 sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), que demonstrou cuidado com a proteção do sujeito trabalhador ao garantir-lhe condições dignas de labor, dispondo que “toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma
atividade lícita, livremente escolhida ou aceita” (artigos 6º e 7º). O mesmo
protocolo ainda traz disposições referentes a saúde, educação, cultura, lazer, direitos sindicais, previdência, meio ambiente saudável, direito de crianças, idosos e deficientes e proteção à família.
A Convenção Interamericana sobre o Tráfico Internacional de Menores foi adotada pela OEA em 1994, no México, levando em conta os interesses superiores dos menores, assim entendidos como os indivíduos com menos de 18 anos. Impõe aos Estados o dever de proteção dos menores traficados em seus territórios (art. 16). Com base nesse documento, há que se considerar “tráfico internacional de menores a subtração, transferência ou retenção ou a tentativa de subtração, transferência ou retenção de um menor, com propósitos ou por meios ilícitos”. Por propósitos ilícitos deve-se entender prostituição, exploração sexual, servidão ou qualquer outro. Já por meios ilícitos compreendem-se sequestro, consentimento mediante coação ou fraude, entrega ou recebimento de pagamentos ou benefícios ilícitos com vistas a obter consentimento dos pais, das pessoas ou da instituição responsáveis pelo menor ou qualquer outro meio ilícito utilizado. Ressalte-se que o emprego de propósitos ou meios ilícitos pode se dar tanto no Estado em que o menor resida habitualmente quanto no Estado-parte em que este se encontre.
76 Vale desatacar apenas que, nos termos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não
configura trabalho forçado o labor em razão de cumprimento de sentença ou de observância de resolução formal expedida por órgão competente, bem como o serviço militar, o serviço em caso de calamidade ou perigo ou, ainda, o trabalho que constitua obrigação cívica normal.
Relevante sublinhar que na estrutura da OEA está inserido o Conselho
Permanente77 (OEA, 2013), que tem como uma de suas subdivisões a Comissão
de Segurança Hemisférica. Essa Comissão inclui entre suas matérias de atuação o combate ao tráfico de pessoas. Destacam-se, nesse sentido, a adoção de
resoluções específicas78 sobre o assunto e a realização de três reuniões de
autoridades nacionais para debater a temática.
A primeira delas foi realizada em 2006, na Ilha Margarita, Venezuela. Nessa reunião, garantiu-se a presença de representantes dos Estados-membros da OEA, bem como de representantes dos observadores permanentes, de organismos internacionais e de organizações da sociedade civil, além de peritos convidados e representantes de setores, organismos e entidades da OEA. Como resultado, entendeu-se que os estados deveriam considerar a ratificação de documentos internacionais sobre a temática, tais como: Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e seu Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; Convenção Interamericana sobre o Tráfico Internacional de Menores; Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda, Prostituição Infantil e Utilização de Crianças na Pornografia e o Convênio 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil.
77 De acordo com a própria OEA, esse conselho “vela pela manutenção das relações de amizade
entre os Estados-membros, e, para essa finalidade, ajuda de uma maneira efetiva na solução pacífica de suas controvérsias. Executa as decisões da Assembleia Geral ou da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores cujo cumprimento não tenha sido encarregado a nenhuma outra autoridade. Zela pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, quando a Assembleia Geral não está reunida, adota as disposições de natureza regulamentar que habilitem a Secretaria-Geral a cumprir suas funções administrativas. Atua como Comissão Preparatória. Prepara, a pedido dos Estados-membros, projetos para promover e facilitar a colaboração entre a OEA e a ONU e outros organismos americanos. Formula recomendações à Assembleia Geral sobre o funcionamento da Organização e a coordenação de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões a pedido dos estados- membros, projetos para promover e facilitar a colaboração entre a OEA e a ONU e outros organismos americanos. Formula recomendações à Assembleia Geral sobre o funcionamento da Organização e a coordenação de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões. Considera os relatórios dos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano e apresenta à Assembleia Geral as observações e recomendações que julgar oportuno. Atua provisoriamente como órgão de consulta, em conformidade com o disposto no artigo 83 da Carta da OEA e o disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR). Além disso, toma conhecimento de todo assunto que, em conformidade com os artigos 11º da Carta da OEA e 20 da Carta Democrática Interamericana, seja levado à sua atenção pelo Secretário-Geral da Organização” (OEA, 1994).
Além disso, restou acordado que os Estados-membros reuniriam esforços para promover o pleno gozo dos direitos humanos dos povos das Américas, oferecendo condições de igualdade, de modo a prevenir o delito, bem como adotando políticas públicas de conteúdo social orientadas para a proteção de grupos em situação de vulnerabilidade, em especial mulheres, crianças, adolescentes e migrantes, recorrendo essencialmente à cooperação bilateral ou multilateral.
A segunda reunião foi realizada em 2009, em Buenos Aires, na Argentina, e a terceira foi realizada em 2012, na Guatemala. Em ambas as autoridades aprofundaram os debates, sempre no intuito de trocar experiências positivas, traçar diagnósticos e empreender medidas em cooperação para prevenir e reprimir o tráfico, bem como prestar auxílio às vítimas.