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7. Veibygging

7.7 Utførelse og plassering av overvannsanlegg

Em uma conceituação abrangente, o sujeito passivo seria a pessoa quem tem o dever de realizar a prestação fixada na relação jurídica. Ele deve adimplir a obrigação advinda da relação jurídica formada pela ocorrência do fato jurídico descrito no antecedente da norma jurídica.

Sobre o tema, muito embora se referindo especificadamente sobre o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária, Paulo de Barros Carvalho elucida que o

Sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa - sujeito de direitos - física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais; e insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais.135

No mesmo sentido Regina Helena Costa:

Sujeito passivo tributário é, assim, a pessoa, física ou jurídica, que detém aptidão para figurar no pólo passivo de relação

135 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 304.

jurídica dessa natureza, em qualquer de suas modalidades. Em sentido amplo, é aquele a quem incumbe o cumprimento da prestação de natureza fiscal, seja o pagamento do tributo, seja um comportamento positivo ou negativo, estatuído no interesse da arrecadação tributária.136

Trazendo as lições acima para a regra-matriz da repetição do quanto indevidamente pago, é possível afirmar que o sujeito passivo desta norma jurídica é a pessoa que recebeu e agregou aos seus cofres a quantia indevidamente paga, posto que a exação não respeitou o princípio constitucional da legalidade. Isso pois, é justamente esta pessoa que teve o seu patrimônio acrescido sem causa.

Segundo já asseveramos anteriormente, a Constituição Federal ao proteger o direito à propriedade tem, como consectário, que ninguém poderá se enriquecer indevidamente, ou seja, ninguém poderá se enriquecer sem causa. Neste diapasão, o recebimento de quantia, sob o signo tributo, que não esteja conforme ao princípio da legalidade, gera o enriquecimento sem causa, posto que tal acréscimo patrimonial não está amparado por nosso ordenamento jurídico.

É de se notar que o princípio da legalidade possibilita aferir se o pagamento era devido ou não, ao seu lado, o princípio da propriedade permite verificar quem teve o acréscimo indevido, com o fito de evidenciar quem tem o dever de restituir e para quem.

Em matéria tributária a competência não precisa, necessariamente, coincidir com a capacidade ativa, o que nos leva a fazer uma análise um pouco mais minuciosa, para descobrir quem tem o dever de restituir o quanto indevidamente pago. Sobre a competência137 são relevantes as palavras de

Paulo de Barros Carvalho:

136 COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário - Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 190.

137 “Manifesta-se, de fato, a competência tributária, ao desencadearem-se os mecanismos jurídicos do processo legislativo, acionado, respectivamente, nos planos federal, estadual e municipal.” (Ibid., p. 257).

Competência legislativa é a aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas, inovando o ordenamento positivo. Opera-se pela observância de uma série de atos, cujo conjunto caracteriza o procedimento legislativo. Por força do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) a ponência de normas jurídicas inaugurais no sistema há de ser feita, exclusivamente, por intermédio de lei, compreendido este vocábulo no seu sentido lato. Em qualquer seguimento da conduta social, regulada pelo direito, é a lei o instrumento introdutor dos preceitos jurídicos que criam direitos e deveres correlatos.138

Poderíamos dizer que a competência tributária é a aptidão de que são dotados os entes federativos para que, dentro das balizas constitucionais, possam introduzir no sistema as normas jurídicas relativas à tributação.

Por sua vez, a capacidade ativa é a previsão, também feita pelo ordenamento, de uma determinada pessoa poder ser o sujeito ativo da norma jurídica tributária.

De fato, enquanto a competência tributária, dentre outras características, é indelegável, por assim o ser a competência de natureza legislativa, capacidade tributária ativa, de natureza administrativa, poder ser transferida a outrem, mediante lei. Tal fenômeno consiste na parafiscalidade, já mencionada como a delegação, pela pessoa política, mediante lei, da capacidade tributária ativa a terceira pessoa – de direito público ou privado -, para que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recurso auferidos para consecução de seus fins.139

Vemos que a capacidade ativa difere da competência tributária. Sobre o tema, Roque Carrazza, citado por Geraldo Ataliba, afirma que parafiscalidade “[…] é a atribuição, pelo titular da competência tributária, mediante lei, de capacidade tributária ativa, a pessoas públicas ou privadas (que persigam finalidades públicas ou de interesse público), diversas do ente imposto, que, por

138 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 235.

139 COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário - Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 148.

vontade desta mesma lei, passam a dispor do produto arrecadado, para a consecução dos seus objetivos.”140

Vejamos ainda o que nos ensina Paulo de Barros Carvalho:

No curso do presente capítulo, tomaremos competência tributária com a significação acima especificada, vale dizer, de legislar (pelo Poder Legislativo, já que ‘legislador’, em sentido amplo, todos nós somos), afirmando que não se confunde com a capacidade. Não se confunde com a capacidade tributária ativa. Uma coisa é poder legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da competência tributária é um momento anterior à existência mesma do tributo, situando-se no plano constitucional.141

Melhor firmada a divergência entre os institutos jurídicos da competência e da capacidade ativa, podemos volver novamente nossa atenção para a questão da repetição.

No caso da competência e da capacidade ativa estarem concentradas no mesmo sujeito de direitos, não há dúvida sobre ser ele o sujeito passivo da regra-matriz da repetição.

Situação diversa, todavia, encontramos quando a competência é exercida por um dos entes Federados e referido ente delega a capacidade ativa para outro sujeito de direitos, seja ele uma pessoa pública ou privada, física ou jurídica. Neste caso, firmemente amparados no princípio da propriedade e seu consectário da vedação do enriquecimento sem causa, acreditamos que o sujeito passivo da regra-matriz da repetição do indébito é a pessoa que ficou com o valor indevidamente pago, que se locupletou indevidamente, ou seja, o detentor da capacidade ativa.

O sujeito passivo da obrigação intranormativa de devolução do indébito será o sujeito ativo da obrigação tributária. É o titular da

140 CARRAZZA, Roque Antônio apud ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência

tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 85.

141 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 236-237.

capacidade tributária ativa, que nem sempre é a pessoa de direito constitucional interno titular da competência tributária. Capacidade tributária ativa e competência tributária não se confundem; a primeira consiste na aptidão para figurar no pólo ativo da obrigação tributária, ao passo que a segunda reside na parcela das atribuições legiferantes das pessoas de direito constitucional interno consistente na faculdade de legislar sobre tributos. Ao contrário da competência tributária, a capacidade tributária ativa é perfeitamente delegável.142

Ora, se a repetição do indébito visa justamente recompor o patrimônio indevidamente tolhido, nada mais conforme à Constituição Federal do que ter o dever de restituir, quem efetivamente teve o acréscimo patrimonial não amparado em lei, sendo este o detentor da capacidade ativa tributária.