8 Administrative konsekvenser av ytre krav
8.4 Universitetene som arbeidsgiver - nye forventninger og
O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível (DINIZ, 2013). Nas palavras de Rizzardo (2007), o nexo causal é a relação verificada entre determinado fato, o prejuízo e o sujeito provocador. Por óbvio, somente se poderá responsabilizar alguém cujo comportamento houvesse dado causa ao prejuízo (GAGLIANO, 2005). Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu, bastando que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido (DINIZ, 2013).
A teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro considera que o dano que interessa é aquele que é efeito direto e imediato do fato causador, não o remoto ou advindo de outras causas. Nesse sentido, temos o Art. 403: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. A responsabilidade do autor direto mede-se de acordo com a natureza da lesão. Não se indenizam os efeitos remotos ou distantes, ou aqueles que permitem concluir que derivam de outras causas (RIZZARDO, 2007).
Quando a atuação da vítima também favorece a ocorrência do dano, somando-se ao comportamento causal do agente, fala-se em “concorrência de causas”, caso em que a
indenização deverá ser diminuída, na proporção da contribuição da vítima (GAGLIANO, 2005). O Art. 945 do Código Civil Brasileiro aduz que: se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Existem também excludentes do nexo causal elencadas por Maria Helena Diniz (2013), que acontecem seja o dano resultado de: culpa exclusiva da vítima, caso em que se exclui qualquer responsabilidade do causador do dano; culpa concorrente da vítima e do agente, caso já visto no qual eles responderão pelo dano na medida em que concorreram para o evento danoso; culpa comum da vítima e do ofensor, caso em que as duas responsabilidades se neutralizam e se compensam se as duas partes estiverem em posição igual; culpa de terceiro, quando qualquer pessoa que não seja vítima ou agente causar o dano; e força maior ou caso fortuito, cessando a responsabilidade devido à inevitabilidade desses fatos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O stalking é um fenômeno que tem chamado atenção em todo o mundo devido ao seu crescimento em noticiários e na vida de pessoas comuns, transgredindo a ideia de que apenas pessoas notoriamente famosas sofrem com a perseguição de forma constante. As ações insistentes desses perseguidores, direcionadas a uma só pessoa ou sua família, utilizando-se de ameaças verbais ou implícitas e técnicas de aproximação, configuram o stalking.
Esse fenômeno tem como característica causar temor a uma pessoa comum, dessa forma causando sequelas permanentes à saúde mental da vítima. Através de atos banais como enviar e-mails, cartas e presentes, até aparecer no trabalho ou casa da pessoa proferindo ameaças, o stalker tenta se aproximar da pessoa perseguida, causando insegurança e temor por sua vida e sua família. O perseguidor pode difamar a vítima para ridicularizá-la diante da sociedade, proferir ameaças de suicidar-se para chantageá-la, chegando a realizar atos de violência contra a vítima, podendo chegar ao homicídio.
Diante dessas situações, os direitos da personalidade da vítima ficam fragilizados, uma vez que sua privacidade e sua segurança são ameaçadas. Os direitos da personalidade são provenientes da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil exposto na Constituição Federal, logo, devem ser protegidos para que seja efetuada a proteção integral da pessoa. A proteção dos direitos da personalidade se estende pelo direito à vida, à privacidade, ao sigilo, à honra, à imagem, entre outros.
As ações protagonizadas pelo stalker ferem diretamente os direitos personalíssimos da vítima, causando sequelas permanentes à pessoa perseguida e sua família, sendo impossível a restauração ao status quo ante, uma vez que sequelas à saúde psicológica da pessoa são irreparáveis, sendo possível apenas a reparação monetária para amenizar os danos causados à vítima.
Observando-se a necessidade de reparação proveniente da perseguição, é imperioso que se apure a culpa do perseguidor diante dos danos extrapatrimoniais causados à vítima. Decorrente dessa culpa, aliada ao nexo que conecta os atos lesivos ao perseguidor, deverá ser estabelecida indenização por danos morais, uma vez que a vítima teve sua intimidade violada recorrentemente, por vezes de forma agressiva. Essa reparação não impede que sejam aplicadas penas diversas nas outras áreas de investigação, sendo uma pena educativa para que o stalker não pratique os mesmos atos novamente e, de forma adjacente, para que fique claro diante da sociedade que esse tipo de comportamento não será aceito perante os tribunais brasileiros.
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