Atualmente, os Estados democráticos têm vivido transformações bastante importantes no que diz respeito aos princípios de ética, nos quais estão assentes as suas instituições e o seu desempenho315.
Importa em primeiro lugar definir a conduta ética, podendo-se defini-la como um conjunto de princípios, regras e comportamentos que são geralmente aceites numa sociedade como sendo os corretos, e que ao serem cumpridos constituem uma conduta eticamente adequada por parte dos indivíduos316.
A questão ética é, geralmente, o argumento daqueles que não são favoráveis ao instituto da colaboração premiada, e que defendem tratar-se de um instituto com princípios antipedagógicos, isto por se tratar de um incentivo direto à traição, que ofendem os princípios morais e éticos de uma sociedade.
Não se pode confundir o entendimento das razões que levam a uma ação antiética com o facto de ter havido uma quebra de confiança, de ética, pela traição. A traição sempre existiu desde os primórdios da sociedade. Os casos de traição, geralmente, estão relacionados com interesses políticos, desejo do poder, usura, inveja, etc, e sempre foi repudiada pela sociedade sendo tratada como uma espécie de crime, uma ação imoral, uma conduta contrária aos valores morais e à dignidade humana317. Aqueles que acusam os restantes colegas das atividades
criminosas são geralmente chamados, pelas comunidades, de “bufos” ou “chibos”318.
Com efeito, logo que iniciam uma atividade criminosa todos os intervenientes se submetem a um pacto de silêncio, isto é, um pacto de não denúncia entre companheiros, cria-se uma espécie de relação de lealdade entre os criminosos, com o objetivo principal de garantir a própria segurança, sendo por isso celebrados no interesse de todos os envolvidos. Nesse sentido, dá-se ao confesso criminoso todo o apoio para prestar informações sobre os detalhes do crime praticado pela organização criminosa da qual fazia parte, movido pela ânsia e pela possibilidade
315 SOUSA, Luís; TRIÃES, João, “Corrupção e os Portugueses – Atitudes, práticas e valores, 1ª ed., RCP Edições, 2008, p. 23. 316 Disponível em https://ionline.sapo.pt/520868?source=social.
317 BARROS, Inês Tamissa de, “A relevância da colaboração do arguido …”, ob. cit., p. 36.
318 Neste sentido a ex-Diretora do DCIAP, Cândida Almeida, declarou ao Diário de Notícias, que os cidadãos que denunciarem crimes de corrupção "não são bufos", mas antes pessoas que lutam pela democracia. Disponível em https://www.dn.pt/portugal/interior/cidadaos-que-denunciam- corrupcao-nao-sao-bufos-3002951.html.
de obtenção para si de uma determinada vantagem pessoal, de um benefício processual, em troca de uma traição aos restantes responsáveis daquele mesmo crime.
Ora, com esta postura moral e ética será também de esperar que o mesmo criminoso delator, capaz de trair os colegas, possa mentir, manipular, inventar informações, dando qualquer coisa que seja do interesse das autoridades, para conseguir salvar-se a ele próprio. Esta situação retira qualquer tipo de idoneidade ao instituto da colaboração premiada, designado por alguns como uma traição institucionalizada bonificada.
O Estado em vez de incentivar à moralidade, à ética, à lealdade, tenta corrigir as suas falhas e a sua ineficiência para investigar e punir os crimes e os criminosos, induzindo a uma traição premiada. Numa perspetiva ética o instituto do colaborador arrependido constitui uma conduta moralmente reprovável, ou seja, parece que o Estado autoriza a traição, que moral e socialmente é algo negativo e desleal.
Já, para os defensores da colaboração premiada, não parece haver nenhuma violação dos valores éticos ou morais, pois tratando-se de confessos criminosos, estes já tem um currículo criminal tão extenso que já não haverá lugar a qualquer tipo de violação à ética e à moral desses indivíduos. A traição não é uma virtude pelo que não deve ser estimulada, mas no âmbito da investigação criminal pode (eventualmente) ser útil319.
Muitas vezes, estes criminosos que vivem à margem da lei, para além de terem valores próprios, também desenvolvem as suas próprias leis. Para tal, apesar de se tratar de uma traição, a colaboração premiada é uma ferramenta de primordial importância no combate à criminalidade, pois conduz ao rompimento do silêncio do sujeito criminoso, mesmo que em troca de um benefício, auxiliando o Estado diante da sua ineficácia no combate ao crime organizado.
Na realidade, subjacente às opções legislativas sobre a colaboração premiada, é preocupante, a “coisificação” das pessoas usada pelo Estado, não como fim, mas como um meio de obtenção de prova. Para o Estado, a pessoa passa a ter valor, não pela sua essência e dignidade como ser humano, mas como meio de prova, atribuindo-se um prémio, não pela sua conduta conforme aos valores da sociedade, mas na medida em que se revele de grande utilidade para a investigação320. Não se pode admitir a atuação de um Estado que afronta tais valores, que procura
promover a traição e usar o arguido conforme os seus interesses, quando nem o próprio Estado
319 Disponível para consulta em http://www.odireito.com/impressao.asp?c1=159&s1=10&s2=1&s3=40. 320 BARROS, Inês Tamissa de, “A relevância da colaboração do arguido…”, ob. cit., p. 37.
se mostra capaz de obter, através de outros métodos, as informações ou provas de que necessita para resolver os casos.
Convém destacar a correlação existente entre o benefício conferido pela colaboração e pela tortura, isto porque em ambos os cenários se espera obter do arguido informações relevantes para a descoberta de algo, mas quanto aos meios utilizados são divergentes. De facto, a tortura recorre com frequência à violência e ao sofrimento infligido, enquanto na colaboração, pode falar- se num recurso a métodos positivos, como a esperança e a generosidade, no sentido de premiar quem colabora.
Com efeito, o aproveitamento por parte das autoridades das informações que são voluntariamente prestadas pelo arguido, sem recurso a artimanhas ou violência, não é considerado como um meio proibido de prova, mas do ponto de vista ético, o estímulo ou o benefício atribuído pelo Estado à delação premiada, em troca da denúncia dos companheiros em nome da eficácia da investigação, é discutível.
Perante tantas controvérsias, muitas são as dúvidas acerca dos limites do instituto da colaboração premiada, no sentido de perceber se os fins justificam os meios, já que o instituto premeia um traidor.