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Tradisjonelle organisasjoner og nye initiativ

Os “contratualistas”177– Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jaques Rousseau − são assim chamados pois defendem teorias filosóficas com base no contrato social para

177“Nos séculos XVII e XVIII, surgiu entre os pensadores europeus o entendimento de que não só a autoridade do governante advinha de um pacto, mas a própria sociedade era fruto de um acordo entre os

a formação dos Estados modernos. As teorias contratualistas, sobretudo de Thomas Hobbes e de John Locke, têm forte influência do racionalismo científico que germinava na época, como veremos neste item. Já Rousseau parece prenunciar o movimento romântico, do século XIX, que surgiu em oposição ao iluminismo do século XVIII.

Os três – Hobbes, Locke e Rousseau − trabalham com os mesmos elementos em suas teorias: “estado de natureza”, “contrato social” e “estado civil”. Mas as conclusões às quais chega cada um deles são diferentes. Hobbes defende um sistema absolutista; Locke, um sistema baseado nos direitos naturais inerentes ao homem; enquanto que Rousseau cria uma teoria bastante sui generis, como veremos neste capítulo.

Thomas Hobbes, em sua famosa obra Leviatã, apresenta as bases de um governo civil absolutista. Hobbes parte da premissa de que o “estado de natureza” é um estado de guerra de todos contra todos. Afinal, para ele, “o homem é o lobo do homem”. 178 A fim de sair dessa situação de instabilidade social, onde há guerra de todos contra todos, os indivíduos se unem por um “contrato social”, e concedem todos os seus direitos a um soberano, que tem o dever de manter a paz, enquanto estabilidade social. Todos os direitos dos indivíduos no estado de natureza são delegados ao soberano, cabendo a

homens, mesmo que não expresso. Essa era a idéia de T. Hobbes, no Leviatã (1651), de J. Locke, no Tratados sobre o governo civil (1690), e de J. J. Rousseau, no Contrato social (1762). Como pondera Ferreira Filho (2002, p. 6): ‘(...) dessas lições resulta sempre que o poder decorre da vontade dos homens e tem um estatuto fixado por estes. Estatuto que se impõe aos governantes e visa assegurar a paz (único objetivo para Hobbes) e os direitos naturais (objetivo principal para Locke e Rousseau)’. A idéia de que a própria sociedade se origina de um pacto aliada à doutrina jusnaturalista, que também surgia nesse momento histórico, faz mudar radicalmente o enfoque até então vigente.” Camila Castanhato, O Processo Histórico do Controle de Constitucionalidade e as Constituições do Brasil, dissertação de mestrado defendida na PUC/SP, sob a orientação da Professora Livre Docente Doutora Maria Garcia, no ano de 2006, p. 21.

178“Thomas Hobbes, para quem o homem é o lobo do homem (homo homini lupus), afirma que, no estado de natureza (estado pré-sociedade), o mundo é hostil. Hostil no sentido de que os indivíduos estão em constante guerra, seja pela sobrevivência face aos empecilhos advindos da própria natureza, seja face a seus próprios semelhantes. A solução de Hobbes para os problemas oriundos da natureza é o desenvolvimento de técnicas de sobrevivência. Já no que se refere ao convívio com seu semelhante, Hobbes apresenta técnicas de defesa para os homens, que se concretizam através de um sistema de regras. As regras podem visar reduzir os impulsos agressivos, mediante a imposição de penas, ou podem objetivar o estímulo aos impulsos de colaboração e de solidariedade, utilizando-se, para tanto, da concessão de prêmios. O que merece destaque é que as regras, num primeiro momento, são essencialmente imperativas, sejam negativamente (no sentido de proibir condutas indesejáveis), sejam positivamente (no sentido de permitir e estimular os comportamentos desejáveis). Para serem imperativas, as regras recorrem às sanções, que podem ser celestes ou terrenas. Como observa Bobbio (2004, p. 114): ‘O ponto de vista tradicional tinha por efeito a atribuição aos indivíduos não de direitos, mas sobretudo de obrigações, a começar pela obrigação de obediência às leis, isto é, às ordens do soberano. Os códigos morais e jurídicos foram, ao longo dos séculos, desde os Dez Mandamentos até as Doze Tábuas, conjunto de regras imperativas que estabelecem obrigações para os indivíduos, não direitos’.” Id. Ibid., p. 25.

este, tão somente, o dever de manter a paz, que é o que lhe dá legitimidade para agregar os direitos de todos.

Com as monarquias absolutistas da Idade Média, o Direito deixou de ser fruto da vontade divina (ideia defendida por São Tomás de Aquino, como vimos no capítulo anterior) e passou a tornar-se arbitrário, fruto da vontade do soberano (doutrina de Hobbes).179

Para Thomas Hobbes, o papel do soberano é o de garantir a segurança e a prosperidade dos seus súditos e é dessa função que advém sua legitimidade. O soberano tem todos os direitos, e a justiça é inteiramente baseada na lei positiva, já que a lei é imposta pelo soberano e é necessariamente justa. E mais: a Igreja também se subordina ao Estado e suas leis. Como mostram Hilton Japiassú e Danilo Marcondes (1996, p. 130): “(...) o papel do soberano, que Hobbes chama de Leviatã, indomável e terrível dragão bíblico, é puramente utilitário. Na guerra de todos contra todos, há a necessidade de um pacto social entre os indivíduos-cidadãos, cada um renunciando à sua liberdade em favor do soberano absoluto”. 180

Enquanto Thomas Hobbes defende um Estado soberano monárquico, John Locke defende a tese dos chamados “direitos naturais do homem”, teoria esta que dá fundamento filosófico à estruturação de um Estado de Direito. Bobbio define John Locke como o “pai do jusnaturalismo”.181

A escola jusnaturalista surgiu em oposição ao pensamento medieval. John Locke procurou dar uma fundamentação racional aos chamados “direitos naturais”, em contraste com a visão mística dos direitos que decorria da Idade Média. No Segundo

Tratado sobre o Governo Civil, Locke defende a existência de diretos naturais do

179“Ramos (2000, p. 24) entende que: ‘Com os reis absolutos, a lei, que para SÃO TOMÁS DE AQUINO não era qualquer ordem do governo, passou a ser uma decisão do soberano; o que este prescrevesse deveria ser obedecido e tido por justo. Com isso se eliminou da lei humana toda exigência de subordinação e adequação à lei divina. Mais ainda: os governantes, em suas decisões, não estavam mais obrigados a respeitar os costumes imperantes na sociedade. As suas decisões (leis) tornaram-se superiores aos costumes, podendo, inclusive, ab-rogá-los e modificá-los’. Mas Afonso Arinos de Melo Franco (1976, p. 135) não concorda com esta afirmação. Para ele, ‘havia (...) mesmo nas monarquias absolutas, a limitação do poder pelo direito costumeiro.’” Ibid., p. 20.

180 Ibid., p. 19.

homem, que lhes são inatos pela própria qualidade de seres humanos. São direitos inatos ao homem, para ele, a vida, a liberdade, a igualdade e a propriedade.

A teoria jusnaturalista de Locke parte do princípio de que no estado de natureza os homens vivem num ambiente de completa liberdade e igualdade, mas que o poder de todos praticarem a justiça gera uma insegurança indesejável, daí porque a formação de um Estado através do contrato social. Cabe lembrar que, para a formação do Estado, os indivíduos transferem para ele somente o poder de praticar a justiça, posto que os demais direitos naturais lhes são inerentes e permanecem com os homens mesmo depois da formação do Estado. À medida que todos os homens têm direitos subjetivos, dando base à igualdade, essa teoria abriu espaço para o surgimento da democracia moderna182 e do sistema capitalista, que precisou da afirmação e da garantia do direito de propriedade e da livre-iniciativa para prosperar. Para José Afonso da Silva:

A doutrina do direito natural dos séculos XVII e XVIII, de natureza racionalista, fundada assim na natureza racional do homem, faz descer a este o fundamento do poder político e também do Direito positivo em contraposição à ‘divinização’ que sustentava o regime absolutista vigente; doutrina puramente instrumental e lógica, como concepção do mundo, do Estado e da sociedade, destinada a substituir e se opor coerentemente à vigente, com força bastante para sustentar as transformações sociais que as condições materiais impunham; sustentando teses de direitos inatos (de caráter também instrumental: meio de opor-se à concepção vigorante), encontrou-se base para o reconhecimento de um conjunto de direitos tidos, então, como inerentes à pessoa humana.183

Bobbio observa que o jusnaturalismo foi “a doutrina filosófica que fez do indivíduo, e não mais da sociedade, o ponto de partida para a construção de uma

182“A doutrina jusnaturalista, através de uma explicação racional para a existência dos direitos naturais – considerando-os inerentes ao homem no estado de natureza, o que os caracteriza como inatos, inalienáveis e imprescritíveis –, faz do HOMEM o fundamento do Poder Político – o poder pertence ao povo –, bem como o fundamento do próprio Direito, ao passo que o indivíduo, o homem, passa a possuir direitos dentro do Estado, e não somente obrigações perante este, como na antiga concepção organicista da sociedade.”Camila Castanhato, O Processo Histórico do Controle de Constitucionalidade.., p. 24. 183 Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª. ed. − São Paulo: Malheiros, 1998, p. 178.

doutrina da moral e do direito (...)”.184 E mais, para ele, o jusnaturalismo foi a corrente filosófica que cuidou de secularizar a ética cristã, uma vez que elevou os valores morais do cristianismo à ordem civil.185

Manuel Gonçalves Ferreira Filho, no mesmo sentido, conforme já afirmamos na oportunidade da dissertação de mestrado, afirma que

o reconhecimento da existência de certos direitos naturais está intimamente ligado a razões filosófico-religiosas. Isso porque a teoria dos direitos naturais decorre dos dois grandes dogmas cristãos: liberdade e igualdade. Segundo a Bíblia, os homens são iguais e semelhantes à figura de Deus. E mais: são livres para escolher entre o bem e o mal. É dessas lições que brotam os ensinamentos de São Tomás de Aquino na Idade Média. Essa base religiosa, que deu origem aos chamados direitos naturais de origem divina, foi substituída pela obra dos filósofos jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII. Segundo essa corrente racionalista, os direitos naturais não são divinos, são decorrentes da razão, a qual reconhece que o ser humano, por sua própria natureza, possui direitos que lhes são inatos, inerentes, e, portanto, imprescritíveis e inalienáveis. Para eles, a razão é a medida última para escolher entre o certo e o errado, o bom e o mau, o verdadeiro e o falso. Essa corrente filosófica deu causa ao iluminismo, movimento filosófico-político que inspirou a formação das primeiras declarações de direitos. 186

O contratualismo e o jusnaturalismo abriram o caminho para uma grande mudança na visão de mundo da sociedade. Lembremos que, para os antigos, e mesmo durante a Idade Média, entendia-se que a sociedade era organicista. Comparava-se a sociedade a um grande organismo vivo, onde as partes somente existem em função da harmonia do todo. Dentro desse contexto, como vimos, os indivíduos tinham apenas deveres, não direitos. A sociedade era o ser mais perfeito da natureza e todo o resto, ou seja, os indivíduos, apenas existiam para manter a harmonia do todo mais perfeito, que era a sociedade.

184 A era dos direitos, p. 75. 185 Ibid., mesma página.

186 Manuel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, São Paulo:Saraiva, 2002, p. 281/282, Apud Camila Castanhato, O Processo Histórico do Controle de Constitucionalidade..., p. 24.

A teoria dos direitos naturais de John Locke mudou o foco do geral para o particular. Fez do homem individual o centro de toda a atenção e harmonia. Segundo Bobbio,

(...) para que pudesse ocorrer (expressando-me figurativamente, mas de um modo que me parece suficientemente claro) a passagem do código dos deveres para o código dos direitos, era necessário inverter a moeda: o problema da moral devia ser considerado não mais do ponto de vista apenas da sociedade, mas também daquele do indivíduo. Era necessária uma verdadeira revolução copernicana, se não no modo, pelo menos nos efeitos. Não é verdade que uma revolução radical só possa ocorrer necessariamente de modo revolucionário. Pode ocorrer também gradativamente. Falo aqui de revolução copernicana precisamente no sentido kantiano, como inversão do ponto de observação.187

Bobbio ainda ressalta que:

A concepção individualista custou a abrir caminho, já que foi geralmente considerada como fomentadora de desunião, de discórdia, de ruptura da ordem constituída. Em Hobbes, surpreende o contraste entre o ponto de partida individualista (no estado de natureza, há somente indivíduos sem ligações recíprocas, cada qual fechado em sua própria esfera de interesses e em contradição com os interesses de todos os outros) e a persistente figuração do Estado como corpo ampliado, um ‘homem artificial’, no qual o soberano é a alma, os magistrados são as articulações, as penas e os prêmios são os nervos, etc. A concepção orgânica é tão persistente que, ainda nas vésperas da Revolução Francesa, que proclama os direitos dos indivíduos diante do Estado, Edmund Burke escreve: ‘Os indivíduos passam como sombras, mas o Estado é fixo e estável.’ E, depois da Revolução, no período da Restauração, Lamennais acusa o individualismo de ‘destruir a verdadeira idéia da obediência e do dever, destruindo com isso o poder e o direito’. E, depois, pergunta: ‘E o que resta, então, senão uma terrível confusão de interesses, paixões e opiniões diversas?’

Concepção individualista significa que primeiro vem o indivíduo (o indivíduo singular, deve-se observar), que tem valor em si mesmo, e depois vem o Estado, e não vice-versa, já que o Estado é feito pelo indivíduo e este não é feito pelo Estado (...).188

Vimos no capítulo anterior que, durante a Idade Média, houve a consolidação de uma visão de mundo pautada no monoteísmo, que, em nossa tradição, foi um monoteísmo cristão. O cristianismo fez de um homem, Jesus, ao mesmo tempo, Pai, Filho e Espírito Santo. Ou seja, foi a mentalidade cristã que abriu, de início, a possibilidade para uma inversão no ponto de observação da sociedade para o indivíduo. Foi a primeira vez na história ocidental que se colocou o homem como o centro de tudo no mundo, destruindo as cosmologias antigas, mais pautadas numa visão de cosmos divina, onde um mundo natural se confundia com a cosmologia. Os deuses antigos eram a própria natureza, não algo exterior ao mundo, como o Deus do mundo cristão.

Com a colocação do homem, do indivíduo, como foco, destronando, dessa forma, a posição soberana da sociedade nas concepções organicistas, as relações entre os direitos e os deveres também se transformaram, assim como alteraram-se, também, as finalidades do Estado.

A partir do jusnaturalismo de John Locke (de forte conteúdo cristão), passou-se a disseminar uma concepção individualista da sociedade, qual seja: primeiro vêm os indivíduos, depois vem a sociedade. Dentro dessa óptica, primeiro os indivíduos têm direitos. Visão diametralmente oposta à dos antigos que entendiam que os indivíduos tinham somente deveres, sobretudo o dever de manter a harmonia do todo, do ser mais perfeito da natureza, a polis.

Nas sociedades antigas o papel do Estado era agrupar os indivíduos, ao passo que justiça significava cada um fazer a parte que lhe cabia para manter o todo. Com as sociedades modernas e sua concepção individualista189, a função do Estado passa a ser a

188 Ibid., p. 76.

189 “Todo Estado que seja democrático de direito pressupõe uma concepção individualista da sociedade. Daí porque Bobbio afirmar que, ‘se a concepção individualista da sociedade for eliminada, não será mais possível justificar a democracia como uma boa forma de governo’”. Camila Castanhato, O Processo Histórico do Controle de Constitucionalidade..., p. 28.

garantia não mais do todo, mas sim a garantia dos indivíduos. O Estado passa a ter o dever de garantir o crescimento individual, e justiça passa a significar garantir condições para que o indivíduo cresça e desenvolva-se, significa, pois, ter felicidade individual.

Vistas as diferenças entre os contratualistas Hobbes e Locke, passemos a estudar melhor Rousseau, já que é com base em Rousseau que, segundo Ferry190, uma nova ética será estruturada: não mais pautada na perfeição do cosmos, ou na religião, mas, sim, no humanismo. Mas cabe ressaltar, já de início, que Rousseau não se apega a um pleno racionalismo.

Na obra Discurso sobre a Origem da Desigualdade entre os Homens, que publicou em 1755, Rousseau aponta na liberdade a diferença entre o homem e os demais animais não racionais. Para ele, o que diferencia os homens dos demais seres irracionais é a sua capacidade de fugir dos próprios instintos, sua liberdade para escolher entre o bem e o mal. Já a crítica que Rousseau faz à filosofia e à razão está exposta em outra obra, o Discurso sobre as Ciências e as Artes, de 1750, bem como em

Emílio, de 1762.

Rousseau trabalha com o conceito de homem em sua totalidade, em sua interação necessária com a natureza. Na teoria de Rousseau, para além da razão, o homem é um ser sensitivo. Primeiro ele sente, depois racionaliza:

Não são os filósofos que melhor conhecem os homens; eles só os vêem através dos preconceitos da filosofia. [...] O que seria preciso, então, para bem observar os homens? Um grande interesse por conhecê-los, uma grande imparcialidade para julgá-los, um coração suficientemente sensível para compreender todas as paixões humanas e suficientemente calmo para não experimentá-las. [...]

190 Aprender a viver, p. 129. “Kant disse uma vez que Rousseau era ‘o Newton do mundo moral’. Com isso ele queria dizer que, com sua idéia sobre a liberdade do homem, Rousseau foi para a ética moderna o que Newton tinha sido para a física nova: um pioneiro, um pai fundador sem o qual nunca teríamos podido nos libertar dos princípios antigos, os do cosmos e da divindade” (Ibid. p. 142).

Para nós, existir é sentir; nossa sensibilidade é incontestavelmente anterior à nossa inteligência, e tivemos sentimentos antes de ter ideias.191

Para compreender o pensamento de Rousseau, é preciso entender o contexto em que o formulou. Em sua época existiam dois critérios clássicos para diferenciar o homem dos animais: um, a inteligência; outro, a sensibilidade ou afetividade, também conhecida por sociabilidade (linguagem).

Para Aristóteles, o homem é um animal racional; Para Descartes, além do critério da inteligência, deve ser acrescentado o da afetividade. Rousseau vai além dessas classificações clássicas (não obstante, como alerta Ferry192, já no século XV, Pico della Mirandola já ter aventado outras possibilidades).

Rousseau não nega os critérios da inteligência nem da sociabilidade, mas, para ele, a diferença primordial entre os homens e os animais está em outro ponto: na liberdade, no livre arbítrio que todo ser humano tem para escolher entre o bem e o mal. Rousseau fala em “perfectibilidade”, que significa a capacidade de se aperfeiçoar ao longo da vida. Assim, o homem vai ser definido a partir de sua capacidade de se libertar do programa do instinto natural e criar sua própria história. Em suas palavras:

Vejo em todo animal somente uma máquina engenhosa, a quem a natureza deu sentidos para funcionar sozinha e para garantir- se, até certo ponto, contra tudo quanto tende a destruí-la ou a desarranjá-la. Percebo precisamente as mesmas coisas na máquina humana, com a diferença de que a natureza faz tudo sozinha nas operações do animal, ao passo que o homem concorre para as suas na qualidade de agente livre. Um escolhe ou rejeita por instinto e o outro, por um ato de liberdade; é por isso que o animal não pode afastar-se da regra que lhe é prescrita, mesmo quando lhe for vantajoso fazê-lo, e o homem afasta-se dela amiúde para seu prejuízo.193

191 Jean-Jacques Rousseau, Emílio, ou da Educação, tradução Roberto Leal Ferreira, 3ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 338/339 e 410.

192 Aprender a viver, p. 129.

193 Jean-Jacques Rousseau, Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens, p. 172.

Ou seja, Rousseau explica que, para o animal, é a natureza quem dita as regras o tempo todo, e de forma tão intensa que ele não é capaz de se libertar desses instintos. Diferente é o homem que, não obstante ter uma natureza animal, tem a liberdade para afastar-se dos instintos e escolher ações mais moralmente adequadas. Daí porque os homens podem criar uma cultura absolutamente contrária à natureza, como, por exemplo, a democracia, sistema político culturalmente criado em frontal oposição à lógica da seleção natural, uma vez que pretende, em tese, garantir a todos, nisso compreendido os mais fracos na sociedade.

Mas, assim como somente o homem é capaz de alterar culturalmente seus instintos naturais, somente ele, também, é capaz de cometer as maiores atrocidades. Os animais, na natureza, quando praticam atos violentos, agem seguindo seus instintos naturais, programa para o qual foram destinados e do qual não têm capacidade para se libertar. O homem, não. Quando age em prol do mal, é capaz de ultrapassar qualquer instinto natural, pois age de forma consciente. Só o homem pratica de forma consciente, por exemplo, a tortura, uma das formas mais diabólicas de prática do mal. Daí porque Rousseau constata que o homem, ganhando em inteligência e em sociabilidade, não