4.0 Presentasjon av analysen
4.2.7 To verder - dobbel identitet
Foram seis as iniciativas populares de lei no Brasil, além de algumas outras campanhas que não chegaram a alcançar o número necessário de assinaturas.
O primeiro projeto de iniciativa popular de lei entregue ao Congresso foi o PL-2710/1992, protocolado em janeiro de 1992, com o objetivo de criar o Fundo
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Regimento Interno da CLP.
16 As iniciativas aqui relatadas foram descritas com base nos seguintes artigos de Whitaker (2000; 2003; 2009;
2010), Avritzer (2006) e Anastasia e Nunes (2006), além de consulta ao site da Câmara dos Deputados e demais fontes devidamente citadas.
Nacional de Moradia Popular e o Conselho Nacional de Moradia Popular. A iniciativa foi promovida pelo Movimento Popular de Moradia e resultou na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, aprovada, portanto, mais de uma década após sua proposição. O projeto havia sido subscrito por mais de oitocentos mil eleitores17, mas como o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), solicitado pela Câmara, alegou impossibilidade de conferir as assinaturas, mesmo que por amostragem, em razão da falta de cadastro unificado de eleitores, o projeto foi então assinado pelo parlamentar Nilmário Miranda (PT-MG).
O segundo, o PL-4146/1993, foi apresentado após a ocasião do assassinato da atriz Daniela Perez, em que a escritora Glória Perez, mãe da vítima, realizou uma grande campanha para coleta de assinaturas que contou com o apoio da Rede Globo de televisão, resultando na Lei 8.930, de seis de setembro de 1994, que modificou a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90). Segundo Whitaker (2003, p. 189), este projeto, entretanto, tratava-se de uma petição, cujas assinaturas não vinham acompanhadas pelo título de eleitor dos signatários, e contou com o intermédio do próprio Presidente da República para ser apresentado ao Congresso Nacional.
O terceiro projeto de iniciativa popular de lei também foi uma petição, sem dados do título de eleitor, e também teve como tema a lei de crimes hediondos. Foi promovido pelos pais do menino Ives Ota, seqüestrado e assassinado quando tinha oito anos. Foram recolhidas quase três milhões de assinaturas para tornar mais rígida a pena para esses casos, aumentando-a de 30 para 100 anos de prisão. As assinaturas foram entregues ao Congresso Nacional em treze de maio de 1999, mas o projeto foi considerado inconstitucional e não chegou a tramitar. Em 2010, a mãe do menino, Keiko Ota, foi eleita deputada federal pelo PSB-SP e pediu o desarquivamento do projeto. As listas de assinaturas, então dadas como perdidas, foram encontradas distribuídas em 82 caixas guardadas em uma das salas do arquivo da Câmara, segundo reportagem da revista Istoé18. O texto original está sendo alterado para se adequar à Constituição.
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Avritzer (2006, p. 37) fala em 3 milhões e que o projeto teria sido apresentado em 2004. Whitaker (2009) fala que o projeto teria sido apresentado em 1991. O registro de entrada do projeto na Câmara dos Deputados é de 1992.
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A luta dos 100 anos. Istoé, nº edição 2155, 25. Fev. 2011. Disponível em:
Em 1999 foi então apresentada a quarta iniciativa popular de lei, o PL- 1517/1999, entregue ao Congresso em 18 agosto de 1999, resultando na Lei nº 9840, de 28 de setembro de 1999. A lei tinha como objetivo punir com cassação a compra de votos e o uso da máquina administrativa para fins eleitorais. A mobilização, promovida pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), alcançou um milhão de assinaturas. Mais uma vez, entretanto, foi protocolada na Câmara por um grupo de parlamentares, encabeçado pelo Deputado Albérico Cordeiro (PTB-AL). Apesar da existência dos dois projetos anteriores, este foi considerado pelo Congresso Nacional efetivamente o primeiro projeto de lei de iniciativa popular (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 1999), provavelmente devido ao fato de ser o primeiro a conter as informações que comprovavam a condição de eleitores dos signatários.
A quinta iniciativa popular de lei foi o PL-7053/2006, proposta pelo Movimento ―Gabriela Sou da Paz‖, criada após a morte de uma adolescente por uma bala perdida no metrô na cidade do Rio de Janeiro. O projeto, entregue em março de 2006 e subscrito por 1,4 milhão de pessoas, tem como objetivo tornar mais rigorosa a pena do condenado por crimes hediondos. As assinaturas também foram colhidas na forma de petição, ou seja, sem os dados de título de eleitor, e foi protocolado por meio do Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e outros cinco parlamentares. Desde então o projeto segue tramitando na Câmara, agora apensado ao PL- 4911/05.
Em 2009, o mesmo grupo que havia encabeçado a apresentação da lei contra a corrupção eleitoral em 1999, agora já organizado na forma do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, apresentou mais um projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso. Com mais de 1,6 milhão de subscrições, o Projeto de Lei Complementar, PLP-518/2009, foi protocolado pelo Deputado Antonio Biscaia (PT-RJ) juntamente com outros 32 parlamentares, apensado ao PLP 168/1993, de iniciativa do Executivo, e resultou na Lei Complementar nº 135, de 4 de Junho de 2010, conhecido como Ficha Limpa. O objetivo do projeto era alterar a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, a Lei das Inelegibilidades, incluindo como fator de inelegibilidade a condenação em primeira instância pelo cometimento de crimes considerados graves.
Também há casos de tentativas que não chegaram a alcançar o Congresso. Uma delas19, descrita por Gonçalves (2010), ocorreu ainda em 1990, dois anos após a promulgação da CF de 1988, quando alunos da matéria de Direito Constitucional da FMU propuseram um projeto de lei de iniciativa popular para fixar um teto à remuneração dos parlamentares. A campanha teria reunido alguns milhares de assinaturas e contou com o apoio do Jornal da Tarde. O projeto, entretanto, não chegou a ser entregue a Câmara. O então senador Nelson Carneiro (PMDB-RJ) antecipou-se e apresentou a proposta de emenda constitucional (PEC) nº 61, de 1990, que estabelecia um teto para a remuneração de deputados estaduais e vereadores, resultando na Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992. A iniciativa popular foi então esvaziada. Segundo o Prof. Marcos Gonçalves, que participou do processo orientando os alunos, ―o „sistema de cima‟, digamos assim, respondeu rápido, criou limites para as remunerações parlamentares dos Estados e municípios, desmobilizou a mídia e a campanha acabou‖, comentando sobre a ―capacidade dos políticos de reformar para não mudar‖ (GONÇALVES, 2010, p. 102).
Embora a iniciativa popular constitua uma oportunidade de ação política de iniciativa da sociedade, sem depender da aprovação da Comissão de Legislação Participativa para ter sua tramitação iniciada, por outro lado ela apresenta uma exigência de número de assinaturas considerada extremamente rigorosa (1% do eleitorado nacional). De acordo com Whitaker (2003, p. 188), ―com esses números e condições se evitou que o uso do instrumento pudesse ser banalizado. Mas eles praticamente inviabilizaram a apresentação de projetos de lei de iniciativa popular e reduziram a utilização desses instrumentos‖. Assim, a coleta de assinaturas para uma iniciativa popular de lei requer enorme persistência.
Além do mais, a tramitação do projeto pode levar muitos anos, como foi o caso da iniciativa popular do Movimento de Moradia Popular que levou treze anos, já que não há regras que garantam à propositura uma tramitação rápida.
Cabe ressaltar que, dentre os projetos que chegaram a tramitar, todos perderam formalmente o título de projeto de iniciativa popular, já que tiveram que ser
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Whitaker (2003; p. 194) cita ao menos mais uma, tentada por associações de aposentados, mas não dá maiores detalhes.
―adotados‖ por parlamentares ou pelo Executivo. Formalmente, portanto, poder-se-ia dizer que até agora não houve nenhum projeto de lei de iniciativa popular no Brasil.
Essas dificuldades têm levado à reflexão quanto a se, diante do surgimento da sugestão legislativa, via CLP, a iniciativa popular de lei não deveria ser abandonada, desistindo-se de aperfeiçoá-la (WHITAKER, 2003; ROLIM, 2005). A esse respeito, Whitaker conclui:
Dispor desse instrumento seria útil e importante sempre que se considerasse necessária a adesão efetiva da sociedade às mudanças que a iniciativa provocaria, exigindo, portanto um trabalho educativo em torno da proposta e/ou um amplo debate nacional a respeito. Isso significa que se deixaria de pretender multiplicar o uso de iniciativas populares de lei, reservando-a para propostas de real importância para a vida do país, que Executivo e Legislativo não estivessem tendo condições de propor e que correspondessem a profundas aspirações populares. Na prática estaria sendo elevado o status da Iniciativa Popular de Lei. (WHITAKER, 2003, p. 199)
Muitas propostas têm surgido no Congresso para aperfeiçoar o instrumento (ANEXO A). Em 18 de junho de 2010, havia mais de 20 propostas tramitando na Câmara (JUSBRASIL NOTÍCIAS, 2010). Uma delas é a PEC 2/99, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), que propõe a redução da exigência de assinaturas para 0,5% do eleitorado nacional ou sua apresentação por associação que represente esse número.
Whitaker (2003, p. 200) sugere como mudanças o uso de urnas eletrônicas para a coleta de assinaturas e a mudança do regime de tramitação da lei, garantindo-se à iniciativa popular uma tramitação especial e urgente e, além disso, a abertura de ―um espaço excepcional para sua defesa, em plenário e nas comissões, por representantes dos subscritores‖, já que atualmente estes só podem assistir às sessões que tratam do projeto de iniciativa popular por especial condescendência por parte de deputados apoiadores do projeto.