Vigência, nos dizeres de PAULO DE BARROS CARVALHO, “é propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem”.206
A vigência das normas introdutoras, peculiarmente, se confundiria com sua própria validade. Já a vigência das normas introduzidas dependerá do disposto em enunciado do veículo introdutor que lhe introduziu ou de outra norma introduzida.
A diferença entre a vigência das normas introdutoras e introduzidas, para PAULO DE BARROS CARVALHO, residiria em que “não teria sentido imaginar-se que a regra geral e concreta, operando como instrumento introdutor, tivesse de esperar intervalo de tempo para, somente depois, irradiar sua vigência, dado que a finalidade exclusiva de tais normas é inserir na ordem jurídica posta outras normas”.207
TÁREK MOYSÉS MOUSSALEM discorda parcialmente desta exegese, pois entende que as normas introdutoras não carecem de ser vigentes, mas apenas válidas,208 para que
205
Em razão dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem optado, em algumas oportunidades, por desconstituir atos administrativos com efeitos ex nunc. Dentre tantos: “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. – A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.08.1998: ADIn 837/DF, relator o Ministro Moreira Alves,
DJ de 25.06.1999. II. – Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a
Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III. – Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. – RE conhecido, mas não provido” (STF, Tribunal Pleno, RE 197.917/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 07.05.2004, p. 8).
206
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método, p. 443.
207
Idem, ibidem, p. 446.
208
Isso porque o consequente das normas introdutoras prescreveria a necessidade de seus destinatários observarem o enunciado-enunciado por ela introduzido, e não a inserção dos mesmos no sistema de direito positivo.
possam assim ser consideradas. Por conseguinte a vigência das normas introdutoras poderia ser protraída, a depender do disposto em outras normas.
Exemplificando, prossegue TÁREK MOYSÉS MOUSSALEM:
“„Esta lei entrará em vigor 120 dias após a sua publicação‟. Não parece haver dúvidas de que a palavra „lei‟ na cláusula de vigência trazida à baila faz referência à enunciação-enunciada, protraindo a obrigação de observância dos enunciados- enunciados para 120 dias após sua publicação, embora a enunciação-enunciada e o enunciado-enunciado já pertençam ao sistema do direito positivo.”209
Em que pese o brilhantismo das razões que levaram TÁREK MOYSÉS MOUSSALEM a discordar de PAULO DE BARROS CARVALHO, delas não coadunamos.
Primeiro porque “lei”, naquela hipótese, deve ser entendida como enunciado- enunciado e não enunciação-enunciada: do contrário teríamos de admitir ser possível que um enunciado de observância não-obrigatória (pois a enunciação-enunciada ainda não seria vigente) obrigue que sua enunciação-enunciada somente seja aplicada após o transcurso do prazo de 120 dias contados de sua introdução no sistema de direito positivo. É admitir-se a positivação do paradoxo do mentiroso.
Segundo porque a ausência de vigência da enunciação-enunciado impede a própria observância da cláusula de vigência constante de seu enunciado-enunciado: seria um ato de fala carente de efeito perlocucionário.
Terceiro porque teríamos de admitir que durante a vacatio legis haveria, em nosso sistema de direito positivo, normas que não obrigariam a observância de normas que obrigam, proíbem ou permitem.210
No que tange a eficácia, divide-a PAULO DE BARROS CARVALHO, com base na doutrina de TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR,211 em 3 (três) sub-conjuntos: eficácia jurídica, técnica e social.
Eficácia jurídica seria a aptidão do fato jurídico de, assim que relatado em linguagem competente, irradiar, mediante o fenômeno da imputação ou causalidade normativa, a relação jurídica prevista em seu consequente normativo.212
209
MOUSSALEM, Tárek Moysés. Revogação em matéria tributária. São Paulo: Noeses, 2005, p. 146.
210
A vacatio legis atua sobre o enunciado-enunciado, e não sobre a enunciação-enunciada.
211
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 198 e ss.
212
Eficácia técnica seria a aptidão da norma jurídica de ser aplicada: bastaria, neste caso, que ocorresse o fato previsto em seu antecedente normativo. Sua definição, portanto, se aproximaria bastante daquela dispensada ao termo “vigência”.
Assim sendo e tendo em vista que: (i) a vigência já se preocupa com a possibilidade da norma jurídica regular os fatos previstos em seu antecedente e prescrever a relação prescrita em seu consequente (o que requer que a mesma seja aplicável); e, (ii) que incidência e ato de aplicação não podem ser dissociados para fins de análise do fenômeno normativo; entendemos que a análise da eficácia técnica seria mais produtiva se centrada nos atos de aplicação do direito.
Norma eficaz sintaticamente, portanto, seriam aquelas aplicadas pelos órgãos competentes para produzir normas. As ineficácias técnica e semântica, abordadas pela doutrina de TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR,213 devem ser estudadas na eficácia sintática de outras normas: especialmente daquelas que positivem ou traduzam em linguagem competente estes problemas comunicacionais do direito.
Com isso o foco de nossa análise deixa de ser a ausência de linguagem (o que já representa uma contradição em si mesmo) para abordar o conteúdo semântico de normas que, assim que aplicadas, constituem em linguagem competente a não-aplicação de outras normas (ineficácia sintática).
A ineficácia social, seguindo a mesma toada, poderia ser analisada na eficácia técnica de normas primárias sancionatórias e de normas secundárias: o descumprimento de normas individuais e concretas ou mesmo gerais e concretas possui relevância para o direito positivo enquanto enunciado-enunciado destes veículos introdutores.
Não podemos deixar de destacar que validade, vigência e eficácia podem ser analisadas nos 3 (três) planos da linguagem (sintático, semântico e pragmático), bem como sob o ângulo: (i) das normas introdutoras e introduzidas; e, (ii) das normas gerais e abstratas, individuais e abstratas, gerais e concretas, individuais e concretas e categóricas.
Como este não é o tema central deste texto, fica apenas a advertência.
213