No Brasil, foi especialmente a partir da década de 1970 que as pessoas com deficiência organizaram-se politicamente em torno de suas reivindicações. Surgiram a partir de meados do século XX associações criadas e geridas pelos próprios deficientes - o chamado Associativismo das Pessoas com Deficiência - e segundo Lanna Júnior (2012) tais organizações não tinham objetivo político definido, apenas visavam o auxílio mútuo. Porém,
elas constituíram o embrião das iniciativas de cunho político que surgiriam no Brasil a partir da década de 1970.
Com o declínio do Regime Militar, a partir de 1970, vários setores sociais passaram a reivindicar maior participação na sociedade, inclusive as pessoas com deficiência, processo que se reflete na Constituição Federal de 1988, erigida sob os pilares fundamentais da dignidade da pessoa humana e da democracia (art. 1o).
O artigo 3o da Constituição de 1988 é decisivo para a configuração do novo Estado Democrático de Direito, elencando como objetivos da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia e o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Para que haja a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é necessário que as pessoas com deficiência, que constituem uma parcela considerável da população brasileira, tenham acesso à saúde, à educação, à locomoção e ao trabalho (direitos sociais garantidos constitucionalmente).
Saliente-se que, foi apenas na vigência da Constituição Federal de 1988 que o Brasil adotou os princípios da Declaração de 1948. Saldanha (2008, p. 146) destaca que, conforme dispõe o artigo 4°, inciso II, “[...] a Carta de 1988 é a primeira Constituição brasileira a elencar o princípio da prevalência dos direitos humanos, como princípio fundamental a reger o Estado brasileiro nas relações internacionais”. Além disso, ao aprovar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 1992, aderindo-os sem reservas, o Brasil tornou-se responsável pela implementação e proteção dos direitos fundamentais neles previstos.
Sendo assim, somente com o processo de democratização é que o país começa a ratificar os tratados mais relevantes em matéria de direitos humanos, abrindo a possibilidade, através do artigo 5°, § 3° da Constituição Federal, de os tratados internacionais serem elevados à categoria de norma constitucional, sendo, portanto, o que aconteceu com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), de 2006, promulgada no Brasil pelo Decreto n° 6.949/2009, cujo objetivo principal vem esculpido em seu artigo 1°: “promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade”.
A CDPD traz o seguinte conceito de deficiência - considerado inovador:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Segundo Piovesan (2012, p. 47), a inovação, portanto, “[...] está no reconhecimento explícito de que o meio ambiente econômico e social pode ser causa ou fator de agravamento de deficiência”.
Sendo assim, os Estados possuem papel fundamental na efetivação de direitos que favoreçam a inclusão social das pessoas com deficiência. A pesquisa deter-se-á a partir de então, por questão de delimitação temática, à análise dos direitos laborais atinentes à inclusão social da pessoa com deficiência previstos na legislação pátria, observando quais estão em consonância com o que determina a CDPD.
A CDPD, em seu artigo 27, refere-se à questão do trabalho e emprego da pessoa com deficiência nos seguintes termos
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceito no mercado laboral em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes deverão salvaguardar e promover a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros [...].
Ainda no art. 27, a CDPD assegura às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, reconhecendo não apenas o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades, mas, também, que os deficientes tenham liberdade para escolher onde desejam trabalhar. Além disso, o local de trabalho deve ser acessível, adaptado às suas necessidades (adaptações razoáveis – art. 27, i).
Proíbe-se, também, a discriminação no trabalho baseada na deficiência. Nesse sentido, os Estados Partes deverão implementar mecanismos que promovam a inclusão dos deficientes tanto no setor privado quanto no público, além de possibilitar o acesso efetivo dos deficientes a programas de capacitação profissional e de colocação no mercado de trabalho. Promover, também, o empreendedorismo, a reabilitação profissional, a manutenção do emprego, bem como programas de retorno ao trabalho.
Frise-se que, muitas das normas brasileiras constitucionais e infraconstitucionais encontram-se em consonância com o que determina a CDPD. No que se refere ao princípio da não discriminação baseada na deficiência trazido pela Convenção, a Constituição da República de 1988 proíbe, em seu artigo 7°, inciso XXXI, qualquer tipo de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, estando em consonância com a CDPD.
Segundo Gugel (2012), na legislação infraconstitucional há diversas normas de proteção contra a discriminação dos trabalhadores. Podem-se elencar artigos da Consolidação das Leis do Trabalho como, por exemplo, o art. 461, que trata de igual remuneração para trabalho de igual valor; o art. 373-A, que trata das vedações às práticas de discriminação em relação ao trabalho feminino. Também há o art. 1°, da Lei n° 9.029/1995, que veda a discriminação de acesso ao trabalho.
A Lei n° 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, instituindo a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplinando a atuação do Ministério Público, definindo crimes cometidos contra a pessoa com deficiência, em seu art. 8°, inciso II, traz previsão expressa de conduta típica de crime ao afirmar que negar, sem justa causa, emprego ou trabalho a alguém por motivos derivados de sua deficiência. Esta lei é regulada pelo Decreto n° 3.298, de 1999.
No que se refere ao princípio da igualdade, contemplado no artigo 5o, caput, 1a parte, da CF/88, busca-se não apenas a igualdade formal (perante a lei), mas principalmente a igualdade material. Contudo, Ribeiro (2010, p. 43) aponta também a necessidade de assegurar-se a igualdade de oportunidades, que “[...] significa a aplicação da regra de justiça diante de uma situação onde se encontram várias pessoas em competição para a obtenção de um objetivo único”. É nesse contexto que entram as políticas de ações afirmativas, as quais também são admitidas pela CDPD (artigo 5°.4) como medidas específicas e necessárias para a implementação dos direitos das pessoas com deficiência com vistas a alcançar a efetiva igualdade.
A legislação brasileira já adota o modelo de ação afirmativa, através do sistema de reservas de cargos no âmbito do serviço público (art. 37, inciso VIII, da CF/88; Lei n° 8.112/90, art. 5°, § 2°, que reserva aos deficientes até 20% das vagas em concurso público) e privado (Lei n° 8.213/91, art. 93, obriga as empresa com cem ou mais empregados a preencherem de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas com deficiência).
A Lei n° 8.213/91 constitui um dos mais importantes mecanismos de inclusão laboral das pessoas com deficiência, pois obriga as empresas a contratar pessoas com deficiência na seguinte proporção a depender da quantidade de empregados:
I - até 200 empregados...2%; II - de 201 a 500...3%; III - de 501 a 1.000...4%; IV - de 1.001 em diante. ...5%.
Newton (2012, p. 385) destaca que o Plano Viver sem limites apresenta “[...] como uma de suas diretrizes fundamentais, insculpidas em seu artigo 3°, a ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional”.
Por fim, de suma importância são as recentes alterações ocorridas na Lei n° 8.742/93 (artigos 20, 21 e 21-A), que alinham as normas de assistência social à CDPD. Segundo Gugel (2012, p. 427), no contexto das mudanças ocorridas nessa lei
[...] A conquista mais significativa é a abertura definitiva de oportunidades para os jovens com deficiência poderem obter a sua formação profissional por meio da aprendizagem, sem alterar a condição de beneficiário da assistência social.
Tal conquista legal é de suma importância, tendo em vista o fato de que, na maioria das vezes, as crianças e jovens com deficiência são provenientes de famílias que vivem em extremas dificuldades financeiras, o que as dificultam frequentar a escola, seja porque não há quem as leve as aula, pois a maioria dos parentes precisa trabalhar, seja por falta de condições de locomoção adequada ou de recursos financeiros para as mais diversas necessidades de uma pessoa com deficiência.
Importante destacar também que a CDPD atenta a problemática da dupla vulnerabilidade das mulheres e meninas com deficiência traz aspectos específicos de proteção com vistas à implementação da igualdade de gênero. Ela preleciona em seu artigo 6°:
1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes
o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.
No tocante à inclusão sociolaboral feminina, sabe-se que há um avanço em várias partes do mundo, mediante a implementação tanto de normas internacionais como nacionais com o escopo de eliminar a diferenciação de gênero nos mais diversos setores sociais, bem como no universo laboral.
O direito do trabalho da mulher passou por duas fases ao longo da história: primeiramente, uma de proteção, que estava de mãos dadas com diversas proibições; em seguida, veio a fase promocional, com o objetivo de acabar com a discriminação contra a mulher e implementar a igualdade de gênero. Abordar-se-á o processo de implementação dessas normas no tópico seguinte.
2.3 A sistemática jurídica de promoção do trabalho feminino no contexto da