A compreensão adequada do objeto do direito monetário demanda certo cuidado na análise dos distintos tipos de atividade que o Estado desenvolve com o intuito de gerir a moeda, pois existem diferenças marcantes entre os métodos e os objetivos da intervenção estatal no sistema monetário. Em linhas gerais, entretanto, parece ser possível afirmar que a gestão monetária estatal dedica-se, mediante o emprego de instrumentos coercitivos ou fiduciários346, à sustentação da validade da moeda ou à regulação do seu valor.
A elucidação do conceito de validade da moeda pode apoiar-se nas considerações de Max Weber a respeito do assunto. Acima347 esclareceu-se que o sociólogo alemão vislumbrava na validade da moeda uma dimensão formal e uma dimensão material. A validade formal da moeda, segundo Weber, consiste na possibilidade (convencional ou juridicamente garantida) de empregá-la para efetuar pagamentos. Nesse sentido, a moeda é, na doutrina de Weber, um meio de pagamento. A validade material, a seu turno, corresponde à capacidade da moeda de preencher as expectativas de seu detentor a respeito da probabilidade duradoura de trocá-la por outros bens. Nesse sentido, a moeda é, para Weber, um meio de troca348. Weber define a moeda mediante a conjugação de ambas as dimensões349.
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A distinção dos instrumentos estatais de intervenção na economia em coercitivos e fiduciários apóia-se na classificação elaborada por Castro, que foi exposta no item 3 desta dissertação.
347 No item 5.1 desta dissertação. 348 WEBER, 2000. p. 45-46.
349 Segundo Weber, “denominamos dinheiro um meio de pagamento cartal que serve de meio de troca”
(WEBER, 2000. p. 46. Grifo no original). Para a crítica da estratégia de utilizar o conceito de meio de troca e de meio de pagamento para definir o dinheiro, cf. o item 8.1 desta dissertação.
Para Weber, por conseguinte, não basta, para a validade do dinheiro, a simples consagração formal do curso legal350 ou a mera idoneidade material para atuar como meio de troca351. A validade da moeda tem uma dimensão dupla, formal e material: ela precisa, por um lado, ser juridicamente (ou convencionalmente) instituída e, por outro lado, ostentar significação econômica.
Este trabalho propõe, na linha de Weber, atribuir ao conceito de validade da moeda um caráter complexo, que reúne uma dimensão formal e uma dimensão material. Diz-se válida, no sentido acolhido por este texto, a moeda que: (a)_sob o aspecto formal, é juridicamente constituída e disciplinada; e (b)_sob o aspecto material, é socialmente reconhecida352 e efetivamente aceita pelos agentes econômicos para a prática de operações monetárias, a exemplo da intermediação de trocas, a reserva de valor e a especulação financeira. A moeda considera-se válida, em outras palavras, quando o crédito gerado pelo emissor, na forma prescrita pela estrutura institucional do sistema monetário, veicula efetivamente uma pretensão autônoma e socialmente reconhecida a certa participação no produto social, de modo que passa a ser objetivamente recebido e transmitido pelos agentes econômicos nos negócios encetados em mercado.
Decorre da dimensão material da validade da moeda que o dinheiro necessariamente ostenta valor econômico. Afinal, a moeda, por definição, consiste em um
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Autores há que, impressionados com a importância do direito para a constituição da moeda, chegam a conceituar a moeda como norma jurídica. Letácio Jansen, por exemplo, sustenta que o dinheiro deve ser visto “simultaneamente como norma monetária e como ato jurídico monetário”, de modo que “a moeda, como norma monetária geral é o fundamento de validade de todas as normas monetárias individuais ou particulares” (JANSEN, 1991. p. 134-135). Semelhante definição revela excessivo normativismo, visível, aliás, na proposta de Jansen de aplicar à moeda a teoria pura de Kelsen (sobre o assunto, JANSEN, 1988. p. 3-24).
351 “(...) a qualidade de meio de pagamento, por mais necessário que seja destacá-la como parte do conceito,
não é a que define o dinheiro. À possibilidade de troca de determinada espécie de dinheiro, em comparação com outros bens definidos – possibilidade que se baseia na estimativa de seu valor em relação aos bens de mercado – denominamos validez material (em oposição: (1) à validez formal, legal, como meio de pagamento, e (2) à obrigação legal, muitas vezes existente, de utilização formal de determinado dinheiro como meio de troca)” (WEBER, 2000. p. 113. Grifos no original).
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Recorde-se, a propósito, que Simmel já indicava a necessidade do reconhecimento social para que a moeda pudesse incorporar valor econômico (sobre o assunto, cf. o item 8.2 desta dissertação).
crédito que incorpora certa medida de valor econômico, expressa na unidade de conta do sistema monetário353. Não obstante, as eventuais oscilações no valor da moeda não chegam, em condições normais, a afetar a sua validade: uma moeda não deixa de ser válida, no sentido deste trabalho, apenas por apresentar aumentos ou reduções moderadas em seu valor.
Dessa constatação não decorre, todavia, a implicação de que o específico valor da moeda seja sempre irrelevante para a gestão monetária. Alterações no valor interno ou externo354 da moeda afetam diversas variáveis econômicas e interferem no funcionamento do sistema econômico. Vem daí o interesse público em atuar sobre as oscilações no valor da moeda, para adequá-lo aos objetivos da política econômica.
O valor da moeda, no sentido deste texto, mais não é, por conseguinte, que a dimensão material da validade da moeda. Propósitos analíticos relacionados à compreensão da gestão monetária estatal, não obstante, justificam que, em determinadas circunstâncias, o valor da moeda seja tratado como um fenômeno apartado da sua validade. Isso ocorre porque existem atividades realizadas no âmbito da gestão monetária que se dedicam especificamente à regulação do valor da moeda; esse é o caso da política monetária. Tais atividades não se confundem com outras que se destinam simplesmente a angariar aceitação para a moeda entre os agentes econômicos, às quais interessa apenas que a moeda incorpore (algum) valor. É possível afirmar, em síntese, que a regulação do valor monetário pressupõe a constituição (formal e material) da moeda e afeta a sua validade material, de acordo com os objetivos da política econômica355.
353
Cf. o item 11 desta dissertação.
354 A respeito da distinção entre valor interno e valor externo da moeda, cf. a nota de rodapé 135 desta
dissertação.
355 Como se verifica, a cisão analítica entre validade e valor da moeda diz respeito a fenômenos que, na
prática, encontram-se sempre interligados e não se distinguem com tanta nitidez. Por exemplo, o valor do dinheiro pode ser influenciado por alterações em seu regime jurídico, assim como estimativas quanto ao futuro valor da moeda podem afetar sua aceitação e eventualmente conduzir a sua completa rejeição. A
O valor da moeda é socialmente construído no curso das relações monetárias encetadas entre agentes econômicos356. Embora não sejam irrelevantes as variáveis da economia real, o valor do dinheiro é particularmente influenciado pelos processos de produção, negociação e destruição da moeda no sistema financeiro e, consequentemente, pelos conflitos sociais e políticos que têm por objeto o crédito e as transações especificamente monetárias. A incerteza quanto ao futuro desempenha, nesse caso, papel da maior relevância: o valor das modalidades monetárias concretas resulta de sua negociação em mercado, a qual é determinada pelas expectativas dos agentes econômicos quanto à evolução de diversas variáveis econômicas monetárias e reais357.
Semelhantes expectativas não se parecem em nada, na vida real, com as suposições subjacentes aos modelos econômicos: os agentes concretos não são seres que se orientam exclusivamente pelo interesse na maximização do lucro, e suas expectativas não decorrem da avaliação racional de informações perfeitas e disponíveis sem restrições. Intuição, impulso, fé, boato, pânico e outros tantos fatores irracionais influenciam perceptivelmente o funcionamento de mercados financeiros358. Ademais, o acesso assimétrico à informação atua, nesses mercados, como um importante mecanismo de concentração de poder e de exclusão. Acresça-se que as previsões da teoria econômica, a despeito da notória incapacidade para explicar determinados fenômenos, desempenham papel não desprezível na definição do valor da moeda, pois suas explicações influenciam o agir econômico e, por conseguinte, atuam reflexivamente sobre o valor das modalidades
emissão exógena de moeda é, simultaneamente, a culminação do processo de validação do dinheiro estatal e o principal instrumento para a regulação do valor da moeda. Ainda assim, a distinção parece ser proveitosa para destacar as diferentes atividades desenvolvidas no âmbito da gestão monetária estatal.
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Como salienta Weber, “dinheiro ou meios de troca ou de pagamento têm qualidade simbólica, na medida em que, além de seu emprego como tais, não gozam (em regra, não gozam mais) primariamente de valor próprio; têm qualidade material, na medida em que seu valor material, como tal, está ou pode estar influenciado pela avaliação de sua aplicabilidade como bens de uso” (WEBER, 2000. p. 46. Grifos no original).
357
Cf. o item 10 desta dissertação.
pecuniárias concretas, para não mencionar a justificação ideológica que proporcionam359. Nesse quadro desenvolve-se a regulação estatal do valor da moeda: as intervenções das autoridades monetárias em mercado atuam, em especial, sobre as expectativas dos agentes econômicos quanto à evolução de diversas variáveis econômicas e, por essa via, procuram conformar suas condutas segundo os objetivos da política econômica.