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De acordo com o artigo 1º da Constituição Federal, resta definido que o Brasil será regido de acordo com o regime político denominado república, o qual comporta princípio que deve ser destacado em função das inúmeras implicações e desdobramentos que promovem no sistema. Assim dispõe o artigo 1º da Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania; II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Em relação ao que podemos compreender por república entendemos tratar-se de um tipo de governo, da mesma forma da ditadura ou da monarquia, onde o que prevalece no âmbito das decisões comuns é a vontade da maioria, as quais depositarão no Estado a condição de garantidor dos direitos fundamentais dos cidadãos. Este conceito comporta, necessariamente, a concepção de igualdade formal entre os cidadãos, de maneira que o Estado republicano existe em função do povo, legitimado pela vontade comum, onde todos detêm poder de decisão igual sobre a coisa (res) pública (pública).

De acordo com a espécie republicana de governo, os administradores do patrimônio público exercem a função de representantes, onde todo o poder emana do povo e para o povo, onde há supremacia do interesse público sobre o privado, necessariamente.

Dentro deste conceito, devemos observar que, necessariamente, o Estado deverá estar organizado de forma a evitar abuso por parte de algum dos poderes (executivo, legislativo ou judiciário), mantendo-se fiel à vontade comum, a qual contará com sistema democrático de decisões que leve em consideração a vontade dos indivíduos. Muito bem destaca Roque Antonio Carrazza43 a respeito:

O que singulariza a forma republicana de governo é a eletividade, pelo povo, dos chefes do Executivo e dos membros do Poder Legislativo. Esta observação está calcada nas lições do grande Rui Barbosa, para quem:

O que discrimina a forma republicana, com ou sem epíteto adicional de federativa, não é a coexistência dos três poderes, indispensáveis em todos os governos constitucionais, como a república ou a monarquia. É, sim, a condição de que sobre existirem os três poderes constitucionais, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os dois primeiros derivem de eleição popular.

43 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 29.ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013, p. 69.

José Afonso da Silva adverte nos mesmos termos, ampliando a significação do termo república, de forma a abranger o caráter axiológico que o termo comporta. São as palavras do autor:

Conceito – O termo República tem sido empregado no sentido de forma de governo contraposta à monarquia. No entanto, no dispositivo em exame, ele significa mais do que isso. Talvez fosse melhor até considerar República e Monarquia não simples formas de governo, mas formas institucionais do Estado. Aqui ele se refere, sim, a uma determinada forma de governo, mas é, especialmente, designativo de uma coletividade política com características de res publica, no seu sentido originário de coisa pública, ou seja: coisa do povo e para o povo, que se opõe a toda forma de tirania, posto que, onde está o tirano, não só é viciosa a organização, como também se pode afirmar que não existe espécie alguma de República.44

Pelas razões acima expostas, verificamos que são características do regime republicano: previsão de mandatos políticos renováveis periodicamente, onde haja revezamento daqueles que atuam como administradores da coisa pública, a tripartição dos poderes, a existência de mecanismos de controle da ação do Governo pelo povo, bem como a necessidade de que os governantes sejam escolhidos pelo povo, de forma idônea, que verdadeiramente espelhe a vontade dos governados.

Nestes termos também destaca Gilmar Ferreira Mendes, para o qual o conceito de república pode ser apreendido a partir de suas características:

Embora compreendidos nesses aspectos de caráter geral, os trações característicos da forma republicana de governo podem ser decompostos em elementos específicos, tais como: a existência de uma estrutura político-organizatória garantidora das liberdades civis; a elaboração de um catálogo de liberdades; em que se articulem o direito de participação política e os direitos de defesa individuais; o reconhecimento de corpos territoriais autônomos, seja sob a forma federativa, como no Brasil e nos Estados Unidos, seja pelo estabelecimento de autonomias regionais ou locais, como na Itália ou em Portugal, respectivamente; a legitimação do poder político, consubstanciada no princípio democrático de que a soberania reside

44 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Ed. Malheiros, 2009, p. 105.

no povo, que se autogoverna mediante leis elaboradas preferencialmente pelos seus representantes; e, afinal, a opção pela eletividade, colegialidade, temporariedade e pluralidade, como princípios ordenadores – e não pelos critérios da designação, da hierarquia e da vitaliciedade, típicos dos regimes monárquicos.45

É próprio do regime republicano que a administração da coisa pública ocorra de acordo com mandatos transitórios, de forma a permitir que se renove a vontade do povo, sendo assim possível evoluir na Administração do Estado, por meio do voto universal. Esta é a característica mais marcante, no entendimento de Celso Ribeiro Bastos, o qual percebe, nas circunstâncias atuais, um esvaziamento da diferenciação entre república e monarquia, antes tão útil na definição destes termos:

Assim, em termos de regimes políticos, os conceitos de monarquia e república estão bastante esvaziados. Talvez por esta razão a nova Constituição reforce o seu significado falando de Estado Democrático de Direito e ainda enumerando alguns fundamentos de nossa República. Resumindo, aos termos que interpretar o princípio republicano, devemos ter em mente, fundamentalmente, a necessidade de alternância no poder, por certo sua característica mais acentuada.46

Conforme se observa, o conceito por trás daquilo que denominados por república é muito mais que uma forma de governar, mas sim o objetivo pelo bem comum, o qual está escorado na concepção de que este somente será obtido por meio de respeito à coletividade, à igualdade e ao sistema representativo de governo. No âmbito tributário o princípio republicano também irradia seus efeitos, no sentido de proteger as instituições republicanas, mas principalmente para impedir o favorecimento tributário, promovendo-se a igualdade entre contribuintes perante a lei.

Acerca da relação do princípio republicano com a matéria tributária, Renato Lopes Becho esclarece:

45 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.138.

46 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 24.ed. revista e atual. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 157.

Pelo princípio republicano, todos os brasileiros – assim como todos os estrangeiros que se submetam a nossa soberania – estão igualmente sujeitos a suportar a mesma carga tributária, sem benefícios nobiliárquicos, de hierarquia social ou de qualquer outra ordem.

(...)

O princípio republicano é reforçados pelo princípio da igualdade tributária, que será desenvolvido no Capítulo XVI, item 2. No Texto Constitucional, podemos dizer que os constituintes originários procuram aplicar o indigitado princípio à tributação, não apenas igualando os contribuintes, mas proibindo expressamente vantagens fiscais que poderiam fazer sombra à República47.

Ainda no âmbito das relações existentes entre tributação e o princípio republicano, devemos observar que a legitimação do Estado como sujeito ativo da obrigação tributária deriva deste princípio, a partir da percepção de que a competência tributária é atribuída pelo povo, ao Estado. Neste sentido, são inadmissíveis quaisquer iniciativas do Estado que extrapolem esta autorização de interferência no patrimônio do particular.

Como exploraremos mais adiante, compreendemos que a Emenda Constitucional nº 33 de 2001 criou nova espécie tributária, a qual, muito embora tenha previsão, agora, na Constituição, desrespeita vontade do legislador constituinte originário, detentor de poder absoluto, o único capaz de outorgar competência tributária. Por este motivo, a Emenda Constitucional nº33 de 2001 viola o princípio republicano, na forma como este princípio interfere no modo pelo qual a tributação deve ser interpretada. Portanto, a referida emenda constitucional, ao criar nova espécie tributária, passou por cima de direito individual, qual seja o de somente ser tributado nos estritos termos demarcados pelo Poder Constitucional originário. Ou seja, ataca diretamente um dos já referidos pilares do Estado republicano.

47 BECHO, Renato Lopes. Lições de Direito Tributário. Teoria Geral e Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, p. 361.