Como visto na explanação acerca do consumidor, sua condição jurídica depende de uma situação relacional, ou seja, só há consumidor, se este relacionar-se com um fornecedor à conta da oferta, aquisição ou exposição aos efeitos jurídicos de um produto ou serviço oferecido por este último no mercado.
Nesta circunstância o CDC define o que seja fornecedor em seu artigo 3º. descrevendo-o como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Verifica-se que o conceito legal de fornecedor abrange toda uma gama de formas de exercício de atividade econômica, não se limitando, portanto, ao conceito de empresário, assim definido no art. 966 do CC.
Assim, o conceito de consumidor abrange os conceitos de: empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)114 e de sociedade empresária (arts. 966, 980 – A e 982, todos do CC); os profissionais liberais; as sociedades simples, as sociedades em comum (arts. 986 a 990 do CC); as associações e fundações privadas que
114 Como mencionado “EIRELI” é sigla para “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, sua disciplina
jurídica consta do art. 980 – A do Código Civil – introduzido pela lei 12.441 de 11 de Julho de 2011, que também altera o art. 44 do Código Civil e o parágrafo único do art. 1.033 do mesmo códex, introduzindo no país a possibilidade do exercício individual da empresa com limitação de responsabilidade do empresário por obrigações contraídas nesta condição, eis que o exercício da empresa caberá à pessoa jurídica da EIRELI, inaugurando nova modalidade de organização para o exercício da atividade empresarial, paralela à da sociedade empresária e à do empresário individual. Em especial deste último se distingui a EIRELI em função da condição de pessoa jurídica a que foi alçada, de modo que, pelas dívidas da EIRELI enquanto pessoa jurídica, responde o seu patrimônio, ficando o patrimônio do empresário titular ou simplesmente TITULAR não afetado, via de regra, por estas obrigações ao contrário do que ocorre com o empresário individual e semelhante ao que ocorre com o sócio de uma sociedade de responsabilidade limitada.
exerçam atividades econômicas e o próprio Estado, quando por meio direto ou através de autarquias ou fundações de direito público, preste serviços à comunidade.
Interessante, contudo, para os fins desta tese, ou seja, analisar a defesa do consumidor na falência, circunscrever a análise na figura do fornecedor empresário.
Contudo, dois destaques merecem ser feitos.
O primeiro é pertinente às associações e fundações sem fins lucrativos que exercem atividades econômicas, com destaque para aquelas mantenedoras de hospitais e estabelecimentos de ensino.
Nestas hipóteses, outros dispositivos legais corroboram o conteúdo do texto do art. 3º. do CDC, no sentido da configuração destes sujeitos de direito como fornecedores na condição em que são ofertantes de produtos e serviços, a semelhança de qualquer outro agente econômico.
Nesta linha, o enquadramento das Instituições Privadas de Ensino, mantidas por fundações e associações particulares na condição de fornecedores, tem-se a Lei 9.870 de 1999, que disciplina a questão das mensalidades escolares e outras atinentes à prestação privada de ensino, refere-se genericamente aos prestadores deste serviço como
estabelecimentos de ensino115, sempre sob a ótica da remuneração pela prestação do serviço a
um destinatário final, no caso o aluno, sem distinguir entre estabelecimento de ensino mantido por empresário ou não empresário.
O mesmo se diga no caso das associações e fundações privadas, mantenedoras de hospitais e que ofereçam ao mercado planos de assistência a saúde, nos termos da Lei 9.656/1998.
Esta realidade, qual seja, a do exercício de atividades econômicas por associações e fundações privadas, em especial aquelas dedicadas ao ensino e serviços médicos, restou evidenciada pelo IBGE, ao delinear o perfil destas entidades, ao constatar que:
No que se refere às entidades de educação e saúde, faz-se mister ressaltar, na composição interna de cada grupo, o peso relativamente alto daquelas que
115 Cf. arts. 1º., 2º. 6º. §2º. e outros da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999. José Geraldo de Brito Filomeno
destaca que, via de regra, entidades associativas e condomínios, não se enquadram na condição de fornecedores em razão do fato de “[...] quem delibera sobre seus destinos são os próprios interessados, não se podendo dizer que eventuais serviços prestados pelos seus empregados, funcionários ou diretores, síndico e demais dirigentes
comunitários, sejam enquadráveis no rótulo ‘fornecedores’, conforme a nomenclatura do Código de Defesa do Consumidor.” Por outro lado o citado autor faz a ressalva desta premissa, quando a associação estiver destinada
“[...] especificamente, à prestação daqueles serviços, e não à gestão da coisa comum, suas atividades revestem-se da mesma natureza que caracterizam as relações de consumo.” (Cf. FILOMENO, José Geraldo de Brito. Comentários aos arts. 1º. Ao 3º. In: GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6.ed.. São Paulo e Rio de Janeiro: Forense Universitária.)
atuam em áreas, tais como hospitais, educação fundamental e média, bem como o ensino superior. Especialmente com relação a estas atividades há dificuldades em se delimitar as fronteiras com a lógica empresarial. Ainda que cadastradas como sem fins de lucro e beneficiando-se de imunidades legais (concedidas, por exemplo, por meio dos certificados de Utilidade Pública ou de Entidade Beneficente de Assistência Social), parte das entidades – sobretudo escolas, universidades e hospitais – atuam de forma semelhante a empresas privadas: cobram pela prestação de seus serviços, geram excedentes e aumentam o patrimônio dos mantenedores. Destaque-se que não se pode avaliar com precisão a magnitude deste fenômeno, exatamente pela existência de uma legislação antiga e complexa que direciona essas entidades para o formato de “sem fins lucrativos”, seja ele associativo ou fundacional. 116
Nesta mesma linha caminha a Jurisprudência das cortes brasileiras sintetizadas neste julgado do Superior Tribunal de Justiça, que diz:
Ação civil pública. Aumento de mensalidade escolar. Ministério Público. Legitimidade. Defesa de interesses coletivos.
Ementa Oficial
Processual civil. Ação civil pública.
Aumento de mensalidade escolar. Ministério Público. Legitimidade.
I - Pacífica na jurisprudência desta Corte a orientação de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses coletivos, visando a coibir aumento abusivo de mensalidade escolar (art. 81, II, da CDC).
II - Precedente da Corte Especial: EREsp 65.836/MG, Relator Ministro Paulo Costa Leite, DJ de 22.11.99.
III - Recurso não conhecido.117
Neste julgado também se reconhece a legitimidade do Ministério Público para agir na defesa de interesses individuais homogêneos (art. 82, III do CDC), ante a sua relevância social, como é o caso dos alunos de uma instituição de ensino.
Contudo, tal qual os profissionais liberais, estão esses sujeitos fora do conceito de empresário, logo, não sujeitos ao regime da falência, nos termos da Lei 11.101/2005, mas sim, da insolvência civil tal qual resta ela disciplinada no CPC.
De outra ponta, merece destaque a questão da massa falida, vez que na definição legal de fornecedor delineada no art. 3º. do CDC, encontra-se a figura do “ente despersonalizado”, no qual se incluí a massa falida.
116 BRASIL. IBGE. Perfil das fundações privadas e associações sem fins lucrativos em 2002. Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/fasfil/comentario.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2008.
117 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 97.181/MT - DJU - 19/2/200. Relator Min. Aldir Passarinho
Ente despersonalizado, tal qual sinteticamente define Fábio Ulhoa Coelho, é organização de bens que só possui autorizações específicas para a prática de certos atos jurídicos expressamente liberadas pelo direito.118
No caso da massa falida, interessante considerar que decretada a quebra do empresário, na sentença pode o juiz determinar a continuidade do negócio do empresário falido, caso em que, se este exerce atividade voltada para o mercado de consumo (possui autorização específica para tanto), continua ele na condição de fornecedor de produtos ou serviços, na dicção legal proposta pelo art. 3º do CDC.
Há também a figura do fornecedor equiparado, ou seja, no caso da formação das chamadas cadeias de consumo, onde o fornecimento do produto ou do serviço envolve uma conjugação de fornecedores para abranger um número maior de consumidores, tal qual a exemplo, das agências de viagens, que agenciam passagens aéreas de empresas de aviação, hospedagens em hotéis, passeios, etc, e vendem tudo como se fosse um produto único, denominado “pacote de turismo”.
Nessas hipóteses ocorre a solidariedade de todos, nos termos do parágrafo único do art. 7º. e outras disposições específicas do CDC, nos casos de defeitos ou vícios no fornecimento dos produtos ou serviços.119
No mesmo artigo 3º. , o CDC define o que seja produto e o que seja serviço, ou seja, a relação de consumo envolve a aquisição pelo consumidor de um produto ou serviço oferecido pelo fornecedor.
O §1º do art. 3º. define produto como sendo qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, e; no §2º. define o que seja serviço, descrevendo-o como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação de trabalho.
Aqui também, para os fins objetivados nesta tese, os comentários sobre a configuração de produtos e serviços, será limitada, eis que, parte do há na doutrina, questiona, em especial, no que tange aos serviços duas questões básicas: i) a profissionalidade do prestador, e; ii) a questão relativa à remuneração pelos mesmos.
No caso da profissionalidade, interessante frisar que o fornecedor de serviços que for
profissional autônomo (trabalhador autônomo, não subordinado), bem como o profissional
118 COELHO, Fabio Ulhoa. Desconsideração da personalidade jurídica. Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo: Dissertação de Mestrado, 1985. p. 35.
119 MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcelos e. BESSA, Leonardo Roscoe.
intelectual, nos termos descritos no parágrafo único do art. 966 do Código Civil, apesar de ser
fornecedor, não é empresário, logo, não submete-se à falência.
Quanto à questão da remuneração, certo é que muitos serviços oferecidos sem remuneração pelo fornecedor ao consumidor, na verdade prestam-se a atraí-lo, fidelizá-lo, cativá-lo, logo, permitem uma futura remuneração do fornecedor não mais de forma direta, mas indireta, permitindo assim a concretização da relação de consumo e todos os seus consequentes jurídicos.120
Vista a relação de consumo, mister agora, falar de forma breve dos direitos essenciais do consumidor, em especial aqueles que por força da falência do empresário possam vir a ser mitigados, de modo a possibilitar a compreensão do que aqui se pretende estudar.