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Kapittel 3 Design og metode

3.7 Alle teller

A despeito de toda a dimensão concorrencial das marcas discutida no Capítulo 1, não se pode olvidar que a Constituição Federal atribuiu a elas o status de propriedade.27 Como propriedade, de um lado, há a garantia de um direito de exclusividade a seu titular, o que restringe, ao menos em tese, o espaço concorrencial em que se insere. Por outro lado, há uma série de restrições a esse mesmo direito, decorrente do próprio diploma constitucional e legal e também da dinâmica do Estado Social de Direito.

A razão do surgimento de direitos de propriedade sobre marcas e de sua proteção está ligada, conforme já discutido no capítulo anterior, a questões relacionadas à redução de search costs e assimetria de informação,28 possibilidade de efeito carona (free-riding)29 e apropriação indevida de reputação e esforços de terceiros e, ainda, à proteção do consumidor contra a confusão. Para Silveira (2011), foi conferido à marca esse status de bem imaterial exclusivo objeto de propriedade pela sua importância

27 CF, art. 5º, inciso XXIX: “a lei assegurará (...) proteção à propriedade das marcas, aos nomes de

empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país”. Seguindo o mandamento constitucional, a legislação ordinária também atribui ao titular da marca um direito de exclusiva. Nesse sentido, dispõe o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, (...) sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (...)”.

28 Conforme já mencionado anteriormente, os consumidores não têm informações completas sobre as

características e qualidade do produto. Sem as marcas, os consumidores teriam que incorrer em altos custos de busca (searching costs) – que refletem custos de transação – a cada vez que desejassem consumir um produto, na medida em que não teriam informações sobre a origem do produto, tampouco a certeza de que ele apresenta características correspondentes a outro consumido anteriormente sob a mesma marca. A marca e sua proteção legal, portanto, permitem que os consumidores identifiquem adequadamente os produtos, que, em geral, seguem um padrão de qualidade.

29 Sem qualquer proteção às marcas e, como consequência, sem qualquer sanção à imitação de conceitos

e imagens associados ao produto de uma empresa ou à própria empresa, poderia haver a usurpação dos sinais distintivos por terceiros, causando perda de capital empresarial da primeira. A proteção à marca como direito de propriedade, nesse sentido, sinaliza que o sistema jurídico está protegendo os investimentos das empresas em sua reputação e construção de capital a longo prazo. Nesse sentido, explica Demsetz (1982) que a reputação de uma firma é um ativo tanto para ela quando para o comprador que confia nela porque informação não é de graça. Um sistema de direito de propriedade que garante proteção à patente, direito autoral e marca encoraja investimentos em ‘permanência’ e desencoraja operações transitórias e não confiáveis (fly-by-night operations).

econômica, sua utilidade aos consumidores e pelo estímulo que representa à livre concorrência.

De fato, a proteção da propriedade das marcas é importante para manter a dinâmica do mercado, incentivando as empresas a concorrerem de maneira leal (sem reprodução indevida de marcas de terceiros e usurpação da reputação alheia) e com economias de custo de transação, e, ainda, redução dos custos de busca dos consumidores, protegendo-os contra a confusão.

Diante dessa perspectiva, pode-se dizer que a marca está intimamente ligada à defesa da livre iniciativa,30 à livre concorrência, à valorização do trabalho31 e à defesa do consumidor. Está, pois, em um sentido mais amplo, em consonância com a política econômica estatal de intervenção na economia com o propósito de garantir equilíbrio no mercado e, ao mesmo tempo, de incentivar as atividades dos agentes econômicos para fins de crescimento e desenvolvimento econômico.

Em outras palavras, o Estado intervém para garantir o status de propriedade à marca e, assim, possibilitar que os agentes tenham plenas condições de se diferenciar e concorrer de forma efetiva no mercado. Nesse sentido, explica Olavo (2005) que livre iniciativa conduz à existência de uma pluralidade de agentes econômicos atuando no mercado, e, portanto, à situação de concorrência. No contexto de um mercado competitivo, a propriedade intelectual (PI) protege a capacidade do empresário de inovar e de se distinguir, o que é uma vantagem nesse ambiente de concorrência.

Tanto a proteção à marca (enquanto propriedade) como a livre iniciativa, todavia, não são absolutas. Com a evolução das relações de produção e consumo e, ainda, a passagem do Estado Liberal, caracterizado pela intervenção estatal mínima e

30 Embora concordemos com Eros Grau (1997) ao considerar a livre iniciativa como um conceito amplo

que não se resume apenas à liberdade de empresa, sendo esta apenas uma de suas feições, tendo em vista o escopo do presente trabalho ao tratar de direito industrial e antitruste, naturalmente, a feição relativa à liberdade de iniciativa econômica, da qual a empresa é titular, será enfatizada.

31 Em relação à proteção das marcas como forma de valorização ao trabalho, importante mencionar trecho

da decisão do Tribunal Constitucional Alemão no caso “Schloβberg” (ALEMANHA, 1979): “Aquele que pode indicar através da marca características especiais de seus produtos empresariais não está, dessa forma, apenas denominando a origem de seu produto, mas antes, trata-se de expressão de sua vontade de trabalho. Corresponde ao sentido fundamental da propriedade proteger aquele que gera, dessa forma, um direito patrimonial. A função da garantia constitucional se resume exatamente nesse ponto, ou seja, garantir ao cidadão segurança jurídica em relação aos direitos patrimoniais reconhecidos pela ordem jurídica e proteger a confiança na preservação de seus direitos. Não seria compatível com o conteúdo jurídico dos direitos fundamentais se o Estado entendesse autorizada a revogação de uma marca sem compensação. Ele iria gerar exatamente o oposto da função de segurança jurídica, função para a qual a garantia da propriedade serve” (BARBOSA; GRAU-KUNTZ; BARBOSA, 2009, p. 60-61).

alta valorização da propriedade, para o Estado Social de Direito,32 os direitos à propriedade passaram de uma visão de proteção absoluta para uma relativização das garantias a eles associadas, tendo em vista outros princípios da ordem econômica e, ainda, outros direitos que funcionam como condicionantes.

Com a marca, não poderia ser diferente. Seu “espaço de exclusão – a propriedade – é limitado por razões de concorrência e por razões constitucionais ao mínimo necessário para desempenhar adequadamente a função de diferenciação e de assinalamento (...)” (BARBOSA, 2005, p. 2). O exercício do direito de marca é, portanto, limitado por questões de defesa da concorrência, proteção ao consumidor, sem contar a própria função social que condiciona o exercício de qualquer direito de propriedade.