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4.1 Presentasjon av informantene

4.1.1 Tekstuell beskrivelse av Stein

A antinomia da limitação de indenização trazida pela Convenção de Varsóvia já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Em um primeiro momento, pode- se dizer, inclusive, que o entendimento da Corte Especial foi no sentido de dar prevalência às regras da Convenção em detrimento das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no Recurso Especial n.º 58.736/MG77. Isso porque, de acordo com o voto do Ministro Relator, parcialmente transcrito abaixo, a Convenção de Varsóvia deveria prevalecer perante o Código por ser lei especial:

74 MATTOS, Xisto da Silva. Código do consumidor e a responsabilidade do transportador aéreo. Disponível em:

<http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1744.htm>. Acesso em: 9 nov. 2012.

75 ALVIM, Eduardo Arruda e JORGE, Flávio Cheim. A responsabilidade civil no código de proteção e defesa do

consumidor e o transporte aéreo. Revista de direito do consumidor, n.º 19. São Paulo: Revista dos Tribunais, jul./set., 1996.

76 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. op. cit., p. 264 - 265.

77 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 58.736/MG. Relator: Min. Eduardo Ribeiro. Terceira Turma.

[...] tendo em vista a sucessão temporal das normas, para saber qual prevalece aplicam-se os princípios pertinentes que se acham consagrados na Lei de Introdução ao Código Civil. No caso, o estabelecido pela Convenção constitui lei especial, que não se afasta pela edição de outra, de caráter geral. As normas convivem, continuando as relações, de que cuida a especial, a serem por ela regidas. E não há dúvida alguma sobre o cunho de generalidade das regras contidas nos artigos invocados do Código de Defesa do Consumidor.

Posteriormente, no julgamento do Recurso Especial n.º 169.000/RJ 78, o referido entendimento foi alterado, de modo que a limitação de indenização estipulada pela Convenção de Varsóvia não mais deveria incidir nas hipóteses de acidente aéreo. Tal julgado pautou-se na prevalência do Código do Consumidor, pois a relação instaurada no transporte aéreo internacional foi de consumo, e, por isso, resta ser aplicável somente o diploma consumerista, visto que é lei específica destinada a tutelar o consumidor em todas as suas relações.

Em outro precedente, no Recurso Especial 171.506/SP 79, de Relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, igualmente foi decretada a impossibilidade de limitar a indenização referente ao transporte aéreo. Interessante observar a afirmação do Ministro Relator neste caso:

Inexiste, dentro do sistema jurídico e da lógica, qualquer razão para privilegiar o transportador aéreo, beneficiando-o com tarifas reduzidas pelo mau serviço prestado em terra, na atividade comum a qualquer transportador. Essa desigualdade ofende o bom senso e o princípio da igualdade constitucionalmente assegurado. [...] O Código de Defesa do Consumidor, diploma que se auto-define como sendo de ordem publica, veio para regular a relação de consumo e estabelecer os princípios sob os quais devem ser interpretadas as leis e as clausulas contratuais, como meio de preservar o direito constitucionalmente assegurado de defesa do consumidor. Em outros julgados, o STJ se manifestou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor para afastar os limites de indenização presentes na Convenção de Varsóvia, pelo que se pode afirmar que esse é o entendimento majoritário da Corte 80.

78 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 169.000/RJ. Relator: Min. Paulo Costa Leite. Terceira Turma.

Julgado em: 04/04/2000, publicado no DJ de 14/08/2000.

79 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 171.506/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Quarta

Turma. Julgado em: 21/09/2000, publicado no DJ de 05/03/2001.

80 Nesse sentido: AgRg no Ag n.º 209.763/MG. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma.

Julgado em: 18/04/2000, publicado no DJ de 05/06/2000. REsp n.º 65.837/SP. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma. Julgado em: 26/06/2001, publicado no DJ de 03/09/2001. REsp 602.014/RJ. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Quarta Turma. Julgado em: 18/12/2003, publicado no DJ de 14/06/2004. REsp n.º 552.553/RJ. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Quarta Turma. Julgado em: 12/12/2005, publicado no DJ de 01/02/2006. REsp n.º 245.465/MG. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Terceira Turma.

O tema ora analisado chegou ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) pela primeira vez em 1997, através do Recurso Extraordinário n.º 172.720-9/RJ 81. Nessa oportunidade, o limite indenizatório da Convenção de Varsóvia foi afastado na hipótese de dano moral por extravio de bagagens, considerando violação ao mandamento do art. 5º, X da Constituição Federal.

Em outro acórdão 82, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio, a Varig S.A. não conseguiu impor os limites de responsabilidade inseridos na Convenção de Varsóvia. Conforme elucidado pelo Ministro Relator, “os tratados subscritos pelo Brasil não se superpõem à Constituição Federal”. Prosseguindo, afirmou que “a Carta da República previu o direito à indenização, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a Convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material”.

O STF enfrentou lateralmente o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.750/RJ 83. Embora o recurso não tenha sido conhecido por outros fundamentos, os julgadores analisaram a questão pelo que se pode extrair a linha de pensamento dos eminentes Ministros.

Segundo Ministro Eros Grau, a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica são normas especiais, e o Código do Consumidor, geral, pelo que deveriam as primeiras prevalecerem sobre o segundo. Nas palavras do Ministro:

Não há incompatibilidade entre os textos normativos considerados, porque um é geral em relação ao outro: a primeira trata da defesa do consumidor [compreensão menor e extensão maior]; as segundas, da relação entre os agentes econômicos e seus clientes em determinado mercado [setor da economia], disciplinando, inclusive, aspectos atinentes a sua defesa enquanto consumidores.

Julgado em: 24/06/2005, publicado no DJ de 20/06/2005. AgRg no Ag n.º 957.245/RJ. Relator: Ministro Aldir Passarinho. Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2008, publicado no DJ de 29/09/2008. REsp 1.281.090/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em: 07/02/2012, publicado no DJ de 15/03/2012.

81 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n.º 172.720-9/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em:

06/02/1996, publicado no DJ de 21/02/1997.

82 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag Reg no Ag n.º 548.681/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado

em: 24/08/2010, publicado no DJ de 23/09/2010.

83 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n.º 351.750/RJ. Relator: Ministro Carlos Britto. Julgado em:

O Ministro Cezar Peluso, contrariamente, entendeu que o Código de Defesa do Consumidor é subjetivamente especial, na medida em que tem por escopo, não regrar determinada matéria, mas proteger certa categoria de sujeitos, daí seu caráter especialíssimo. Ademais, considerou que a defesa do consumidor, além de norma constitucional, é direito fundamental, não podendo ser restringida por regra subalterna, nem sequer Emenda Constitucional, enquanto inserta em cláusula pétrea.

Entendimento semelhante foi adotado pelo Ministro Carlos Ayres Britto, que consignou em seu voto, ainda, que a defesa do consumidor é princípio geral de toda ordem econômica, pelo que o consumidor não pode ser atingido por normas que lhe restrinjam conquistas asseguradas. Adicionalmente, reforça que “tendo o direito do consumidor status de princípio constitucional, não é dado a outras disposições legais restringir indenizações por mau uso do serviço”.

Com isso, é válido ressaltar que, em decorrência do não conhecimento deste recurso por simples razões processuais, as decisões de instâncias inferiores ainda podem ser no sentido de aplicar às limitações de indenização tratadas nas Convenções, uma vez que não houve um pronunciamento definitivo do STF acerca do tema. 84

Averbe-se que o STF está em vias de julgar especificamente caso da limitação de responsabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenção de Varsóvia, no Agravo de Instrumento n.º 762.184/RJ85, cuja repercussão geral foi reconhecida em decisão assim ementada:

RECURSO. Extraordinário. Extravio de bagagem. Limitação de danos materiais e morais. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita. Norma prevalecente. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem.

84 CALIXTO, Marcelo Junqueira. A responsabilidade civil do transportador na jurisprudência do STF. Revista

de Direito do Consumidor, n.º 76, São Paulo: Revista dos Tribunais. out./dez. 2010.

85 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI n.º 762.184/RJ. Relator: Ministro Cezar Peluso. Julgado em:

Com efeito, espera-se que no julgamento deste caso seja fixado entendimento análogo à jurisprudência do STJ, no sentido de prevalência da defesa do consumidor e, por conseguinte, da afastabilidade das regras que limitam a justa e efetiva reparação, reforçando o princípio da reparação integral dos danos sofridos.

CONCLUSÃO

Pode-se concluir que, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao serviço de transporte aéreo internacional, posto que o usuário do serviço de transporte é considerado consumidor, nos termos da legislação, e, portanto, merece toda a proteção oferecida pelo referido código.

Além disso, observa-se que a manutenção da sistemática de limitação adotada pelas Convenções atenta contra o sistema jurídico como um todo, já que não há lógica em favorecer apenas o transportador aéreo dessa forma. De fato, com a limitação à indenização cria-se uma desigualdade entre as partes envolvidas na relação, violando o princípio constitucional da defesa do consumidor.

Cabe ressaltar, também, que a limitação prévia do dever de indenizar fazia sentido no passado, pois evitava que a atividade desenvolvida pelas companhias aéreas sucumbisse aos seus próprios riscos. Entretanto, no atual contexto, o referido sistema de responsabilidade já não mais atende aos anseios da sociedade, sendo necessária a adoção de medidas que viabilizem a reparação integral do prejuízo sofrido pela vítima.

O Código de Proteção e Defesa vem ao encontro das novas perspectivas sociais, visando a harmonia dos prestadores de serviços para com os consumidores, isto é, o equilíbrio do mercado de consumo.

Assim, para que seja mantida a unicidade e coerência do ordenamento jurídico, faz-se imprescindível a aplicação do Código Consumerista em detrimento das demais leis, uma vez que suas diretrizes se adequam aos princípios constitucionais.

O conflito existente entre os ditames do Código do Consumidor e as Convenções de Varsóvia e Montreal deve ser dirimido por meio da interpretação conforme a constituição, indo muito além da simples observação dos critérios clássicos de solução de antinomia. Deve-se, portanto, compatibilizar as normas através da busca por seus valores e suas finalidades, conferidas pelo ordenamento constitucional.

Com efeito, mostra-se imperiosa a prevalência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto sua criação veio dar efetividade ao mandamento constitucional de proteção e defesa do consumidor. Ademais, a preponderância do direito do consumidor encontra-se fundamento no fato da Constituição Federal ter incluído no rol dos direitos fundamentais sua promoção e ter consagrado como princípio da ordem econômica.

Neste contexto, cabe a ressalva de que a prevalência do Código do Consumidor frente aos dispositivos das Convenções, não possui o objetivo de invalidar todas as regras condidas nestes diplomas. Ao contrario, somente quando restar configurada uma relação de consumo, o microssistema consumerista deverá prevalecer.

Nota-se, pela doutrina e jurisprudência tratada no presente trabalho, que o Código do Consumidor deve sempre ser aplicável nos casos de acidente ocasionados por transporte aéreo, porquanto a regra consumerista confere mais uma maior amplitude de direitos ao consumidor. Na verdade, o consumidor não pode se sujeitar a normas que lhe restrinjam conquistas asseguradas pela Constituição Federal.

Nesse aspecto, as companhias aéreas devem se adequar às regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de tentar harmonizar seus interesses com os interesses dos consumidores, realocando seus custos e socializando os danos provocados por sua atividade, para que a vítima não tenha que arcar sozinha.

Diante da tendência do Direito de ressarcir integralmente a vítima, é bem verdade que os custos suportados pelas companhias aéreas poderão ser repassados ao consumidor, por meio do aumento das passagens aéreas, por exemplo. Contudo, não se pode olvidar que o referido encargo é justificável e deve ser aplicado atentando para o ideal de justiça distributiva, com o objetivo de repartir o custo e os riscos da sociedade de consumo entre todos da forma mais equiparada possível.

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