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Normas específicas sobre a tutela do meio ambiente já são encontradas no Brasil desde a época colonial, em preceitos das Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas, portanto vigentes em Portugal já à época do descobrimento. A legislação portuguesa protegia as árvores, os animais e as águas, apesar de dedicarem-se mais aos interesses particulares e subalternos do que ao interesse público.

A assinatura do Protocolo de Genebra, de 1925 que dispõe sobre a proibição de meios bacteriológicos de guerra, e o Código das Águas, que disciplinava a classificação e utilização da água, sob enfoque econômico e dominial, editado em 10 de julho de 1934, fazem parte do rol de normas surgidas no início do Século XX.

Ainda na década de 30, surgem outros documentos importantes como o primeiro Código Florestal brasileiro, por meio do Decreto nº. 23.793 de 23/01/34 e o Decreto nº. 1.713, de 14/07/37, que criou o Parque Nacional do Itatiaia.

Em 1940 foi editado o Código de Minas, por meio do Decreto nº. 1985, que definiu as atividades de exploração do subsolo e dissociou o direito de propriedade ao direito de exploração. Desta forma, segundo o artigo 34 do referido Decreto o minerador se comprometeria a: “IX - Dar as providências necessárias para evitar o extravio das águas e das regas ou para secar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos; X - Tomar as providências necessárias para evitar a poluição e a intoxicação das águas e do ar, que possam resultar dos trabalhos de mineração e tratamento do minério”, ficando já demonstrada a preocupação do legislador com as questões ambientais.

No ano de 1948, o Decreto Legislativo nº. 03, de 13 de fevereiro, aprovou a Convenção para a proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, assinada pelo Brasil em 27 de dezembro de 1940.

Já o Estatuto da Terra, aprovado pela Lei nº. 4.504, de 30/11/64, buscou regular os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, definindo a função social da terra, que seria cumprida, dentre outras condições, quando sua posse assegurasse a conservação dos recursos naturais, além de estabelecer como critério básico da Política de Desenvolvimento Rural a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis. Destaca-se, ainda, a exigência de manutenção de uma reserva florestal nos vértices de espigões e nascentes, para a aprovação de projetos de colonização particular.

A Lei nº. 4.771 de 15 de setembro de 1965 instituiu o novo Código Florestal, ainda hoje vigente, reconhecendo as florestas e todas as formas de vegetação brasileiras como bens públicos, impondo limites ao direito de propriedade. O Código Florestal também estabeleceu critérios mínimos para a preservação permanente de determinadas áreas e para a criação de parques e reservas biológicas.

O Código de Pesca surgiu após dois anos, com o Decreto nº. 221, de 29/12/67, estabelecendo que todos os animais e vegetais encontrados nas águas são bens públicos, dispondo de normas sobre as condições para a pesca e exploração dos demais recursos biológicos.

Mas foi a partir da década de 70 que surgiu a maioria das disposições ambientais brasileiras, decorrente de um movimento ambientalista que exigia uma nova postura no relacionamento sociedade-natureza e, à medida de seu avanço teórico-prático, tem feito também evoluir o Direito Ambiental no plano legislativo.

Logo após a Conferência de Estocolmo sobre o meio ambiente humano, em 1972, e em conseqüência direta da realização da mesma é que foi criada no Brasil a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, por meio do Decreto nº. 73.030, de 30 de outubro de 1973. Isto por que a posição defendida pelo governo brasileiro na Conferência foi duramente criticada por não considerar, no projeto de desenvolvimento nacional, a questão ambiental. A criação

da SEMA viria, então, como uma resposta às pressões internacionais, estando aí as origens do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente (ANTUNES, 2005).

Dentre os objetivos da SEMA, destacavam-se: identificar, por meio de técnicas de aferição e sensoriamento remoto, as situações adversas ocorridas na natureza e prover sua correção; assessorar os órgãos encarregados da conservação ambiental; elaborar e fixar normas e padrões referentes à preservação do meio ambiente, em especial dos recursos hídricos; buscar financiamentos junto a órgãos financeiros para recuperação de recursos naturais degradados ou poluídos; cooperar na preservação da biota nacional, principalmente os seres ameaçados de extinção e na manutenção de material genético; fiscalizar o cumprimento das normas e padrões estabelecidos.

Segundo Assunção (2006), a estruturação institucional da SEMA ocorreu de forma isolada, sem que leis de proteção ambiental tivessem sido formuladas para amparar suas ações, além de não ter sido acompanhada de uma dotação financeira, alocação de recursos humanos, nem apoio político, fundamentais para execução de suas atribuições. Só posteriormente, o governo começou a formular um arcabouço legal para dar sustentação à atuação dessa Secretaria – aprovando decretos-leis de controle da poluição industrial, lei de zoneamento industrial de áreas críticas e de criação de unidades de conservação.

Até então, nada havia na legislação federal sobre o licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental surgiu com a Lei Federal nº. 6.938, de 1981, que dispõe sobre “a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”. O Art. 9º da lei cita expressamente “o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras”, como um dos instrumentos da PNMA. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi regulamentada inicialmente pelo Decreto nº. 88.351, de 1983, que foi revogado pelo Decreto 99.274, de 1990.

Em 1985 foi editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, possibilitando a adoção de medidas aptas a evitar ou impedir a ocorrência de danos ecológicos.

O Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA instituído pela Lei 6.938/81, em 23 de janeiro de 1986, editou a Resolução nº 001/86. De acordo com esta Resolução, depende de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; ferrovias; portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; entre outras atividades de significativo impacto ambiental elencadas, em rol exemplificativo.