• No results found

Um dos principais impactos do processo de convergência contábil refere-se à implementação da norma de Contrato de Concessão, ICPC 01 e IFRIC 12.

Antes do pronunciamento, todos os ativos, como: postes; fio; prédios e subestações eram contabilizados como ativo imobilizado e seguiam a depreciação estabelecida pela ANEEL. Essa depreciação é baseada na vida útil econômica, e refletiam a realidade da empresa.

O primeiro trabalho foi saber quais empresas estavam no escopo da norma. Segundo Cintia, “após intensas discussões, chegou-se a conclusão de que o ICPC 01 era, apenas, aplicável para as empresas distribuidoras do Grupo ABC”.

O parágrafo 7 do OCP05 explica quais entidades devem seguir o ICPC01:

A ICPC 01 (IFRIC 12) especifica condições a serem atendidas em conjunto para que as concessões públicas estejam inseridas em seu alcance:

condição (a) - o concedente controla ou regulamenta quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o seu preço;

condição (b) - o concedente controla, por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma qualquer, participação residual significativa na infraestrutura no final do prazo da concessão.

Para Cintia, “foi definido que as distribuidoras deveriam seguir a norma, pois o órgão regulador é quem determina o preço da tarifa de quem será cobrado e o serviço que é oferecido”.

“Uma das empresas do Grupo ABC, por exemplo, ganhou a concessão, em 1997. Há um contrato com obrigações e direitos da concessionária, prazo e área de atendimento. Esse contrato acaba, em 2027. A empresa precisará prestar um serviço na condição adequada e entregar, ao fim do contrato, um ativo nas mesmas condições iniciais”. (Cintia).

Segundo Cintia, “a ABC não é dona do ativo, ela recebe a concessão, tem o direito de operar o ativo, mas ao final do prazo de concessão deverá devolver o ativo para a União. Em 2027, a empresa pode renovar o contrato, mas não se sabe, ao certo, que acontecerá ao final do contrato. A aplicação da norma parte do pressuposto que não haverá renovação”.

Para entender as mudanças contábeis, Cintia apresenta um exemplo. “Suponha que uma empresa tenha um prédio no valor de $3.500. Faltam, ainda, 280 meses para acabar o período de concessão e são necessários, ainda, 350 meses para depreciar o bem ao longo de sua vida útil.”

“Nesse caso, a empresa registraria um ativo intangível de $2.800 referente ao direito de explorar a concessão e registraria um ativo financeiro de $700 referente ao direito de receber esse valor da União ou da próxima empresa ao final do contrato de concessão, ou seja, o ativo imobilizado foi bifurcado em intangível e financeiro”. (Cintia)

A nota explicativa 5.3.3 da Demonstração Financeira Padronizada de 2010 explica as reclassificações feitas nesse sentido.

Figura 2 – Nota Explicativa 5.3.3 da ABC Fonte: ABC, 2010.

Segundo Demonstração Financeira Padronizada de 2010, nota explicativa 3.1, o ICPC 01 “Contratos de Concessão” estabelece diretrizes gerais para o reconhecimento e a mensuração das obrigações e direitos relacionados em contratos de concessão e é aplicável para situações em que o poder concedente controle ou regulamente quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e por qual preço, e controle qualquer participação residual significativa na infraestrutura, no final do prazo da concessão.

Atendidas a essas definições, a infraestrutura das concessionárias de distribuição é segregada e movimentada desde a data de sua construção, cumprindo as determinações existentes nos CPCs e IFRSs, de modo que seja registrado nas demonstrações financeiras: (i) um ativo intangível correspondendo ao direito de explorar a concessão mediante cobrança aos usuários dos serviços públicos e (ii) um ativo financeiro correspondendo ao direito contratual incondicional de recebimento de caixa (indenização) mediante reversão dos ativos ao término da concessão.

A empresa, também, decidiu que não faria o custo atribuído, conforme ICPC10, do imobilizado, pois esse valor seria reclassificado para ativo intangível. “Porém, os auditores acreditavam que seria necessário adotar o custo atribuído para os imobilizados das empresas geradoras na ABC”, considera Cintia.

A empresa, anteriormente, capitalizava os custos administrativos indiretos, mas tal procedimento foi proibido pelo IFRS. Os custos dos empréstimos continuaram a serem capitalizados, mas com base nos critérios do IFRS.

Outro ponto referente ao tema foi sobre a amortização do ativo intangível. Foi decidido utilizar o mesmo valor da depreciação anterior. “O valor continuou o mesmo, mas a taxa mudou, pois a base de cálculo diminuiu”, explica Cintia.

“Os auditores acreditavam que os investimentos de reposição dos ativos não poderiam ser capitalizados, pois não é possível adicionar intangível, seria algo criado internamente. Trocar um poste era para o auditor adicionar intangível. Os auditores queriam classificar tudo isso em despesa. Foi necessário dois anos para convencer o auditor. A partir de maio de 2010 esses gastos são ativados e depois amortizados”. (Sandro)

O ativo financeiro deveria seguir as normas do CPC 38, 39 e 40. Após muitas discussões foi decidido classificar esse ativo financeiro como disponível para venda.

Sandro acredita que “essa classificação faz sentido, pois as empresas estão em estágios diferentes de concessão. Boa parte da concessão é renovável, não faz sentido poluir o resultado. O ativo financeiro é volátil. É formado por cabo elétrico e cimento, são commodities, sujeitas a risco. No entanto, a CVM queria classificar como um contas a receber”.

“A classificação dos instrumentos financeiros foi definida, somente, em fevereiro de 2011, “no limite do limite””, avalia Sandro.

O cálculo a mercado, na ABC, utilizou como base a chamada BRR – Base de Remuneração Regulatória. A BRR foi baseada na RTP – Revisão Tarifária Periódica feita pela ANEEL. Foi necessário, segundo Cintia, “fazer um laudo para cada item comparando o BRR com o valor contábil”.