A massificação das relações jurídicas gerada, fundamentalmente, pela Revolução Industrial, repercutiu de maneira direta nos tribunais de cúpula de diversos países.
O incremento do número de relações jurídicas, associado ao movimento mundial pelo acesso à justiça, acarretou o aumento do número de demandas levadas ao Poder Judiciário, contribuindo para o assoberbamento dos tribunais em todos os quadrantes do globo.
Diante desse quadro, as nações passaram a adotar medidas com o fito de amenizar os efeitos nocivos da sobrecarga em que estavam inseridas as suas cortes supremas. Dentre essas medidas, está a criação de institutos que objetivam selecionar os casos a serem analisados pelas supremas cortes.
Assim, surgiram instrumentos análogos à repercussão geral, no direito estrangeiro, que serviram de inspiração para a formulação do filtro recursal inserido no ordenamento jurídico brasileiro.
Na Argentina, o Recurso Extraordinário, assim como no Brasil, tem clara inspiração no modelo do Judiciary Act46 dos Estados Unidos. Tal espécie recursal foi prevista na Lei Federal n. 27 de 1862 do referido país47.
Todavia, a instituição do filtro de admissibilidade recursal foi implementada, no direito positivo argentino, apenas em 1990, por obra da Lei n. 23.774. Tal lei alterou, entre outros, o artigo 280 do Código Procesal Civil y Comercial de La Nación, passando a viger a regra que a Corte Argentina, de acordo com a sua discricionariedade, pode rejeitar os
45 SOUZA, Bernardo Pimentel. Dos recursos constitucionais. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, p. 110. 46 Tal modelo será abordado mais detidamente em um momento posterior.
47 DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões
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Recursos Extraordinários por falta de lesão federal não suficiente ou quando as questões discutidas carecerem de substancialidade ou de transcendência48.
Já na Inglaterra, foi introduzida, em 1934, lei49 que determina a exigência de concessão de licença para recorrer ao Appeal Comittee (Comissão de Recursos) da Câmara dos Lordes, corte de última instância dos países sob a sua jurisdição50.
Segundo essa lei, se o tribunal a quo se recusa a fornecer a licença, a parte pode requerê-la diretamente ao Appeal Comittee da Câmara dos Lordes, que se manifestará por, pelo menos, três juízes. O critério utilizado pela Câmara dos Lordes para conceder a licença para recorrer é o da relevância pública geral.
Deve-se ressaltar, em pontuação final, relativamente ao modelo inglês, que não existem parâmetros no sistema inglês para definir o que seria uma questão de importância pública geral, de maneira que cabe exclusivamente à Câmara dos Lordes o seu balisamento.
Por fim, deve-se remeter o presente estudo à clássica prática da Suprema Corte estadunidense cuja concepção paradigmática de filtro de acesso à Suprema Corte inspira diversos países do mundo51.
O procedimento denominado writ of certionari52 é o único meio de o processo chegar à Suprema Corte, nos Estados Unidos.
O quórum para concessão do certionari é definido por uma regra costumeira da Suprema Corte. Segundo essa regra, o certionari será concedido quando, pelo menos, quatro juízes votarem nesse sentido, o que é chamado “regra dos quatro” (rule of four), de modo que, mesmo que a maioria dos membros da Corte concorde que o writ of certionari deve ser denegado, basta que uma minoria de quatro votos a favor, para que a essa posição prevaleça. Consolidou-se, entretanto, uma prática de cavalheirismo exercida pelos presidentes, segundo a qual, votando três juízes pela concessão do certionari, o presidente a eles adere, no que é chamado de join-three vote.
48 Art. 280 do Código Procesal Civil y Comercial de la Nación (CPCN): “ Cuando la Corte Suprema conociere
por recurso extraordinario, la recepción de la causa implicará el llamamiento de autos. La Corte, según su sana discreción, y con la sola invocación de esta norma, podrá rechazar el recurso extraordinario, por falta de agravio federal suficiente o cuando las cuestiones planteada resultaren insustanciales o carentes de trascendencia.”
49 Administration of Justice (Appeals) Act 1934.Disponível em: <http://www.legislation.gov.uk/ukpga/Geo5/24-
25/40/contents>. Acesso em: 12 ago. de 2012.
50 DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões
processuais. São Paulo: RT, 2008, p. 126.
51 DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões
processuais. São Paulo: RT, 2008, p. 91.
52 Nesse procedimento, a parte sucumbente tem o prazo de 90 dias, contados a partir da intimação do acórdão
proferido por uma corte federal de recursos ou a corte estadual de última instância, para protocolar um petição de
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Assim, na experiência norte-americana são reputadas como relevantes questões relativas ao poder jurisdicional, ao sistema federal, à separação dos poderes, à segurança nacional e assuntos do exterior, às liberdades civis e processo criminal e liberdade, à disciplina do poder e da liberdade de comércio, ao devido processo legal substantivo e proteção da igualdade, dentre outras53.
Cabe, ainda, o registro de que a discricionariedade da Suprema Corte norte- americana não se manifesta apenas pela seleção dos casos que examinará, mas também pela possibilidade de escolha, dentro de um caso, de quais questões deseja examinar (limited grant of ceritonari).
Muitos outros países adotam semelhantes sistemas de seleção de causas para exame pelas Cortes Supremas.
Em todos esses casos, a mesma razão encontra-se presente, qual seja, velar pela unidade do Direito através do exame de casos significativos para a otimização da realização dos fins do Estado Constitucional, sem sobrecarregar as Cortes Supremas com o exame de casos sem relevância e transcendência, cujas soluções não importam contribuição para compatibilização vertical das decisões.