CHAPTER 2: LITERATURE REVIEW
2.9. Environmental Management Theories
2.9.2. Sustainability as Ecological Ethics
Essa Figura 12 representa as relações aqui estudadas e os parâmetros que pautaram as análises dos discursos dos entrevistados, dela se podem retirar os seguintes pontos em resumo:
Figura 12 Relações de efeitos trilaterais e pressupostos de análise Fonte: Elaboração Própria
Nas relações (A) e (C) foi constado que o órgão regulador tem agido de forma a consolidar uma boa reputação, ocasionando a confiabilidade dos agentes no desempenho de sua função como regulador do mercado de distribuição de gás natural canalizado, o que possibilita a edição de normas sobre o período do fim de exclusividade com uma tendência menos conflituosa e com uma maior participação dos agentes. Ou seja, as tendências de edição das normas serão: transparência, coerência, consistência intertemporal, respeito à herança institucional herdada, ao modelo regulatório básico da distribuição de gás natural canalizado e à maturidade da indústria nacional. No que toca à maturidade da indústria nacional existem questões exógenas que deverão ser consideradas no momento oportuno, mas que agora estão em vias de definição.
Concessionário Usuário final
Concessão
(A) Serviço público (C)
contratos de fornecimento de gás canalizado (B) Poder concedente Arcabouço institucional herdado; Desenho básico; Transparência; Coerência; Consistência; Arcabouço institucional herdado; Desenho básico; Transparência; Coerência; Consistência;
Especificidade dos ativos; incertezas e freqüência.
Na relação (B), perceberam-se inúmeros fatores a condicionarem as relações ao longo prazo dos agentes. Na formatação dos contratos, os investimentos a serem realizados pelos agentes [expansão da rede e mudança na planta industrial] serão considerados pelos agentes ao longo do tempo no retorno do capital investido. Mas, além disso, a dimensão do volume [correspondente ao maior faturamento, apesar da menor margem] consumido pelo industrial será significativa para a negociação do valor do desconto, em cima da tarifa teto.
Assim, em regra, a maior especificidade de ativos conduz a uma menor flexibilidade contratual; porém a presença de combustíveis substitutos acarreta um maior poder de barganha do usuário final [menor preço do gás natural através dos descontos]. Acrescenta-se a isso o volume consumidor pelo usuário que lhe dará também um maior poder de barganha durante as negociações.
A maior freqüência ocasiona três principais efeitos: a flexibilidade contratual, um maior poder de barganha do usuário [menor preço do gás natural através dos descontos, negociados periodicamente] e menor repasse de risco de demanda do concessionário para o usuário.
Apesar de os agentes entrevistados não terem frisados as incertezas, ter-se-ão menores a flexibilidade contratual e o poder de barganha do usuário [maior preço do gás natural, sem dos descontos] quando maior a incerteza, em virtude dos concessionários, em regra, repassarem certos riscos para o cliente [por exemplo, descompassos de prazo de contratos take-or-pay ao longo da cadeia contratual]. Porém no caso do industrial, possuidor de uma planta apta a funcionar com outros combustíveis, os poderes de negociações das condições contratuais poderão ser focalizadas e privilegiar bem mais o usuário.
A tendência de conduta por parte dos atuais concessionários será continuar no mercado de comercialização e, no momento, ao concederem descontos em cima da tarifa teto, além de buscarem o consumo de gás natural no lugar de outros energéticos estão realizando a fidelização de clientes. Já a tendência do usuário livre será buscar melhores condições contratuais no que tange ao preço final do gás natural, visto a diminuição do custo da energia no processo industrial.
6. CONCLUSÃO
O setor de distribuição de gás natural canalizado no Brasil se insere dentro do rol de competências constitucionais dos Estados Federados, nesse sentido, o presente trabalho concentrou esforços em verificar a configuração dada a esse segmento, bem como suas implicações, sob a ótica de mecanismos instigadores de um ambiente concorrencial a partir da supressão de algumas barreiras à entrada, no Estado de São Paulo.
O modelo de distribuição de gás natural canalizado do Estado de São Paulo conta com um desenho que favorece o acesso de terceiros ao setor de comercialização de gás natural a partir de determinado prazo temporal estabelecido nos contratos de concessão firmados entre os atuais concessionários e o Estado de São Paulo, representado pelo órgão regulador, CSPE.
Diante da proximidade desse fato e da ausência de experiência similar no segmento de distribuição de gás natural canalizado no Brasil, constatou-se que o desenvolvimento de um estudo colocando em pauta determinadas questões suscitadas a partir de pesquisa bibliográfica e de entrevistas realizadas com os agentes econômicos [distribuidores e usuários industriais] poderia contribuir como uma literatura para a atividade de regulação a ser executada pelos órgãos competentes para tanto.
Nesse ínterim, averiguou-se que a previsão de um livre acesso à rede de distribuição de gás natural canalizado no Estado de São Paulo é generalista e não conta, ainda, com um desenho normativo básico, isso demanda a edição não somente de resoluções por parte da CSPE, mas também, a promulgação de uma lei que discipline a atividade de comercialização de gás natural canalizado.
Assim, para a abertura do mercado de comercialização no Estado de São Paulo indica-se como arcabouço normativo a edição de uma Lei Estadual e, posteriormente, o exercício da regulação pela CSPE, por meio de resoluções. Sendo que dentre as opções de previsões normativas deverão estar precisos pontos atinentes: aos direitos e deveres dos comercializadores, dos usuários livres e dos distribuidores, à garantia de livre acesso; de tratamento não discriminatório; possibilidade de escolha do produtor pelo usuário; separações contábeis, jurídicas e societárias das empresas comercializadoras e distribuidoras.
Dentro das hipóteses [argumentos] trabalhados nessa dissertação é possível perceber que a política regulatória para surtir efeito positivo precisa enxergar a cadeia do gás natural como um todo, inclusive, o desenvolvimento da indústria de gás natural ao longo dos
próximos anos será determinante para o modelo de São Paulo [grau de maturidade da indústria do gás natural no Brasil dimensiona um caminho bastante longo para o fortalecimento institucional], por isso é recomendável uma interlocução, cotidiana, entre órgãos públicos atuantes na cadeia do gás natural e entes políticos responsáveis pelo delineamento de políticas públicas para esse setor.
O mercado de gás natural brasileiro apresenta características marcantes relacionadas, principalmente, à forte presença e ao poder de mercado da Petrobrás, que é a principal financiadora de projetos em infra-estrutura de transporte [herança institucional]. Daí os entraves apontados pelos entrevistados [poucos ofertantes de gás natural e de transporte] são significativos, o que demanda um maior tempo para serem revertidos. Entretanto, acredita-se que nos próximos cinco ou seis anos os setores de produção e de transporte contarão com uma maior quantidade de agentes econômicos.
No que diz respeito ao órgão regulador estadual foi possível perceber uma boa capacitação técnica que reforça a sua boa reputação e a credibilidade dos agentes econômicos e dos usuários industriais em relação a sua atuação. A CSPE tem atuado de forma transparente, coerente e consistente ao longo do tempo, o que sinaliza a tendência de seu êxito na edição do desenho básico do livre acesso.
A utilização da experiência de livre acesso no setor elétrico poderá ser muito útil, mas deverá ser vista com cautela, em virtude dos diferentes graus de maturidade dos setores de energia elétrica e de gás natural, considera-se importante a realização de um estudo comparativo.
No que tange ao procedimento de discussão sobre a regulação do livre acesso, é relevante que antes da realização de audiências públicas especificamente as do assunto em foco o regulador defina os parâmetros do livre acesso [preço de acesso, preço de interconexão, grau permitido de integração vertical], a fim de os agentes opinem dentro de diretrizes esboçadas pelo órgão público.
Enxergou-se, igualmente, que a participação dos órgãos federais [ANP e SBDC] durante a discussão das regras regulatórias, em procedimentos como audiências públicas, será fundamental para um livre acesso na distribuição de gás natural canalizado que reflita a maturidade da indústria de gás natural, o desenho básico existente, a legislação antitruste e o arcabouço institucional herdado.
O órgão regulador deverá ter ciência que os atuais concessionários possuem experiências internacionais em questões relacionadas ao livre acesso na distribuição de gás natural, o que dá uma vantagem comparativa a esses agentes privados no que toca ao
aprendizado adquirido sobre como se comportar em um mercado aberto e manter o seu poder econômico, impedindo a entrada de terceiros.
Examinou-se que há uma tendência dos atuais concessionários criarem fortes barreiras à entrada para se manterem monopolistas no mercado, daí ser recomendável um maior controle por parte do órgão regulador pelo menos durante um período de transição que permita a entrada de terceiros, a contestação de monopólios e benefícios para todos os usuários de gás natural, nesses últimos, principalmente, em razão de os cativos correrem o risco de arcarem com as vantagens auferidas pelos livres.
Percebeu-se, também, a tendência dos atuais concessionários continuarem no mercado de comercialização, além da distribuição. E, no momento, ao concederem descontos em cima da tarifa teto, além de buscarem o consumo de gás natural no lugar de outros energéticos estão realizando a fidelização de clientes. Inferiu-se, a partir da presente análise, que os concessionários buscarão investir mais nos setores que continuaram como mercados cativos [residencial e comercial] com o intuito de se firmar definitivamente no mercado e auferir ganhos certos no decorrer da concessão.
Ademais, apreendeu-se que existe uma alta probabilidade de integração vertical por parte dos grupos controladores das companhias concessionárias. Isso demonstra a tendência de conter informações e de proceder de forma oportunista, o que deverá dificultar a concorrência no curto prazo. Contudo, as normas a serem expedidas podem restringir isso a partir da utilização das informações sobre os custos dos concessionários atuais detidas pela CSPE ao longo desses anos e caso ocorra uma sinergia entre órgãos públicos e agentes políticos para a elaboração de um desenho normativo básico coerente e consistente ao longo do tempo. As experiências internacionais [Apêndice C] demonstraram que as mudanças são graduais, requerem acompanhamento constante e um bom aparato regulatório; o estudo de tais experiências será proveitoso para o caso de São Paulo, mas deverá considerar o arcabouço institucional herdado, o desenho regulatório básico já existente e a maturidade da indústria brasileira de gás natural para a construção do modelo de livre acesso que seja factível no Estado de São Paulo [e dentro da configuração da cadeia de gás natural no Brasil].
Quanto aos consumidores industriais, pôde-se visualizar que a decisão de ser usuário livre ou não, dar-se-á pelas condições contratuais e regulatórias a serem colocadas durante o processo normativo, e deverão fundamentalmente girar em torno de duas tendências: preço final do energético em foco e segurança em seu fornecimento.
O ano de 2009, apontado pelo regulador como o início das discussões públicas sobre o assunto, é um bom prazo, tendo em vista que os usuários industriais deverão sinalizar dois anos antes de 2011 se desejarão ser livres [área de concessão da Comgás].
Em relação às relações contratuais de fornecimento de gás natural, firmadas entre concessionário e indústrias, notou-se que a maior especificidade de ativos conduz a uma menor flexibilidade contratual. Outrossim, na presença de combustíveis substitutos o usuário final tem um maior poder de barganha, o que proporciona um menor preço do gás natural através do uso de descontos por parte dos concessionários. A maior freqüência [repetição do contrato] traz flexibilidade contratual que favorece o maior poder de barganha do usuário e, por conseguinte, ocasiona um menor preço do gás natural através da concessão de descontos por parte do distribuidor. Em se tratando de maiores incertezas, a flexibilidade contratual e o poder de barganha do usuário final serão menores [maior preço do gás natural, sem dos descontos]. Portanto, a utilização de descontos pelo distribuidor de gás natural canalizado, atualmente, representa um mecanismo de competição entre energético, por outro lado, ao médio e ao longo prazos constituem em instrumento de fidelização de clientes, acarretando mais barreiras à entrada no setor de distribuição de gás natural canalizado.
REFERÊNCIAS
Agência Nacional do Petróleo – ANP (2004). Boletim mensal do gás natural: setembro de 2004. Disponível em: http://www.anp.gov.br. Acessado em: 03 de dezembro de 2004. ______. Contratos das Distribuidoras de Gás. Disponível em: http://www.anp.gov.br. Acessado: em 03 de maio de 2005.
ALMEIDA, Edmar de. Políticas macro-econômicas e seus impactos para o desenvolvimento da indústria de gás natural. Apresentação realizada no Evento Gás Summit, São Paulo, In: http://www.ibcbrasil.com.br. Acesso em: julho de 2005.
AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. O princípio da eficiência no direito administrativo. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 14, junho- agosto, 2002. Disponível na Internet: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 22 de setembro de 2005.
ANUATTI NETO, Francisco, FERREIRA, Denílson, PEANO, Claudia De Rosa, SANTOS, Edmilson Moutinho. Consolidação dos Rounds de licitação da ANP (1º ao 7º). Universidade de São Paulo, Faculdade de Economia e Administração, 2005.
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Regulação da economia: conceito e características contemporâneas. Revista do Direito da Energia. São Paulo, n. 02, 2004, p.144-201.
______. Serviços Públicos e Concorrência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 1, fevereiro, 2005. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 10 de outubro de 2005.
______. As agências reguladoras independentes e a separação de poderes: uma contribuição da teoria dos ordenamentos setoriais. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 13, abril-maio, 2002. Disponível na Internet: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 22 de setembro de 2005.
BALANÇO ENERGÉTICO NACIONAL – BEN. Disponível em:
http://www.mme.gov.br/site/menu/select_main_menu_item.do?channelId=1432, Ministério de Minas e Energia, Acessado em: agosto de 2005.
BARBOSA, Alfredo Ruy. A natureza jurídica da concessão para exploração de petróleo e gás natural . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 389, 31 jul. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5521>. Acesso em: 25 nov. 2005.
BARROSO, Luís Roberto. Modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica – regime jurídico das sociedades de economia mista – inocorrência de abuso do poder econômico. Revista Forense, Rio de Janeiro, ano 94, v. 343, p. 293-312, jul./set. 1998.
______. Natureza jurídica e funções das Agências reguladoras de serviços públicos. Limites da fiscalização a ser desempenhada pelo Tribunal de Contas do Estado. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n.25, 1999.
BECERRA, Ángel. Energía para el desarrollo de América del Sur: Perú. Organizador: Ericson de Paula. São Paulo: Editora Mackenzie, 2002, p. 279-304.
BERG, Sanford V., TSCHIRHART, John. Natural monopoly regulation: principles and practice. New York: Cambridge, 1988.
CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Agências de Regulação no ordenamento jurídico- econômico brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.
CAVALCANTE, Amanda Barcellos. A independência das agências reguladoras e sua adequação ao Estado Democrático de Direito. Revista Jurídica In Verbis, Natal, a. 07, n. 12, p. 119-130, jan./dez. 2001.
CAVALCANTI, José Roberto P. C. Faveret. Limites da competência estadual em matéria de gás. In: VALOIS, Paulo. Temas de direito do petróleo e do gás natural. – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.
CECCHI, José Cesário. Indústria Brasileira de gás natural: regulação atual e desafios. Rio de Janeiro: ANP, 2001.
CHACON, Paulo Eduardo de Figueiredo. O princípio da segurança jurídica. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 118, 30 out. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4318>. Acesso em: 10 nov. 2005.
CREMER, Helmuth, GASMI, Farid, LAFFONT, Jean-Jacques. Access to pipelines in competitive gas markets. Journal of Regulatory Economics. 24:1, p.5-33, 2003.
COLLETTE, Martin, LEITZINGER, Jeffrey. A retrospective look wholesale gas: industry restructuring. Journal of Regulatory Economics. 21: 1, 79-101, 2002.
COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA (CSPE). Legislação. Contrato de Concessão. Dados do Setor de Gás Natural Canalizado. In: http://www.cspe.sp.gov.br. Acessado em: 10 de abril de 2005.
COMISIÓN DE REGULACIÓN DE ENERGIA Y GAS (CREG). Marco regulatorio para el servicio publico de gas combustible por red y para sus actividades complementarias. Disponivel em: http://www.creg.gov.co. Acessado em: 15 de agosto de 2005.
COSTA, Heloise Helena Lopes Maia da. A regulação da indústria do gás natural no Brasil: fatos e desafios. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2003.
COSTA, Hirdan Katarina de Medeiros. O âmbito de responsabilidade do operador em joint venture na indústria do petróleo e gás. Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2004.
______. LEITE, Fábio Augusto C. Castro. Montanha. Mudança paradigmática da ordem econômica estatal e o novo modelo regulatório da indústria petrolífera. Anais do IX Seminário de Pesquisa do Centro de Ciências Sociais Aplicadas. Natal, UFRN, 2003, p.01-11. DADOS DO SETOR DE GÁS. Revista Brasil Energia, 2005.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
______. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
DIRECTIVA 98/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Junho de 1998. Relativa a regras comuns para o mercado do gás natural. L 204/2 PT, Jornal Oficial das Comunidades Européias, 21.7.98.
DIRECTIVA /30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Junho de 1998. Relativa a regras comuns para o mercado do gás natural. L 204/2 PT, Jornal Oficial das Comunidades Européias, 21.7.98.
DUBROVSKY, Hilda. Energía para el desarrollo de América del Sur: Argentina. Organizador: Ericson de Paula. Sao Paulo: Editora Mackenzie, 2002, p. 25-61.
DUTRA, Pedro. Concorrência em mercado regulado: a ação da ANP. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n. 229, p.335-354, jul./set. 2002.
______. Novos Órgãos Reguladores: energia, petróleo e telecomunicações. Revista do IBRAC, São Paulo, p. 37-50, março de 1997.
EKSTERMAN, Patricia. Gás Natural Liquefeito (GNL) abre mercados. In:http://www.gasenergia.com.br (Portal GásEnergia). Acesso: 15 de maio de 2004.
ENTE NACIONAL REGULADOR DEL GAS (ENARGAS). Marco Legal. Disponível em: http://www.enargas.gov.ar/MarcoLegal/indice.php. Acessado em: 13 de junho de 2005. FAGÁ, Murilo W. Termelétricas ignoram a Segunda Lei. Jornal Correio da Cidadania, Edição Especial, a. VIII, n. 452, semana de 11 a 18 de junho de 2005, p. 13.
FARACO, Alexandre Ditzel. Regulação e direito concorrencial (as telecomunicações). São Paulo: Livraria Paulista, 2003.
FRAJA, Gianni De. Entry, prices and investment in regulated industry. Journal of Regulatory Economics.11, p. 257-270, 1997.
FERNANDES, Eliane. Regulação do Gás Natural: competição e perspectivas para uma nova Lei do Gás. ANP, IN: http://www.anp.gov.br. Acesso em 03 de dezembro de 2004.
FLEURY, Fernando Leme. O processo decisório na avaliação de Project Finance: um estudo de caso em um projeto de infra-estrutura. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade. Universidade de São Paulo. Maio de 2001.
FIANI, Ronaldo. Teoria da Regulação Econômica: Estado Atual e Perspectivas futuras. In : http://www.ie.ufrj.br/grc/pdfs/teoria_da_regulacao_economica.pdf. Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2003. Acesso em 08 de agosto de 2005.
______, Tendencias da Regulação Econômica no Caso Brasileiro: uma reflexão a partir do DebateInternacional.In:http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivo/sti/publicacoes/futAmaD ilOportunidades/rev20010424_06.pdf. Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2005. Acesso em 08 de agosto de 2005.
GARCIA, Mônica. A função reguladora do Poder Executivo. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, a. 10, n. 38, p. 205-233, jan./mar 2002.
GIRALDO, Adriana Elvira Barrios. Energía para el desarrollo de América del Sur: Colombia. Organizador: Ericson de Paula. Sao Paulo: Editora Mackenzie, 2002, p. 167-97.
GÓIS, Luciana Figueiras de. A gênese do princípio do "open access" a gasodutos no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 765, 8 ago. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7123>. Acesso em: 02 set. 2005.
GOMES, Ieda. LNG: Market Overview and Regulation. Apresentação realizada no 3º Congresso de Direito da Energia, realizado no auditório da FIESP, São Paulo, 2005.
GONÇALVES, Cláudio Cairo. O contrato administrativo como fenômeno atual do direito econômico. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 7, outubro, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 22 de setembro de 2005.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: Interpretação e Crítica. São Paulo: Malheiros, 2000.
GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. As Agências Reguladoras. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, a.12, n. 46, p. 75-106, jan./mar. 2004
HAMILTON, Jonathan H., LEE, Sang Hyup. Using market structure to regulate a vertically integrated monopolist. Journal of Regulatory Economics. 15, p. 223-248, 1999.
HOLLAS, Daniel R. Gas utility prices in a restructured industry. Journal of Regulatory