O capital próprio representa as origens de fundos postos à disposição da empresa de forma definitiva, ou quase definitiva, pois os seus detentores aceitam correr todos os riscos inerentes à exploração da empresa.
O auditor deve obter os saldos iniciais, os detalhes dos movimentos no período e os saldos finais das contas de capital próprio e, ainda de outras contas que possam estar relacionadas, considerando a consistência e a razoabilidade daqueles valores.
No que concerne aos procedimentos implementados para o cumprimento das obrigações estatutárias e das deliberações evidenciadas nas atas dos órgãos sociais, devem ser analisados. Quanto aos procedimentos de preparação deve-se verificar a adequacidade desses procedimentos, manutenção e salvaguarda de livros de atas, livros de escrituração obrigatórios e outra documentação similar da empresa (escrituras, etc.).
Também é importante verificar se a empresa tem o número mínimo de detentores de capital, previsto para o respetivo tipo de sociedade, bem como verificar a adequacidade
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dos procedimentos seguidos pela empresa na emissão de ações representativas do seu capital e verificar a eventual existência de acordos parassociais, analisando possíveis implicações contabilísticas, tendo em consideração as disposições do artigo 17º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
É fundamental analisar a existência e adequacidade das autorizações e justificações para os lançamentos contabilísticos efetuados no período, tendo em consideração as disposições do CSC sobre, entre outros, aumentos de capital, reduções de capital, prestações acessórias, prestações suplementares, amortizações de quotas e ações, subscrições públicas, utilização da reserva legal, adiantamentos sobre lucros, ações próprias e disposições penais.
No que respeita ao cumprimento do teor das respetivas deliberações da assembleia geral e no que respeita ao cumprimento das disposições legais e estatutárias, é necessário analisar a aplicação dos resultados, tendo em consideração o disposto no CSC sobre esta matéria. Relativamente à Certidão do Registo Comercial atualizada, o auditor procura obtê-la e analisá-la, tendo em consideração.
No caso de existirem entradas em dinheiro para capital cuja realização esteja diferida, verifica-se adequacidade dos respetivos saldos contabilísticos, tendo em consideração as disposições do CSC sobre obrigações de entrada dos sócios.
Tendo em conta as disposições do artigo 28º do CSC e da DRA 841, o auditor verifica quaisquer entradas em espécie para a realização de capital.
Face às rubricas específicas previstas no SNC, do valor nominal e dos descontos e prémios em ações/quotas próprias e dos prémios de emissão de ações/quotas, verifica-se a correção da contabilização e apresentação. Nomeadamente, verifica-se a correção da contabilização e apresentação dos ajustamentos em ativos financeiros relativamente a:
Ajustamentos de transição (para a aplicação do método da equivalência patrimonial) - diferença entre os valores atribuídos às partes de capital e os respetivos valores contabilísticos;
Lucros não atribuídos - diferença entre os lucros imputáveis à participação e os que lhe forem distribuídos;
Outras variações nos capitais próprios (que não respeitem a resultados); Depreciações - diferença entre o valor contabilístico e o valor de mercado
das partes de capital.
No que se refere às obrigações estatutárias e às deliberações tomadas em Assembleia Geral, analisa-se o seu cumprimento. Designadamente se existe autorização e justificação para lançamentos que possam afetar o capital próprio e se os interesses dos acionistas têm sido salvaguardados e se a política de dividendos é estável.
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O auditor deve também rever o pacto social, e anotar as disposições estatutárias com possível relevância contabilística, para posterior verificação do seu cumprimento, como também deve rever as atas de todas as reuniões dos órgãos sociais até à data do termo dos trabalhos de auditoria, e anotar as deliberações com possível relevância contabilística para análise. É fundamental verificar se as deliberações tomadas nas reuniões dos órgãos sociais não violam a lei e os estatutos, nomeadamente código das sociedades comerciais e código do mercado de valores mobiliários.
Em conformidade com a NCRF 4, o auditor analisa a natureza dos movimentos ocorridos em resultados transitados, nomeadamente os respeitantes a regularizações não frequentes e de grande significado.
Outro procedimento de auditoria é o de verificar a conformidade dos movimentos em excedentes de revalorização com os diplomas legais. Também é necessário obter mapas suporte do apuramento das reservas e testar numa base de amostra. Relativamente aos resultados transitados deve-se verificar se o montante de excedentes de revalorização já realizados, foi transferido. Sendo que, testam-se também os movimentos de transferência de excedentes de reavaliação para resultados transitados, decorrentes da realização das mesmas, conforme NCRF 6.
Se for aplicável, verifica-se se as variações ocorridas no capital se se encontram corretamente relevadas no mapa de fluxos de caixa.
Ao longo do trabalho de auditoria deve-se obter cópias dos documentos suporte a variações no capital social, bem como cópias de outros documentos relevantes.
No que toca à rubrica 593 – Subsídios, o auditor verifica a adequacidade do saldo desta rubrica, que deverá corresponder a montantes de subsídios a investimentos depreciáveis nos termos da NCRF 22 - Contabilização dos subsídios do Governo e divulgação de apoios do Governo. É importante também verificar se o valor dos subsídios registados numa conta 593, está a ser transferido para resultados, proporcionalmente à depreciação dos Ativos subsidiados. O auditor procura obter / preparar a reconciliação entre o montante refletido na conta 593 - Subsídios, com os ativos subsidiados, o valor já reconhecido em resultados e o total dos subsídios reconhecidos. Finalmente, verifica se o subsídio foi reconhecido após existir segurança razoável de que iria ser recebido, nos termos dos parágrafos 8 a 25 da NCRF 22.