Dentre os princípios que regem nosso sistema jurídico, destaca-se como o valor maior a dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Alexandre de Moraes, a dignidade da pessoa humana concede:
[...] unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.173
Em que pesem as dificuldades para delimitar um conceito, a dignidade da pessoa humana configura-se como um princípio informador de todo o sistema e raiz de todos os direitos fundamentais, como um verdadeiro filtro interpretativo e integrativo. Ingo Wolfgang Sarlet propõe a seguinte conceituação de dignidade da pessoa humana:
A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram à pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e de vida em comunhão com os demais seres humanos.174
173 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 16.
174 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais da Constituição Federal
Representa, em última análise, um mandamento axiológico que nos impõe o tratamento de cada ser humano como fim último das atividades estatais. É dizer, o Estado Democrático de Direito existe para proteger os indivíduos e promover-lhes as condições essenciais de existência. As pessoas não podem ser instrumentalizadas ou coisificadas, numa visão de constituição de meios para qualquer outra finalidade175.
Desta feita, representando o bem jurídico penal a realização de um juízo positivo de valor acerca de determinada situação social e sua relevância para incriminação, não podemos descuidar de que o ponto de partida do Direito Penal seja a pessoa. Ou seja, para um direito que se quer democrático, é necessária a afirmação da pessoa como protagonista.176
A dignidade da pessoa humana é limite ao Estado e, portanto, limite ao Direito Penal e à escolha de seus bens jurídicos. Sua substância estabelece uma verdadeira fronteira que o legislador penal não pode invadir sem incorrer em violação aos direitos fundamentais.177 Há
175 As bases da fundamentação jurídica da dignidade da pessoa humana estão expressas em Kant, cuja lição é no
sentido de que todo ser racional existe como um fim em si mesmo. Joquim Clotet ressalta sobre a coisificação do homem na sociedade contemporânea: O reconhecimento do ser humano, como fim e não como meio, elimina a utilização do mesmo como objeto da vida política, econômica ou profissional. A desconsideração deste princípio é uma demonstração incontestável de atraso e corrupção institucional ou social. CLOTET, Joaquim. Bioética: uma aproximação. Porto Alegre: Edipucrs, 2006. p. 199.
176 Giuseppe Bettiol ensina que a pessoa é o protagonista da política e da história e, portanto, do direito, uma das manifestações típicas da política e da história, se não mesmo a mais típica [...] Numa sociedade democrática aberta, ou seja, autenticamente democrática, a pessoa surge em primeiro plano por força de uma regra ético- jurídica que a eleva acima de qualquer outra realidade ou exigência, pelo que se torna o valor absoluto e determinante de toda decisão, de modo que não pode ser degradada a um mero meio em vista de um fim a realizar. A pessoa goza assim duma esfera de autonomia própria que não pode ser tocada ou agredida, sem abalarem as bases da própria convivência. BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Trad. Manuel da Costa Andrade. Coimbra: Coimbra, 1974, p. 78-79.
177 José Cerezo Mir leciona nesse sentido: respeito à dignidade da pessoa humana é um princípio material de justiça de validade a priori. Isso se o Direito não quer ser mera força, mero terror, se quer obrigar aos cidadãos em sua consciência, há de respeitar a condição do homem como pessoa, como ser responsável, como um ser capaz de reger-se pelos critérios do sentido; da verdade e do valor (do que tem sentido ou é o absurdo; do verdadeiro ou do falso; do que é valioso e do que não o é). [...]O respeito à dignidade da pessoa humana aparece na mencionada corrente da moderna Filosofia do Direito europeia como um limite imanente ao Direito positivo.
sempre que se ter em mente que a pessoa humana é um fim em si mesmo. É ainda a consagração de ideias iluministas já supra estudadas. Mas de outro lado, a dignidade da pessoa humana pode também ser vista como fundamento da tutela penal, já que os bens jurídicos penais são erigidos a esta categoria para, em última análise, permitir uma vida digna a todos, sob a garantia de todos os direitos humanos.