O instituto da suspensão de segurança é bastante criticado em virtude de sua natureza e de seus efeitos. Há quem aponte suposta inconstitucionalidade pelo fato dele provocar profunda discussão em torno de princípios como o da ampla defesa, do contraditório e da isonomia. Por outro lado, há quem diga que tal instituto não representa uma ameaça à ordem constitucional pelo fato de estar em jogo o princípio da supremacia do interesse público.
Há de ser observado que o instituto em si não é foco da discussão, mas sim a sua utilização. A possibilidade da pessoa jurídica de direito público formular tal pedido deve estar restrita a casos de emergência, não sendo razoável que tais pedidos sejam apresentados indiscriminadamente.
Se a Fazenda Pública, por perder um prazo para a interposição de um agravo de instrumento em face de uma decisão interlocutória ou até mesmo de uma apelação, apresenta tal pedido na ânsia de tentar resgatar a possibilidade de cassação dos efeitos de uma medida liminar ou até mesmo de impedir a execução de uma sentença mandamental, não se está diante do uso adequado do mesmo.
O princípio da reserva do possível e a obrigatoriedade do respeito ao orçamento são suscitados como óbices à execução de tais decisões. Tanto é verdade que, nas peças de suspensão de segurança, regra geral, o Estado deverá justificar tal medida excepcional pela possibilidade de lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública ou manifesta ilegalidade, conforme preleciona a Lei nº 12.016 de 2009.
No caso de decisão que determine a efetivação de um direito fundamental social e, principalmente, oriunda de ações coletivas cuja repercussão tende a ser maior, a justificativa apresentada, geralmente, concentra-se no perigo de lesão ao orçamento público.
Para Ingo Wolfgang Sarlet34, a reserva do possível é uma espécie de limite jurídico e fático dos direitos fundamentais, mas, na hipótese de conflitos de direitos fundamentais, pode representar uma garantia para um dos direitos conflitantes.
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34 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8ª edição. Porto Alegre: Livraria do
Ante essa abordagem, há de ser observado que os direitos fundamentais sociais possuem sim juridicidade e que, uma vez não respeitados, podem ser objeto de uma ação requerendo a obediência do que está disposto constitucionalmente. O pensamento de que tal categoria de direitos não poderia ensejar postulação no Judiciário é retrógado.
A Constituição Federal não os elencou utopicamente. É dever do Estado atuar de forma incisiva na implementação de políticas públicas capazes de efetivar o que é disposto, implícita ou explicitamente, na Carta Constitucional.
Na seara dos direitos fundamentais sociais dos servidores públicos, o raciocínio não é diferente. Da mesma forma que a Constituição impôs ao empregador particular uma série de prerrogativas do trabalhador, ao serviço público também foram concedidas garantias inerentes à relação de trabalho que, apesar de suas peculiaridades, também se trata de uma relação em que impera a hipossuficiência de uma das partes, ou seriam as duas partes fragilizadas?
É interessante lidar com uma relação cujos pólos são ocupados pelo trabalhador e pelo Estado. Ambos com suas peculiaridades que merecem profunda atenção. Ao deparar-se com um “empregador” que deve atuar em nome da coletividade e que, mesmo em prejuízo do servidor público, deverá postular em juízo a suspensão de seus direitos, urge a indagação: Como encontrar um ponto de equilíbrio capaz de preservar a segurança jurídica inerente ao jurisdicionado e ao mesmo tempo não fragilizar a Fazenda Pública?
Quando se está diante de uma colisão entre direitos fundamentais, o intérprete deve prestigiar, indubitavelmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito: sopesamento. Tal princípio pode funcionar como meio de controle dos atos estatais se observado que as atividades públicas precisam ser pautadas em limites razoáveis e proporcionais.
No tocante à efetividade dos direitos fundamentais sociais dos servidores públicos, tem-se que o órgão julgador responsável pela apreciação do pedido de suspensão de segurança auferirá se os pressupostos do instituto estão presentes no pedido oferecido pela Fazenda Pública.
Ora, se houver realmente um impacto imediato aos cofres públicos, o magistrado suspenderá a segurança deferida e os servidores impetrantes deverão aguardar o regular trâmite do mandado de segurança para, depois de muitos anos, terem o direito pleiteado realmente efetivado.
O que se defende é um juízo diferenciado no tocante a esses pedidos de suspensão de segurança que envolvem direitos fundamentais sociais. As lições de ativismo jurídico- político e da possibilidade de controle jurisdicional da Administração Pública somados ao princípio da efetividade máxima corroboram para o entendimento de que um direito fundamental social líquido e certo não pode ter sua eficácia postergada ao bel prazer do curso processual.
Se o direito em tela apresenta respaldo legal, tendo inclusive alcançado uma sentença de mérito que determina o seu cumprimento e se, em pedido de suspensão de segurança formulado pelo Estado, já foram apresentados os óbices que impedem tal concretização, urge uma decisão do magistrado que impulsione providências por parte do ente público no sentindo de sanar os empecilhos indicados.
O mandado de segurança que é um remédio constitucional terá seu alcance completamente tolhido em prol da total inércia Estatal? Não é razoável que os direitos fundamentais sociais dos servidores tenham sua eficácia mitigada sem a atribuição de medidas a serem adotadas pelo Estado.
Se, em sede de execução definitiva, o impetrado terá de implementar o direito argüido via mandado de segurança, ele esperará tal fase processual para insistir na impossibilidade de executar tal decisão judicial?
Em um contexto de império da morosidade processual, quando se trata de direitos fundamentais, o Poder Judiciário tem legitimidade para proferir decisões que busquem a compatibilização de princípios, que tenham por objetivo maior uma prestação jurisdicional efetiva.
Se o Estado tiver a ciência de que o Judiciário pátrio não deixará de prestigiar as demandas propostas que apresentem o devido respaldo legal e que tenham plenas condições de serem efetivadas, mesmo que antes haja a necessidade do Estado se adequar, haverá um maior compromisso em respeitar o que preleciona o ordenamento pátrio.
Quanto à compatibilização de princípios na busca de prestigiar a máxima efetividade, preleciona Scartezinni35: “Há que se compatibilizar, analisando o caso concreto, o interesse público com a garantia constitucional de tratamento igualitário entre as partes e a tutela jurisdicional adequada e tempestiva”.
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35 SCARTEZINNI, Jorge Tadeo Goffi Flaquer. Suspensão de segurança. São Paulo: Revista dos Tribunais,
Por se tratar de uma contracautela, o instituto da suspensão de segurança passa por um juízo que pode, simetricamente, ser tratado à luz do poder geral de cautela. Ora, o presidente do tribunal correspondente responsável pela apreciação do pedido formulado deverá pautar a sua interpretação na compatibilização de interesses conflitantes, buscando uma decisão que acate a impossibilidade imediata do Estado em cumprir o que estabelece o
decisum, mas, ao mesmo tempo, garantir ao impetrante que os direitos fundamentais sociais
objeto do mandado de segurança em questão também tenham sua eficácia assegurada.
De tal sorte, a adoção de medidas em consonância com o raciocínio apresentado não ofenderiam o princípio da supremacia do interesse público, proporcionando ao Estado lapso temporal condizente com as providências que precisariam ser tomadas antes da efetivação do direito fundamental requestado. Francisco Gérson de Marques Lima36 acompanha o pensamento de que o intérprete precisa ter a cautela necessária no conflito de princípios sem esquecer-se de seu viés ativista:
A interpretação, portanto, deve ser a responsável, aquela que assegure direitos fundamentais sem causar prejuízos jurídicos superiores e irreversíveis em outros campos. A palavra de ordem é: moderação, mas sem esquecer da ousadia indispensável à Justiça.
Quanto à legitimidade do magistrado em tomar medidas que não estejam, necessariamente, previstas, não restam dúvidas de que ele pode, à semelhança do que acontece na tutela de urgência, condicionar a suspensão de segurança pleiteada por determinado tempo, estabelecer providências que o Estado deveria providenciar, tudo com a finalidade de garantir a efetividade do direito fundamental objeto do conflito, mesmo que com alguma postergação.
Exemplificativamente, se em um mandado de segurança, uma entidade sindical pleiteia o restabelecimento de determinada vantagem pecuniária a dado grupo de servidores e o Estado alega que não há previsão orçamentária para tal despesa. O magistrado, por se tratar de uma vantagem que já era percebida anteriormente e foi erroneamente retirada da folha de pagamento dos servidores, pode determinar a suspensão da segurança até o ano seguinte. Ao ente público, seria resguardada a possibilidade do planejamento financeiro e os servidores não teriam de esperar o trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado para voltarem a perceber a vantagem que fora retirada em outro momento.
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36 LIMA, Francisco Gérson Marques de. O STF na crise institucional brasileira. São Paulo. Malheiros, 2009.
O diferencial do condicionamento das decisões que suspendem os efeitos de uma liminar ou até mesmo de uma sentença seria a indicação do óbice apresentado pelo próprio Estado como foco da condição estabelecida pelo magistrado. Se o problema que impede o cumprimento de determinada decisão é a realização de um concurso público, que seja suspensa a decisão com base no tempo hábil para a realização do mesmo.
Em homenagem ao devido processo legal e levando-se em consideração que a decisão interlocutória ou até mesmo a segurança concedida em sentença não estão sendo atacadas via recursos próprios, o magistrado pode prestigiar a efetividade de uma decisão que foi tomada nos autos de um processo onde foi garantida a ampla defesa e o contraditório ao ente público em questão.
Não há como simplesmente descartar um princípio constitucional em detrimento de outro. A lógica tida como o ponto de equilíbrio em demandas cujo grau de complexidade envolve o interesse público e a efetivação de direitos fundamentais é a compatibilização. Ao órgão julgador competente para apreciar o pedido de suspensão cabe prolatar uma decisão que tenha como escopo maior defender o interesse público.
Inúmeras são as vezes em que o princípio da supremacia do interesse público é suscitado tão somente pelo Estado quando compelido a cumprir determinada ordem judicial, mas há de ser destacado também que a segurança dos jurisdicionados como um todo também é matéria de interesse público. A efetivação de direitos líquidos e certos também possui alto grau de repercussão na sociedade. Não se pode olvidar que são esses servidores públicos que compõem a máquina administrativa. Como o Estado quer ditar o que deve ser feito pelos seus administrados se ele próprio não apresenta o correto a ser feito?
O Poder Judiciário não pode estreitar a sua visão frente às relações sociais. É preciso manter a criticidade sempre alerta, pois, os pensamentos externados pelos Tribunais também contribuem para a construção de novas condutas pela sociedade.
5 CONCLUSÃO
Inúmeros são os empecilhos encontrados no decorrer do trâmite processual e que, conseqüentemente, corroboram para a ineficácia da prestação jurisdicional. No caso da litigância em face da Fazenda Pública, percebe-se que as dificuldades se tornam maiores tendo em vista as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público.
O presente trabalho, ao abordar os direitos fundamentais sociais dos servidores públicos e, em especial, a impetração do mandado de segurança como instrumento de defesa dos mesmos, traz a possibilidade da suspensão de segurança como um forte entrave à efetivação das garantias inerentes aos servidores ocupantes de cargo público.
O debate entre os pressupostos do devido processo legal e os pressupostos do instituto de suspensão de liminares ou segurança contra a Fazenda Pública reforçam o entendimento de que a matéria não é pacífica e que é recorrente a postura de suspender sem uma fundamentação compatível com os anseios do jurisdicionado. O interesse público não pode servir de máscara para obscurecer um comportamento conservador e nada condizente com a celeridade processual.
A Constituição Federal de 1988 foi bastante incisiva ao estabelecer que existem direitos fundamentais sociais que são inerentes aos servidores públicos. Pelo crescente número de processos que tramitam em face do Estado, depreende-se que não está havendo o cumprimento das garantias constitucionalmente previstas aos ocupantes de cargos públicos.
O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa garantir a defesa de direitos tidos como líquidos e certos. É um instrumento que, em sua natureza, apresenta como objetivo maior coibir o abuso de autoridades públicas. Por apresentar um rito diferenciado, representa uma preocupação do constituinte em dar oportunidade ao jurisdicionado de ter uma tutela rápida, sem ter de passar por todo um processo de conhecimento.
O instituto da suspensão de segurança foi previsto no ordenamento jurídico brasileiro há muitos anos, tem sua constitucionalidade questionada por muitos doutrinadores. Pode representar um inibidor da eficácia dos direitos fundamentais sociais reconhecidos via mandado de segurança, tendo em vista que as decisões prolatadas pela presidência dos tribunais correspondentes nem sempre são compatíveis com os anseios dos jurisdicionados.
Tem-se que a separação de Poderes Estatais é bastante utilizada como razão para a inércia do Judiciário no tocante a decisões que venham, realmente, a exigir do Estado providências para o devido respeito aos direitos sociais. A supremacia do interesse público também representa máxima que obsta decisões mais comprometidas com o bem estar social.
Todavia, pelo direito à prestação jurisdicional eficiente, observa-se que o Poder Judiciário precisa manter uma postura atuante no sentido de corroborar para o combate a abusos de poder ou até mesmo a omissões por parte do Legislativo e do Executivo.
O ativismo judicial quando utilizado em prol de restabelecer o bem estar social representa um ponto positivo do Judiciário. Todavia, quando utilizado em sentido contrário da efetividade dos direitos fundamentais sociais, havendo usurpação das atividades típicas dos outros Poderes em prol de favoritismos políticos, deve ser coibido.
Por fim, tem-se que a suspensão de liminares ou segurança contra a Fazenda Pública deveria ser condicionada para que os litigantes tenham a oportunidade de litigar com esperança de que, sanados os empecilhos existentes ao cumprimento da decisão atacada, o Estado terá por obrigação cumprir o que determinou o juiz a quo. Suspender e não exigir providências por parte do Estado é dar margem para que a impunidade se perpetue e a pretensão do litigante seja frustrada.
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