Os estudos sobre o tempo da Justiça são relativamente recentes e visam entender a incapacidade do processamento adequado dos delitos que chegam ao conhecimento da justiça. Nesse sentido, a demora no processamento dos delitos leva à ideia de impunidade no sistema de Justiça. Os primeiros estudos nessa vertente foram realizados em Portugal – Santos et al. (1996); Ferreira & Pedroso (1997). No Brasil esse tema tem despertado interesse daqueles que estudam a morosidade judicial como um fenômeno social de importância, principalmente quando a questão da impunidade é associada ao tema – tais como: Pinheiro et al. (1999); Izumino (1998); Vargas (2004); Cano (2006); Batitucci e Cruz (2008); Ribeiro (2009) entre outros.
Santos et al. (1996) afirma que os tribunais em nossa época tornaram-se ponto de discussão social, sendo cobrados pela sua legitimidade, capacidade e independência. Sendo, pois, a legitimidade associada às questões democráticas propostas em sociedade, quando magistrados não eleitos interferem em aspectos dos poderes legislativo e executivo. Capacidade, normalmente, é cobrada por duas vias: a primeira por um “quadro processual fixo e com recursos humanos e infraestruturais, relativamente inelásticos” (1996; p 20). A
segunda via diz respeito ao fato de o Judiciário nunca dispor de “meios próprios para fazer executar as suas decisões sempre que estas, para produzir efeitos úteis, pressupõem uma prestação activa de um qualquer sector da administração pública” (SANTOS et al., 1996: p.20). Dessa maneira, a independência do Judiciário é criticada sempre que esse chama a atenção do Legislativo e do Executivo para questões pertinentes à atuação do Judiciário.
Qual seria o tempo necessário para o processamento da Justiça? O tempo torna-se um dilema, pois sendo muito rápido, corre o risco de não observar adequadamente aspectos importantes para absolvição ou condenação do réu e também, de não observar direitos consagrados pela Constituição; e um tempo muito longo oferece o risco da impunidade (RIBEIRO, 2009). Tanto num caso quanto no outro, corre-se o risco de que a justiça não seja feita. Santos et al. (1996: p.387) aponta que o tempo sendo longo “provoca, entre outras consequências, a erosão da prova, a demora na justa reparação do direito violado, a agravação do custo econômico do sistema e das partes, constituindo um “desincentivo” ao recurso ao Tribunal”. Outro estudo que chama a atenção sobre a morosidade em relação à solução de processos criminais na Justiça é o realizado por Ferreira & Pedroso (1997). Nele fica patente que, também em Portugal, o estudo sobre a morosidade processual é escasso.
Alguns estudos no Brasil elegeram o crime de homicídio para esse tipo de análise - Vargas (2006; 2004); Batitucci, Cruz e Silva (2006); Ribeiro (2009). Tais estudos indicam que é possível compreender que os problemas metodológicos enfrentados em relação ao estudo do tempo da Justiça vão desde a produção de informações estatísticas, mais especificamente da produção de um sistema nacional de estatísticas criminais, até problemas com os dados existentes, que entre outros problemas, não permitem uma análise mais segura sobre o fenômeno. No entanto, os esforços em responder o porquê da demora na tramitação dos processos são necessários. Num esforço de sistematizar os estudos brasileiros e entender a metodologia utilizada pelos pesquisadores para explicar a morosidade judicial, Ribeiro
(2009) mapeia os principais estudos, dividindo-os em duas metodologias: longitudinal ortodoxa e longitudinal retrospectiva. A primeira consiste em acompanhar um número de Boletins de Ocorrência dentro do Sistema de Justiça Criminal, em suas diversas fases, observando diretamente o tempo de duração desses casos. Há problemas em relação a esse tipo de acompanhamento, sendo o principal deles relacionado ao formato das agências de segurança pública no Brasil, que não permitem um acompanhamento sistemático dos casos, uma vez que não foram propostos a isso e possuem códigos de informação diversos uns dos outros (RIBEIRO, 2009). No entanto, esse foi o formato escolhido por alguns pesquisadores no Brasil, a fim de entender o fluxo de informações no sistema de justiça criminal (VARGAS, 2004) e o tempo gasto na resolução de determinado tipo de crime (nesse caso o estupro). A segunda metodologia: estudo longitudinal retrospectivo, é um desenho de pesquisa que “pode ser entendido como a análise em profundidade dos casos encerrados em um determinado ano no intuito de viabilizar o monitoramento do fluxo retrospectivamente – de trás para frente” (RIBEIRO, 2009: p.41)
Acompanhando as discussões de Vargas (2004) podemos considerar que há, pelo menos, dois aspectos a serem apresentados em relação aos estudos sobre tempo e sentenciamento. O primeiro relaciona-se aos problemas metodológicos, pois muitas vezes o acompanhamento dos processos demanda tempo e dedicação quase exclusiva à atividade de pesquisa e, em função disso, o segundo aspecto que é a falta de estudos que compreendam como tempo que o processo leva para ser julgado influencia nas sentenças dadas aos réus.
Por isso, no caso dos homicídios de trânsito, os problemas metodológicos são os mesmos apresentados em outros estudos em relação à criminalidade, mesmo porque temos o mesmo sistema criminal para julgar todos os tipos de crime. Sendo assim, as informações obtidas sobre os crimes de trânsito seguiram outros trabalhos realizados e que tiveram o
objetivo de desvendar aspectos não evidentes dos processos criminais, além de contribuir para a discussão metodológica.
Em outros países, as discussões, tanto metodológicas, quanto teóricas sobre sentenciamento de justiça ainda deixam muitas dúvidas. Tatta e Hutton (1998) apontam para aspectos de cultura jurídica e dificuldades metodológicas. Os autores trabalham com as disparidades nos sentenciamento de réus nos Estados Unidos da América. Nesse estudo especificamente, apontam que casos semelhantes são julgados de forma diferenciada por juízes diferentes e casos diferentes são julgados de forma semelhante. Isso indica que as situações de linha de montagem de Sapori (1998) não estão presentes somente no Brasil e influenciam a decisão de juízes na punição dos crimes.