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Del 2 Studier av teknologi og endringer i lys av teorier om samfunnet i dataalderen. Teorier,

2.7. Studiet av endringer - gyldighet og pålitelighet

De forma mais precisa, a orientação econômica de um Estado se manifesta pelo exercício de sua soberania, a partir da qual ele decide qual a melhor opção de planejamento econômico para sua população, a partir das diretrizes constitucionais. A integração regional no caso do Estado brasileiro é, além de uma opção, um dever271.

A intensa atividade econômica internacional dos Estados culminou com o surgimento da disciplina autônoma do Direito Internacional Econômico, que firmou suas bases no pós-Segunda Guerra Mundial e até hoje vem apresentando crescimento. Para confirmar a importância da matéria, estima-se que cerca de oitenta por cento das normas internacionais produzidas desde então sejam de natureza econômica272.

269 GALLO, Ronaldo Guimarães. Soberania: poder limitado (parte II). In: Revista de Informação Legislativa,

Ano 43, n. 170, abr./jun. 2006, p. 31-32.

270 Constituição da República Federativa do Brasil, art. 1º, I.

271 Constituição da República Federativa do Brasil, art. 4º, parágrafo único.

272 MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público – Vol. II. 12. ed. Rio de

Em meio ao reexame de conceitos para adequá-los ao contexto econômico internacional, o Princípio da Soberania também sofreu influência do prisma do direito internacional econômico, passando a ser entendido de uma forma específica na interação entre os Estados.

§ 1º. Conceito da soberania econômica dos Estados

A escolha de um modelo econômico, ou mesmo de um objetivo econômico, remete à livre determinação econômica no âmbito nacional, bem como é resultado direto do exercício da soberania de um Estado no sentido de prover as melhores condições possíveis dentro do interesse geral, de modo a garantir economicamente a realização dos direitos fundamentais defendidos pela Constituição273.

Essa liberdade de optar é fundamental em meio a um contexto econômico internacional de abertura de mercados, desenhado de modo a permitir o livre intercâmbio de mercadorias e fatores produtivos274, pois habilita o Estado a decidir como alcançar um posicionamento econômico proveitoso tanto do ponto de vista interno quanto considerando a sua inserção na sociedade internacional.

Assim, o conceito de soberania, conforme reconhecido pela ordem internacional, se reveste da ideia de autonomia plena entre os Estados – como um desdobramento do Princípio da Não-Intervenção275 –, para a adoção de decisões quer de repercussão interna, quer de repercussão externa. Estas decisões, é necessário frisar, devem ocorrer sempre em benefício tanto do Estado quanto dos objetivos de harmonização das relações internacionais, compartilhados pelos sujeitos sociedade internacional276.

Nesse sentido, a concepção de soberania é dotada de particularidades que sugerem a ideia de transigir, ou seja, ceder em parte para obter ganhos que se sobreponham às concessões feitas, com vistas ao desenvolvimento de uma determinada estratégia ou de um determinado plano. A integração regional, por exemplo, é uma vertente significativa do exercício dessa faculdade, caracterizando um agrupamento estatal para reunião de forças

273 BICHARA, Jahyr-Philippe. La privatisation au Brésil : aspects juridiques et financiers. Paris:

L’Harmattan, 2008, p. 07.

274 CARREAU, Dominique; JUILLARD, Patrick. Droit internacional économique. Paris: Dalloz, 2003, p. 16. 275 Carta da Organização dos Estados Americanos, art. 2º, “b”; e Carta das Nações Unidas, art. 2º, § 7º.

276 SOUZA, Carlos Fernando Mathias. Direito de integração, internacionalização da justiça e duas palavras sobre o Mercosul. In: Revista de Informação Legislativa, Ano 36, n. 142, abr./jun. 1999, p. 29.

visando o ganho econômico do conjunto no posicionamento perante a sociedade internacional.

Cai, então, o entendimento da soberania como um poder absoluto e ilimitado, através do estabelecimento de acordos entre as vontades soberanas, notadamente de natureza econômica, esvaziando as tensões e propiciando paz à sociedade internacional277.

No entanto, para chegar a esse entendimento é necessário compreender que o conceito de soberania econômica parte do conceito geral de soberania típico do Direito Internacional Público e é respaldado no Princípio da Autodeterminação dos Povos.

Os movimentos internacionais que levariam ao reconhecimento da soberania econômica dos Estados surgiram no contexto internacional em meados da década de 1950, nos quais os países menos desenvolvidos buscavam o domínio sobre os seus próprios recursos naturais, por serem elementos de forte apreciação econômica.

§ 2º. Fundamentos jurídicos da soberania econômica dos Estados e do Estado brasileiro Foi precisamente a partir das necessidades do novo contexto internacional do pós- Segunda Guerra Mundial, calcado no equilíbrio dos interesses dos Estados – impulsionando- os a estabelecer o domínio sobre os seus próprios recursos naturais –, que o conceito de soberania evoluiu no sentido de abrigar, para além da dimensão puramente política do seu conceito clássico e absoluto, o atendimento às necessidades econômicas do Estado278.

Os primeiros indicativos de que a soberania tomaria uma feição peculiar diante da matéria econômica se deram durante as Conferências de Bandung, ocorridas de 18 a 24 de abril de 1955. Nessa ocasião, vinte e nove Estados asiáticos e africanos de situação econômica difícil se reuniram para traçar um plano de ação alternativo às investidas imperialistas bipolarizadas entre americanos e soviéticos, a partir da cooperação econômica e cultural afro- asiática no sentido de proteger seus recursos naturais.

Como principal resultado dessas conferências, restaram estabelecidas a responsabilidade internacional dos Estados causadores de prejuízos a suas antigas colônias e uma lista de princípios que exaltavam o respeito pelos direitos fundamentais e pela igualdade entre Estados (soberania), mesmo os menores, e entre nações e etnias minoritárias perante as

277 GIL, Otto Eduardo Vizeu. A soberania absoluta e o Direito Internacional Público. In: Revista de

Informação Legislativa, Ano 35, n. 140, out./dez. 1998, p. 171.

278 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. As Nações Unidas e a Nova Ordem Econômica Internacional.

mais numerosas. Foram também enaltecidas a autodeterminação dos povos e a solução pacífica dos conflitos, o que imprimiu na história a demanda de um posicionamento justo das potências mundiais perante as minorias279.

Posteriormente, essas ideias foram interferindo na conformação da ordem jurídica internacional, na medida em que nela foram sendo incluídas, a partir de iniciativas da Organização das Nações Unidas.

O primeiro passo dado em resultado aos encontros em Bandung foi a Resolução nº 1.803, de 14 de dezembro de 1962, da Comissão Permanente de Soberania sobre os Recursos Minerais da ONU, que estabelece a Soberania Permanente sobre os Recursos Naturais. Posteriormente, em 1970, surge outra norma advinda da ONU sobre matéria econômica no intuito de compensar as distorções no exercício da soberania dos países menos desenvolvidos em decorrência das discrepâncias econômicas que os enfraqueciam perante os países desenvolvidos. A Resolução nº 2.625, de 24 de outubro de 1970, da Assembleia Geral da ONU, aprova a Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional referentes às relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, que, ampliando a ideia constante da Resolução 1.803/1962, consagra o Princípio da Não-Ingerência.

As normas indicadas constituíram a base do ideal que motivou a alteração da própria estrutura da ordem econômica internacional, ocorrida também no seio da Organização das Nações Unidas. A Resolução nº 3.201, de 1º de maio de 1974, da Assembleia Geral da ONU, veio consagrar a Declaração de Estabelecimento da Nova Ordem Econômica Internacional, na qual os Estados buscavam compensar as disparidades de poder entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento em suas relações econômicas, buscando conferir a estes melhores condições de posicionamento nas discussões internacionais.

Poucos meses depois, veio a Resolução nº 3.281, de 12 de dezembro de 1974, também da Assembleia Geral da ONU, que trouxe a Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, propondo um código de conduta para as relações econômicas internacionais entre os Estados. Dentre as motivações apresentadas, a ONU destaca a necessidade de fortalecer a independência econômica dos países em desenvolvimento, reconhecendo a soberania, integridade territorial e independência política dos Estados, bem como a igualdade

279 A exemplo do que consta nas Resoluções nºs 3201 e 3281 da Assembléia Geral da ONU, ambas de 1974, que

consignam, respectivamente, a Declaração de Estabelecimento da Nova Ordem Econômica Internacional e a

soberana e a não-intervenção, com vistas ao respeito aos direitos humanos e à promoção da justiça social em nível internacional280.

Restam, então, amplamente comprovados a existência e o reconhecimento da soberania econômica na ordem jurídica internacional, com base nos instrumentos jurídicos produzidos em sede da Organização das Nações Unidas, considerando que esta é a organização de cunho político mais amplamente reconhecida no âmbito da sociedade internacional.

Considerando que a integração regional é um desdobramento da soberania econômica dos Estados, a importância desse reconhecimento é a repercussão positiva na segurança jurídica das organizações internacionais integracionistas, na medida em que valida e confirma a liberdade e o dever dos Estados em adotar iniciativas diversas em busca do desenvolvimento econômico com vistas à garantia dos direitos sociais, dentre elas os projetos de integração regional.

No ordenamento jurídico brasileiro, a soberania econômica pode ser reconhecida a partir do exame da Constituição Federal, combinando-se os artigos 4º, I281, 170, I282, e 174, caput, em sua primeira parte, que reconhece o Estado como “agente normativo e regulador da atividade econômica”.

Considerando, ainda, a forte projeção econômica da disposição estatuída no art. 4º, parágrafo único, também da Lei Maior, é de se concluir que o Estado brasileiro deve usar de sua soberania econômica para a efetivação de seu princípio fundamental constitucional de promover a integração latino-americana, com o respaldo da ordem jurídica internacional, como demonstrado.

Seção 3. A integração regional como símbolo da soberania econômica do Estado