• No results found

Mapa 2:O mapa ilustra o processo de surgimento praticamente generalizado de organizações e/ou confederações indígenas na América Latina. Não se trata de um levantamento exaustivo. Os critérios de escolha utilizados na compilação foram: organizações que tivessem atuação em escala nacional (I) e certa notoriedade no contexto internacional (II). Os dados relativos à porcentagem da população

A mobilização política das populações indígenas das terras baixas, por sua vez, apresenta-se mais como uma resposta a sua rápida e brutal incorporação à sociedade nacional e global no contexto do avanço das frentes de expansão e colonização internas.

Se producen una deforestación masiva ejecutada por las compañías madereras o para instalar la ganadería extensiva, grandes embalses que inundan tierras indígenas, gigantescos proyectos mineros que entrañan el desplazamiento de poblaciones, proyectos de desarrollo acordados por agencias internacionales y que no tienen en cuenta la existencia de poblaciones nativas, ni la polución de los ríos grandes y pequeños: la ofensiva es tan violenta como generalizada. La dialéctica de la inclusión y de la exclusión pone en peligro la supervivencia de pueblos enteros. Desterritoralización, proletarización, aculturación forzada. Cada grupo en su diversidad está confrontado a una brutal aceleración da la historia (o en algunos casos a ‘entrar en la historia’) y a riesgos mayores (GROSS, 1998, p.186).

Esse parece ser o contexto político da atuação das organizações indígenas no Brasil, cujas demandas tendem a enfatizar os direitos territoriais indígenas como forma de sofrear o despojo territorial e/ou impulsionar a recuperação de territórios. Soma-se a isso a luta contra a degradação ambiental decorrentes do avanço do agronegócio e da construção de megaprojetos de infraestrutura, entre outros.

Embora tais movimentos possuam razões estruturais distintas, a hipótese de Gross (1998, p.187) é a de que em ambas a alteridade identitária passa a ser mobilizada com o objetivo de reconhecimento de direitos particulares e a defesa de interesses coletivos, no contexto de expansão neoliberal. Tal contexto parece ser o principal indutor de mudanças nos paradigmas teóricos dos indigenismos latino-americanos, entre a década de 1970 e 1990. Se antes, como vimos, o objetivo do Estado era fazer desaparecer as sociedades indígenas mediante a mestiçagem biológica e cultural, posteriormente ele passa a trabalhar em torno da gestão da etnicidade (FAVRE, 1999), reconhecendo constitucionalmente o caráter multiétnico e pluricultural do Estado-nação. O autor afirma que esta aceitação dos pressupostos multiculturalistas33 não ocorreu por generosidade do Estado, mas, é uma expressão de

_____________ 33

Tais pressupostos se amparam na necessidade de reconhecimento das diferenças e das identidades culturais dentro do marco da legalidade multinacional: “El término multiculturalismo designa a diferentes formas de pluralismo cultural, que puede estar tanto basado en la colonización de un Estado sobre pueblos originarios; como en la migración de grupos culturalmente distintos al ámbito que los recibe […] En cuanto concepto político-programático, el multiculturalismo es un modelo de política pública y una propuesta de organización

esvaziamento de suas instituições e tarefas no contexto da ascensão do neoliberalismo. O Estado passa, assim, a desconcentrar e a descentralizar capacidades que já não pode mais exercer e o indigenismo não escapa de tal influência (FAVRE, 1999, p.143).

Para muitos autores, como Charles Hale (2002), a gestão da etnicidade e o reconhecimento de certos direitos fomentados pelo multiculturalismo neoliberal não permitem o fim da reprodução das relações sócio-raciais de dominação. Essa hipótese faz sentido, mas nos parece demasiado simplista, além de repor a perspectiva eurocêntrica que enxerga as sociedades indígenas como passivas e apolíticas.

Ainda que apresente vários problemas em seu cumprimento, não podemos desconsiderar, evidentemente, o papel protagonista que tiveram os movimentos indígenas nesta mudança de paradigma, especialmente na demonstração do fracasso do postulado integracionista. Muitos Estados latino-americanos, depois de longos anos de ditaduras, guerra civis e/ou governos centralistas, impulsionavam projetos de suposta democratização entre a década de 1980 e 1990 e certamente as pressões oriundas das organizações indígenas foram determinantes para a adoção de Constituições mais progressistas no que toca aos direitos étnicos. Tais foram os casos do Brasil (1988), Colômbia (1991), México (1992) e Paraguai (1992), Peru (1993), Argentina (1994), Bolívia (1995) e Nicarágua (1995), Equador (1998) e Venezuela (1999) (GREGOR BARIÉ, 2005, p.128-9).

Embora devamos reconhecer avanços políticos em tais reconhecimentos, devemos também nos perguntar até que ponto foram efetivos. De fato, necessitamos admitir que, de forma geral, este processo foi mais simbólico do que real. Primeiramente porque o que foi colocado no papel, na grande maioria dos casos, não se cumpriu ou não vem se cumprindo integralmente, como bem mostra o caso brasileiro34.

Nesse sentido, é substancial o fato de que as organizações indígenas muitas vezes tenham que recorrer a foros e convênios internacionais para efetuarem denuncias de abusos e

social. Desde esta óptica se presenta como la expresión de un proyecto político basado en la valoración

positiva de la diversidad cultural. En cuanto tal, implica el respeto a las identidades culturales; no como reforzamiento de su etnocentrismo, sino al contrario” (GIMÉNEZ, 2003).

34

Na Constituição brasileira de 1988 foi decidido que as “Terras Indígenas” (TI’s) fariam parte dos bens da União, destinadas à posse permanente e exclusiva das comunidades, inalienáveis e indisponíveis a outros fins. Fixou-se, então, o ano de 1993 como limite para que todas as TI’s no Brasil fossem demarcadas. Conforme dados do Instituto Socioambiental (ISA), em 2013, cerca de 560 mil indígenas (62,4% da população total) viviam em 689 TI’s. Desse total, um terço ainda não havia sido regularizada, em total descumprimento do

violações35, buscando assim a mínima efetividade no que teoricamente já está garantido na legislação. É preciso dizer que embora tais foros sirvam como mecanismo de denúncia supranacional, tampouco são efetivos na garantia do cumprimento de tais direitos, bastando observar os casos concretos em que foram mobilizados.

Em segundo lugar, fato é que muitos desses avanços constitucionais vieram acompanhados de outras medidas políticas ou econômicas que significaram um processo de retrocesso e deterioração das condições de vida das populações indígenas. O México é um bom exemplo dessas contradições. Em 1992, o Estado mexicano reformou sua Constituição, o que teoricamente fez com que admitisse a “composição pluricultural” de sua sociedade nacional, permitindo que os povos indígenas conservassem “suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais ou políticas”. Ao mesmo tempo o país colocava fim a seu histórico processo de reforma agrária, não só a partir do fim das desapropriações, mas também liberalizando as terras comunais já distribuídas aos pequenos produtores, então inalienáveis. Tal medida, que será analisada com maior profundidade ao longo do trabalho, foi uma premissa política para entrada do México na zona de livre comércio entre Estados Unidos e Canadá, tendo sido o motivo de colapso econômico de muitas comunidades indígenas que dependiam, até então, da renda proveniente da venda de seus excedentes agrícolas (ALTMANN, 1992, p.85).

Buscando uma síntese crítica entre as diversas leituras possíveis deste processo, o antropólogo Guillaume Boccara (2011) defende que o multiculturalismo e o neoliberalismo não são contraditórios, mas se complementam: “el multiculturalismo, que es en parte una respuesta a las movilizaciones sociales indígenas de los años 70 y 80, representa una nueva arte de gobierno congruente con la nueva razón neoliberal”.

É justamente neste complexo contexto econômico e político que observamos a ascensão da demanda por autonomia territorial por parte de muitas organizações indígenas, fato que parece dialogar com a tendência de esvaziamento do Estado neoliberal e seus modos de acumulação por despossessão (ZIBÉCHI, 2008, p.133). Muitas dúvidas surgem nesse debate que se encontra totalmente em aberto. É lícito questionar se a demanda autonômica, geralmente admitida e/ou operacionalizada pelo Estado através de práticas de autogestão, tende a significar um real avanço nos princípios democráticos para às sociedades indígenas

_____________ 35

Poderíamos citar, por exemplo, o Convênio 169 (1989), da Organização Internacional do Trabalho ou ainda a Declaração Universal dos Direitos dos Povos indígenas (1993), da Organização das Nações Unidas.

ou, como apontam certos críticos, acaba se constituindo como mais uma estratagema da dinâmica neoliberal.

Embora estas experiências possam ser interessantes ao modelo de gestão de etnicidade, cremos que a autonomia indígena é tolerada pela dinâmica neoliberal somente até certo grau. O ponto nevrálgico e intolerável ao Estado, no que toca às mesmas, é sem dúvida a questão territorial. A autonomia concreta sobre determinado espaço, ou sendo mais exato, o exercício de poder por parte das comunidades sobre determinado território, acarreta, na maioria das vezes, empecilhos às macro orientações geralmente tomadas pelo Estado moderno. Nos referimos à tendência de crescente integração territorial e econômica, o controle do subsolo, a exploração de recursos naturais, um efetivo controle militar das fronteiras, uma única jurisdição a todo o território nacional, etc. Quando tais interesses são colocados em jogo, o Estado não nega o recurso à violência como forma de restituir o domínio sobre tais espaços. Para Daniel Villafuerte Solís36, cientista social e pesquisador de Chiapas, o controle territorial é justamente o ponto de tensão que a existência dos territórios autônomos zapatistas oferece ao Estado mexicano

O problema é político, não econômico. Do ponto de vista estatal, [o Estado] deve possuir controle sobre todo o território do país e, se for concedida a autonomia, ele perde parte do controle sobre um território que além do mais é fronteiriço e possui um valor geopolítico estratégico. Um território que ademais possui alta biodiversidade e onde potencialmente pode haver petróleo, urânio e outros minérios. Para o Estado é um grave problema não poder controlar estes territórios. Então esse é o ponto, pois o projeto de autonomia é um projeto de autodeterminação dos povos para não somente desenvolver suas próprias formas de governo, mas também para possuir um aproveitamento de todos os recursos que existem aí. [...] Hoje o que o capitalismo requer são condições ótimas para o investimento: boas estradas, boa comunicação e até bom clima requer o capitalista. O capital escolhe territórios, conforma territórios. Faz e desfaz territórios. Essa é a grande estratégia do capital, então o que interessa ao território mexicano neste momento, permeado pela ideologia neoliberal, é que as coisas sucedam bem para o capital. Se há minério aí, que entrem as companhias de mineração, sem conflitos. Então esta é a preocupação do Estado, de perder o controle e que, ademais, isso possa "contaminar" outras regiões (VILLAFUERTE SOLÍS, 2013, tradução nossa)37

Presenciamos aí uma mudança nos termos em disputa na qual o território assume _____________

uma grande centralidade na pauta política dos movimentos indígenas latino-americanos. À luz dessa reflexão, o geógrafo Carlos Walter Porto-Gonçalves (2009) aponta que a partir da década de 1980 ocorre um “deslocamento da luta pela terra enquanto meio de produção, característico de um movimento que se construiu em torno da identidade camponesa, para uma luta em torno do território”, afirmação esta que corrobora à análise do uruguaio Raúl Zibéchi:

Con la emergencia del movimiento indio en las últimas dos décadas, hacia mediados o fines de los 80, el concepto de territorio se modifica, lo modifican los indios con sus luchas. La Declaración de Quito [1990] hace hincapié en que ‘el derecho al territorio es una demanda fundamental de los pueblos indígenas’, y concluye ‘sin autogobierno indio y sin control de nuestros territorios, no puede existir autonomía’ (ZIBÉCHI, 2008, p.32).

Destarte, entendido não só como meio de vida material, mas também como espaço simbólico e político para o exercício da identidade, o território é assim reivindicado e defendido com cada vez mais ênfase por parte dos movimentos indígenas (GROSS, 1998, p. 191). Tal nuance discursiva está longe de se reduzir a uma simples mudança de sufixo, indicando, a nosso ver, um divisor de águas nas relações entre as sociedades indígenas e os Estados nacionais:

As demandas indígenas progressivamente passaram a incorporar a ideia não apenas de ter acesso aos benefícios materiais daquilo que é socialmente produzido em seus países (em especial, as riquezas produzidas a partir da exploração dos recursos naturais das regiões onde eles habitam), mas também requerer o controle das condições sociais, econômicas e políticas de sua reprodução como comunidade étnica, mediante a retomada da gestão territorial e tudo que isso signifique em termos de realização social de autogovernos. (BRANCALEONE, 2012a, p.215).

No contexto político das sociedades indígenas contemporâneas, o termo território passa a indicar a apropriação da etnicidade não só como um fator cultural, mas também como um fator político, que justamente busca sua concretude a partir da apropriação de um espaço determinado. Esta apropriação diz respeito não só a superfície da terra, mas ao controle político de tudo o que se encontra no interior de tais limites, como os recursos naturais aí existentes, inclusive no subsolo, além da própria atmosfera38. De acordo com Navarro, a

_____________ 38

demanda territorial indígena apresenta basicamente duas dimensões:

La primera dimensión –el espacio– se expresa en la demanda por el uso, goce y manejo de los recursos naturales. La segunda dimensión se expresa, por una parte, en el reclamo por el control sobre los procesos de orden político, económico, social y cultural gracias a los cuales se asegura la reproducción y continuidad material y cultural del grupo en cuestión, y de otra parte, en el reclamo de que tales procesos estén regidos y se lleven a cabo según la normatividad propia de los pueblos indígenas. (NAVARRO, 1998, p. 3)

Assim, tal demanda também indica uma distinta normatividade no que diz respeito ao território nacional, no sentido da criação de um mecanismo político-jurídico que seja operacional para o exercício do direito à autodeterminação. Nesse sentido, Zibéchi afirma que o zapatismo – entre outros movimentos indígenas e agrários na América Latina - é um movimento territorializado, o que o qualifica de maneira diferenciada em relação a movimentos indígenas anteriores. Tal afirmação se ampara não só porque possui a demanda territorial como principal bandeira de luta, mas também, e principalmente, porque esta apropriação vêm criando relações sociais diferenciadas nos territórios autônomos, efetivando, consequentemente, uma produção diferenciada do espaço. Reside aí, em sua opinião, o potencial emancipatório desses movimentos, inclusive abrindo vias de atuação política diferenciadas para os movimentos sociais não indígenas.

CAPÍTULO II- FORMAÇÃO TERRITORIAL CHIAPANECA: DE