Kapittel 6 I møte med det fremmede
6.2 Språk og mestring
O movimento operário brasileiro de feição anarquista, socialista e comunista desde o início do século XX reivindicava dignidade, direitos trabalhistas, sociais e assistenciais.
As diversas greves, que assumiam para algumas destas tendências político-deológicas, a luta pelo poder, impostas aos patrões, e exigiam também 8 horas de trabalho, pagamento do salário em dia, descanso semanal, assistência e outros direitos, confirmam essa realidade. Os sindicatos de resistência promoviam diálogo e negociação direta com os patrões, num mundo sem a legislação trabalhista.330
Munakata, em estudo para mostrar esta intervenção, recorre a dois sindicatos de trabalhadores: o das pedreiras e o da construção civil. Em relação aos primeiros releva a existência de “tabelas” e de “regulamentos” frutos destas lutas e que: “[...] contêm a remuneração correspondente a cada modalidade de serviço nas pedreiras, além de cláusulas sobre a forma e o dia de pagamento, as condições de trabalho e até a possibilidade de greve e boicote em caso de não cumprimento das mesmas.”331 Esse pesquisador considera essas ‘tabelas e regulamentos’ um: “[...] verdadeiro contrato coletivo de trabalho pelo qual os patrões e trabalhadores chegavam a um acordo sobre as relações de trabalho nesta categoria.”332
O outro sindicato é o da construção civil de Santos, que em 1909 é reconhecido pelo patronato quando se comprometem: “[...] a contratar apenas os trabalhadores sindicalizados e também a evitar a admissão de fura-greves; há delegado sindical em cada canteiro ou oficina; a propaganda sindical realiza-se durante o trabalho.”333
Constatou Munakata, ao analisar a atuação destes dois sindicatos, que a partir do alto grau de sindicalização:
[...] a luta, a organização, a convenção, a fiscalização e as penalidades relativas a todos os aspectos da relação de trabalho estão sob o controle dos trabalhadores organizados no sindicato. Não há nenhuma instância – Estado e leis – exterior aos próprios trabalhadores. Nem tampouco um aparato burocrático do sindicato (por exemplo, alguma Comissão) foge da fiscalização dos sindicalizados: tudo passa pelo crivo das assembleias semanais [...]334
330MUNAKATA, Kazumi. A legislação trabalhista no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1981. Ver principalmente
o tópico O mundo sem a legislação trabalhista, pp. 9-23.
331MUNAKATA, Kazumi. A legislação trabalhista no Brasil, pp. 18-19. 332MUNAKATA, Kazumi. A legislação trabalhista no Brasil, p. 19. 333MUNAKATA, Kazumi. A legislação trabalhista no Brasil, p. 21. 334MUNAKATA, Kazumi. A legislação trabalhista no Brasil, p. 20.
Essa forma de controle da economia de mercado e da mão de obra pelos operários e trabalhadores, através de seus sindicatos, impondo regulamentos e tabelas, a exigir o cumprimento por parte do patronato, faz com que os responsáveis pela produção de textos legais, como é o caso de Oliveira Vianna, venham a reclamar que:
[...] pela sua própria origem, o Direito do Trabalho vinha sendo desenvolvido de uma forma basicamente extralegislativa e dentro de uma perspectiva eminentemente confrontacional, tendo como fonte o delito - o delito trabalhista. Eram as situações de fato afrontando a lei, dizia ele, que permitiam a conversão de atitudes originalmente ilegais em direitos adquiridos – algo que já ocorrera na França e na Itália na passagem do século XIX para o século XX, quando a greve e a liberdade de associação sindical, antes tidas como crimes, passaram a ser direitos constitucionalmente assegurados.335
É diante desse quadro que surge formalmente na Constituição de 1934 a Justiça do Trabalho336, inspirada no fascismo de Mussolini, como órgão burocrático para substituir a negociação coletiva direta entre sindicatos de trabalhadores e patrões, bem como a justiça comum que atuava na interpretação dos contratos de trabalho (chamados de contratos de locação de serviços) dentro do direito civil e comercial.
A criação da Justiça do Trabalho deu-se sob forte embate entre Waldemar Ferreira e Oliveira Vianna, aquele, banqueiro e professor da Faculdade de Direito na USP, e este, assessor jurídico do Ministério do trabalho e coautor do projeto de criação da Justiça do Trabalho.
A divergência entre os dois consistia basicamente em Waldemar Ferreira expurgar a intervenção do Estado, através de qualquer órgão, nas relações coletivas do trabalho, deixando que os pactos entre empregados e patrões seguissem o curso da autonomia individual de contratar; defendia, ainda, que sequer devia o Estado delegar suas funções a terceiros, enfim, defendia que o contrato fosse regulado por si só.
Por sua vez, Vianna se contrapunha fortemente a essa tese ao defender que: “[...] o livre mercado e o direito comum, em matéria de contrato de trabalho, exporiam os mais fracos ao domínio dos economicamente mais fortes, ampliando a heterogeneidade social e intensificando seus conflitos.” Para Vianna: “[...] somente o Estado teria condições de
335VIANNA, Oliveira. Direito do trabalho e democracia social – o problema da incorporação do trabalhador no Estado. Rio de Janeiro: José Olympio, 1948, p. 26.
336Ver o art. 122, da Constituição Federal de 1934. In: ALMEIDA, Fernando H. Mendes de. Constituições do
exercer uma arbitragem justa, por meio de uma legislação e de uma Justiça especializadas.”337
Nesse rumo muitos juristas brasileiros se perfilaram defendendo a especificidade da Justiça do Trabalho, como foi o caso do cearense Carlos de Oliveira Ramos:
No mecanismo jurisdicional da nossa patria, no nosso organismo judiciario, ela tem um lugar á parte, distinto, separado. Mais do que a proteção de direitos individuais, ela visa a estabelecer a harmonia social, a promover o bem estar coletivo, a manter a paz entre os grupos sociais, contendo os seus ímpetos e ambições e atendendo ás suas justas pretensões. [...] ela tem que proteger mais o fraco do que o forte, o pobre do que o rico. Ela intervem, justamente, precisamente, para procurar atenuar os efeitos das desigualdades sociais, que, muitas vezes, criam situações de gravidade tal que conduzem a verdadeiros cataclismas coletivos. Tendo por escopo harmonizar o capital e o trabalho, ela não pode esquecer que o trabalhador necessita de mais amparo e mais proteção que o patrão. As leis sociais são, indiscutivelmente, leis que regulam e informam as relações entre o patronato e o operariado, mas são, sobretudo, leis de proteção e assistencia ás massas obreiras, até ha bem pouco tempo, aqui e alhures, espesinhadas e espoliadas em seus direitos. A Justiça do Trabalho, criada para tornar efetiva a aplicação dessas leis e, mais ainda, por supri-las com as suas luzes, nas suas omissões, precisa de ter esse sentido eminentemente humano, sem o qual ela falharia, por completo, á sua finalidade.338
Essa tese de Ramos expressa bem o espírito e o significado de uma Justiça do Trabalho, para mediar os conflitos individuais e coletivos do trabalho, a luta de classes, do ponto de vista do micropoder:
O capital sempre foi explorador; o trabalho sempre foi explorado. O braço do trabalhador e o seu cerebro sempre estiveram a serviço da ganancia do patrão. Foram necessarios seculos de lutas e sacrificios para que se reconhecesse ao operariado o goso de alguns direitos. O capital so cedeu diante da pressão e da força das massas obreiras insatisfeitas e revoltas. E essa força e essa pressão só se tornaram efecientes quando o Estado, ante a ameaça iminente de desagregação social, exerceu o seu poder coercitivo em beneficio dos trabalhadores.339
Nota-se que a Justiça do Trabalho surge no cenário da economia brasileira para mediar e sufocar o conflito coletivo e individual existente e inerente às relações de exploração do homem pelo homem numa economia capitalista, cujo resultado perseguido pelo patronato é o lucro, o qual se consegue através da extração da mais-valia, e que a força do contrato entre partes não seria suficiente para realizar o equilíbrio e a paz social, mas no centro das teses de
337VIANNA, Oliveira. Direito do trabalho e democracia social, p. 26.
338RAMOS, Carlos de Oliveira. Justiça do Trabalho: rumos à sua organização. Revista da Sociedade Cearense
de Geografia e História, Fortaleza-CE, ano 2, vol. 4, 1937, p. 124.
Viana está a defesa da codificação das leis trabalhistas pelo Estado. Embora represente um avanço no campo liberal, a criação da Justiça do Trabalho não pode ser vista como uma panaceia para os direitos trabalhistas.
A resistência travada pelos trabalhadores e a classe operária brasileira foi sempre contra essa exploração e a exigência que o patronato reconhecesse todos os seus direitos oriundos e típicos da relação de trabalho.
A luta por direitos sociais e trabalhistas reivindicados pelos trabalhadores brasileiros era vista pela elite governante como algo que surgiu num contexto da ilegalidade, portanto, pleiteavam-se direitos ilegítimos e ilícitos, pois, a própria estratégia de luta dos operários – as greves, por si sós, eram ilegais e ilegítimas. Daí por que Oliveira Vianna nominava os direitos conquistados pelos trabalhadores de delito trabalhista, na sua forma de ver, conquistados fora de um marco legal, extra-estatal.
A experiência de instituir uma jurisdição trabalhista para tratar especificamente dos direitos dos trabalhadores, para julgar questões relacionadas aos conflitos trabalhistas oriundos da relação de trabalho, da disputa por melhores condições e qualidade de vida, por emprego, trabalho, salário, higiene, saúde, assistência social, aparece na França com o:
[...] Conselho de “Prud’hommes”, instituído em França, ao que tudo indica, em 1464, na cidade de Lion. Os “Prud’hommes”, que, dissolvidos pela revolução, ressurgiram no começo do século XVIII, com algumas modificações em sua constituição, eram compostos de igual numero de representantes eleitos pelos patrões e pelos operários. Paul Pic, evidenciando a diferença entre a jurisdição trabalhista dos “Prud’hommes”, destinada á solução dos conflitos individuais, e as jurisdições de direito comum, assinala aos “Prud’hommes” estes dois caracteres: jurisdição eletiva e mixta, isto é, composta em numero igual de representantes eleitos pelos operarios – com ou sem adjunção de um magistrado (VI). Desse tipo de jurisdição trabalhista que, como estamos verificando, se subordinava ao principio acima anunciado, procedem os demais órgãos da Justiça do trabalho adotados por outros paizes.340
Essa forma de instituição representativa de patrões e empregados, denominada pelos franceses de “Prud’hommes”, foi criada em vários outros países como Inglaterra, Alemanha, EUA, Canadá, Itália, Nova Zelândia, com ligeiras modificações, mas que na essência a forma de organização e a composição eram as mesmas – paritária e com ou sem a intervenção de um árbitro ou juiz.
A Justiça do Trabalho no Brasil vem dessa tradição histórica europeia na criação de instituições que serviram para o controle dos conflitos sociais, seja de que ordem fosse, por meio de instrumentalização da justiça e aplicação do direito.
É por isso que Ramos, neste artigo admite algo que, certamente, era a visão de boa parte dos juristas para quem a Justiça do Trabalho tinha: “[...] por escopo harmonizar o capital e o trabalho [...] tendo em vista que [...] o trabalhador necessita de mais amparo e mais proteção que o patrão”.341
Enfim, a Justiça do Trabalho foi criada na Constituição de 1934 para centralizar e monopolizar, por meio da burocracia estatal num único espaço jurisdicional, o combate a luta de classes típica das relações capitalistas de produção. Exercendo o papel de controle o qual Thompson empregou ao analisar a Lei Negra, na Inglaterra do século XVIII (1723), contra pequenos camponeses, agricultores, pescadores, caçadores, lenhadores e outros, para quem a partir do viés marxista:
[...] a lei é por definição, e talvez de modo mais claro do que qualquer outro artefato cultural ou institucional, uma parcela de uma ‘superestrutura’ que se adapta por si às necessidades de uma infra-estrutura de forças produtivas e relações de produção. Como tal, é nitidamente um instrumento da classe dominante de facto: ela define e defende as pretensões desses dominantes aos recursos e à força de trabalho – ela diz o que será propriedade e o que será crime -, e opera como mediação das relações de classe com um conjunto de regras e sanções adequadas, as quais, em última instância, confirmam e consolidam o poder de classe existente. Portanto, o domínio da lei é apenas uma outra máscara do domínio de uma classe.342
As instituições jurídicas designadas pelo contrato social no liberalismo desempenham com rigor e, às vezes, com intolerância contra os mais fracos, esse poder. Mais uma vez recorrendo a Thompson, a partir de suas conclusões sobre a lei e suas práticas, diz que: “A lei, considerada como instituição (tribunais, com seu teatro e procedimentos classistas) ou pessoas (os juízes, advogados, os Juízes de Paz), pode ser muito facilmente assimilada à lei da classe dominante”.343
Assim, os trabalhadores, o operariado brasileiro atua dentro deste ambiente jurídico estranho a sua condição social ou a sua consciência de classe, visto que este território resulta de um processo histórico em que grupos, coletividade ou classes sociais disputam espaços de poder onde, enfim, o espaço fica delimitado e sob o domínio dos vencedores.
341RAMOS, Carlos de Oliveira. Justiça do Trabalho, p. 124.
342THOMPSON, E. P. Senhores e caçadores: a origem da lei negra. Trad. de Denise Bottman. Rio de Janeiro:
Paz e Terra, 1987, pp. 349-350.
No Brasil da década de 1930, o debate e as disputas se dão em torno da industrialização contra o agrarismo, aparecem dois discursos que não são, em certa medida, antagônicos, mas atuam no interior do Estado reivindicando as suas influências. O industrialismo reivindicava um protecionismo econômico do Estado e leis sociais apenas para os trabalhadores urbanos344, porquanto era inconcebível a construção de uma nação submersa em conflitos e lutas, tais quais aquelas travadas desde o início do século XX.
É nesse contexto que o Judiciário Trabalhista vai atuar e realizar a obra do liberalismo jurídico pautado no contrato, na boa fé, na liberdade e vontade entre as partes de contratar.