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8.5 Regelverk og kostnadsutvikling

8.5.1 Skatter og avgifter

São considerados como utilidades destinadas a todos os membros da sociedade, igualmente necessárias, sem cabimento de apropriação privada por parte de determinados agentes do mercado. O acesso a esses bens – que se encontram, por exemplo, nas áreas da educação, saúde, segurança etc. – sob manto exclusivo dos mecanismos de mercado importaria em possível exclusão de parcelas significativas da população.

Esse é um cenário que traria evidente prejuízo para toda a coletividade, em função da indisponibilidade de condições a determinadas pessoas de obterem esses bens

182 PINDYCK, Robert S.; RUBINFELD, Daniel L. Microeconomia. Tradução Luis Felipe Cozac et al. 4

ed. São Paulo: Makron Books, 1999, p. 356. Continuam os autores, referindo-se à relação entre monopólio e monopsônio: “Poder de monopólio e de monopsônio são duas formas de poder de mercado. O poder de mercado refere-se à capacidade – por parte do vendedor ou do comprador – de influenciar o preço de uma mercadoria.” (Ibid., loc. cit.).

183 O que ocorre nos dias atuais, quanto à atuação do Estado na produção de condições de mercado para

prevalecer a concorrência, de acordo com a orientação da Teoria Neoclássica, é a utilização por parte das empresas que atuam nesses mercados, em razão de seu poder econômico, da atividade regulatória para alcançarem suas expectativas, já que dispõem de condições necessárias para conformar as relações econômicas de acordo com seus interesses. Trata-se, para NUNES, da decadência do mercado. (NUNES, A. J. Avelãs. Os sistemas econômicos. Coimbra: [s. n.], 1994, p. 200 et seq. Separata do Boletim de Ciências Econômicas).

essenciais, devido a critérios espontaneamente estabelecidos pelo mercado, como o grau de habilidade individual ou de titularidade de poder econômico.

É imprescindível, portanto, uma coadunação das ações individuais e da coletividade, especialmente quanto ao acesso desses bens. Tal racionalização de condutas pode ser obtida, apenas, pela teoria em comento, por meio da atuação de uma autoridade externa (o Estado) - agente capaz de mensurar os efeitos negativos da coletividade advindos da busca pela auto-satisfação individual.

Ainda sobre o tema, qual seja a coordenação das condutas, individuais e coletivas, pode-se trazer à baila, a fim de elucidar como se dá essa relação entre a satisfação individual e o interesse coletivo, a teoria dos jogos.

A formulação mais conhecida da teoria dos jogos é o chamado dilema do

prisioneiro, cuja origem é atribuída a FLOOD e DRESCHER, em 1950. Às mais variadas formas já apresentadas, o dilema do prisioneiro, para PINDYCK e RUBINFELD, pode ser retratado, em síntese, da seguinte maneira:

Dois prisioneiros foram acusados de terem colaborado na prática de um crime. Os cúmplices foram colocados em celas separadas, de tal modo que não podia haver comunicação entre eles. Foi feita uma solicitação de confissão do crime a cada um deles individualmente. Se ambos os prisioneiros confessarem, cada um estará recebendo uma condenação de cinco anos de prisão. Se nenhum dos dois confessar, o julgamento do processo será dificultado, de tal forma que eles poderão entrar com uma apelação, recebendo então uma condenação a dois anos. Por outro lado, se um dos prisioneiros confessar o crime, mas o outro não, aquele que confessou será condenado a apenas um ano de prisão, enquanto o outro será condenado a dez anos de prisão.184

Isso demonstra que a conduta de determinado agente não depende apenas de sua satisfação pessoal, mas também da expectativa com relação ao comportamento do outro. Leva-se em consideração o conjunto de ações e reações pessoais e do outro, bem como os possíveis resultados que poderão ser obtidos na conjugação desses fatores. “A teoria dos jogos alicerça-se na concepção de que a decisão adotada individualmente é produto de uma avaliação racional acerca da obtenção da melhor relação custo-benefício possível.”185

Dentro dessa perspectiva, como solucionar o referido dilema? Para tal propósito, busca-se, novamente nas ciências econômicas, outra formulação teórica produzida em

184 PINDYCK, R. S.; RUBINFELD, D. L., op. cit., p. 492. 185 JUSTEN FILHO, Marçal, op. cit., p 48.

1951, por John NASH, em razão de seus estudos sobre os mercados oligopolísticos. Trata-se do Equilíbrio de Nash, assim retratado:

A combinação de estratégias que os jogadores provavelmente escolherão é aquela na qual nenhum jogador poderia fazer melhor escolhendo uma estratégia diferente em face da estratégia que o outro escolher. A estratégia de cada jogador deve ser a melhor estratégia relativamente à estratégia do outro.186

Observa-se que diz respeito a uma formulação que muito influencia a estratégia regulatória de alguns Estados na condução do comportamento de particulares na realização de atividades de interesse público. São sanções negativas e premiais impostas no propósito de induzirem sujeitos privados a optarem pela alternativa mais vantajosa, traduzida em comportamentos desejados pela autoridade reguladora.

No entanto, a recíproca é verdadeira, pois os particulares também aplicam a referida teoria, com a qual orientam suas condutas tendo em vista as expectativas provocadas pelo desempenho da própria regulação estatal.

2.2.2.3 Externalidades

Também conhecidas como custos de transação, trata-se de circunstâncias proporcionadas pelos agentes do mercado e que produzem efeitos econômicos relevantes, os quais, no entanto, não são considerados nos preços estabelecidos.

Há externalidade sempre que uma determinada relação jurídica produz efeitos geralmente não-mensuráveis a sujeitos que não participam daquela determinada relação jurídica. Exemplo típico é a poluição, externalidade (negativa) causada pela produção industrial, que não atinge os produtores ou os consumidores diretos do produto fabricado (partes na relação econômica), mas sim os moradores de áreas próximas à indústria (terceiros). Na área social externalidades são benefícios ou malefícios causados pela relação jurídica a grupos sociais menos favorecidos ou à organização da sociedade como um todo.187

Como se observa, as externalidades podem ser negativas ou positivas nas ocasiões em que o agente econômico se beneficia de circunstâncias alheias ao processo

186 BAIRD, Douglas G.; GERTNER, Robert H.; PICKER, Randal D. Game theory and the law.

Cambridge-London: Harvard University Press, 1994, p 21, tradução nossa.

produtivo em strictu sensu. Portanto, consiste, de um lado, em transferência de responsabilidade por determinados custos necessários à operacionalização da atividade econômica, e, de outro, a apropriação de vantagens geradas por circunstâncias alheias.

Essas atividades revelam que o processo econômico, por si só, é insuficiente para produzir, de forma imediata, os resultados esperados ou necessários para a satisfação do interesse da coletividade, razão pela qual justifica a intervenção estatal. Em decorrência da importância do tema sobre externalidades sociais, o presente estudo melhor elucida quando trata da teoria da regulação e proteção institucional do conhecimento econômico (item 2.2.3 infra).