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Short term applications of MILS

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6.3 Short term applications of MILS

A partir de 1º de janeiro de 2005, com a publicação da Lei nº 11.053/04, os participantes de planos previdenciários estruturados na modalidade

contribuição definida316 ou contribuição variável317 podem optar, no momento da

contratação do plano, por receber seus benefícios ou resgates tributos de acordo com alíquotas regressivas variáveis, conforme o prazo de acumulação dos recursos no plano.

Esse novo regime ficou sendo designado como Regime Tributário

Regressivo, em oposição à regra geral de tributação, segundo a qual os benefícios e resgates são tributados de acordo com a tabela progressiva de incidência do imposto de renda, designado como Regime Tributário Progressivo.

316

De acordo com a Resolução CGPC nº 16, de 22 de novembro de 2005 (DOU 07/12/05): “Art. 3° - Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.”

317

De acordo com a Resolução CGPC nº 16, de 22 de novembro de 2005 (DOU 07/12/05): “Art. 4º - Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.”

De acordo com o Regime Tributário Regressivo, os benefícios e

resgates sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, em alíquotas decrescentes, de acordo com o prazo de acumulação dos recursos, isto é, o prazo decorrido entre o aporte de cada contribuição e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, conforme a tabela abaixo:

Alíquota do Imposto na Fonte318 Prazo de Acumulação 35% inferior ou igual a 2 anos

30% superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos 25% superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos 20% superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos 15% superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos

10% superior a 10 anos

A incidência do imposto de renda, de acordo com esse regime tributário, é definitiva, ou seja, o imposto retido não poderá ser compensado com o devido na Declaração de Ajuste Anual de rendimentos da pessoa física e, por conseguinte, não proporcionará eventual restituição dos valores pagos ou saldo de imposto a pagar.

Essa nova sistemática de tributação foi introduzida para preservar a própria filosofia da previdência privada, na medida em que privilegia aqueles participantes que contribuem para plano de previdência com a idéia de formação de poupança previdenciária ao longo de sua vida produtiva.

Nesse cenário, o Direito, como instrumento regulador das condutas sociais, veio - por meio da tributação - inibir a utilização de “produtos” previdenciários (planos) como mero instrumento de aplicação financeira, desvirtuando sua natureza precípua, que é a formação de poupança previdenciária.

Sem dúvida, a utilização de planos de previdência como simples instrumento financeiro não se coaduna com a filosofia previdenciária, tampouco com a idéia de Seguridade Social. Assim, optou o legislador por introduzir alíquotas do imposto de renda mais gravosas para aqueles participantes que vierem a resgatar suas reservas em

318 Em se tratando de benefício concedido em razão do evento morte ou invalidez, a alíquota do imposto fica

reduzida, por força do que estabelece o art. 95 da Lei nº 11.196/05, a 25%, quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a seis anos.

curto espaço de tempo, beneficiando, por outro lado, aqueles que mantiverem seus recursos aplicados por mais tempo.

No entanto, apesar da louvável tentativa do legislador em “premiar” com uma alíquota de imposto de renda mais benéfica os participantes dos planos de previdência privada que permanecerem com seus recursos investidos ao longo da vida, na prática essa forma de tributação poderá dar ensejo a situações antiisonômicas.

Com efeito, a primeira situação antiisonômica identificada diz respeito ao direito de opção ao Regime Tributário Regressivo. Conforme determina o art. 1º, da Lei nº 11.053/04, “é facultado aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de

2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário (...) a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates (...)”. Por sua vez, o art. 2º determina: “é facultado ao participante

que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário (...) a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º [Regime Regressivo de Tributação]”.

Em um primeiro momento, a norma procurou ser isonômica, proporcionando aos participantes antigos (aqueles ingressados em planos de previdência privada até 31 de dezembro de 2004) e aos participantes novos (aqueles ingressados em planos de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005) o direito de optarem pelo Regime Tributário Regressivo.

No entanto, o §3º, art. 2º, da Lei nº 11.053/04, cometeu falta ao diferenciar a contagem do prazo de acumulação em relação aos participantes ingressados em planos antes ou após 1º de janeiro de 2005, da seguinte forma:

“§3º Os prazos de acumulação mencionados nos incisos Ia VI do art. 1º desta Lei serão contados a partir:

I – de 1º de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e

II – da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005.”

Essa forma diferenciada de contagem do prazo de acumulação leva a tributar diferentemente participantes em situações idênticas. Com efeito, os participantes antigos (ingressados no plano até dezembro de 2004) que já tenham 10 (dez) anos de prazo de acumulação terão que esperar mais dez anos para atingir a alíquota mínima de 10%, no total de 20 (vinte anos), o que resulta numa situação menos privilegiada do que os participantes novos (ingressados a partir de 1º de janeiro de 2005), que terão o prazo de acumulação contado a partir da data de cada aporte de cada contribuição.

Se não bastasse, para fins de definição da alíquota do imposto de renda aplicável aos resgates ou pagamento de benefícios sujeitos ao Regime Tributário Regressivo, por força do §3º319, art. 1º, da Lei nº 11.053/04, a apuração do prazo de acumulação está prevista em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal (“SRF”), Secretaria da Previdência Complementar (“SPC”) e Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), especificamente na Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP nº 524/05, com as alterações da Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP nº 589/06.

Nesse sentido, a Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP nº 524/05 traz duas regras distintas para cálculo do prazo de acumulação para fins de apuração do imposto de renda nos moldes do Regime Tributário Regressivo de que trata o art. 1º, da Lei nº 11.053/04: a regra conhecida como PEPS (“primeira contribuição que entra, primeira que sai”); e a regra do Prazo Médio Ponderado (“PMP”).

Segundo a regra do PMP, aplicável para os benefícios estruturados em

regime atuarial320, o prazo de acumulação deve ser calculado com base na média dos prazos de permanência dos recursos no plano, média esta ponderada pelo valor de cada contribuição. O Prazo Médio Ponderado (“PMP”) abrange o período compreendido entre o dia da primeira contribuição até a data de entrada em gozo do benefício e deve ser calculado nos termos do Anexo Único à Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP nº 524/05.

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Atribui competência para ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do órgão regulador das entidades de previdência para disciplinar o cálculo do imposto de renda, considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento dos recursos aportados.

Uma vez apurado o PMP, este deverá servir como referência apenas para o primeiro pagamento de benefício, uma vez que o período de acumulação continua sendo contado durante o prazo de recebimento do benefício, com redução progressiva da alíquota do imposto de renda aplicável.

Por sua vez, segundo a regra do PEPS, aplicável na hipótese de pagamento de resgate e de benefícios não estruturados em regime atuarial321 (i.e., rendas estruturadas financeiramente), o prazo de acumulação deve ser apurado em relação a cada contribuição, aplicando-se a alíquota de imposto de renda a partir das contribuições mais antigas para as mais novas, até o completo esgotamento da reserva.

No caso do regime não-atuarial (benefícios de renda por prazo certo) o inciso II, art. 2º, da Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP nº 524/05, determina que o período de acumulação é aquele que antecede o pagamento de resgate ou o "início

do gozo do benefício". Trata-se de uma restrição a sistemática que permite que a alíquota do imposto seja reduzida à medida que os benefícios vão sendo pagos, já que a contagem do prazo travaria na data do evento gerador. Esse raciocínio implica uma conseqüência absurda, visto que, quanto mais tempo o participante estiver recebendo benefício, maior será a alíquota do imposto aplicável, já que o prazo entre a entrada em gozo do benefício até o efetivo pagamento não seria computado.

Decerto, essa restrição contraria não só a própria sistemática do PEPS, que pressupõe uma redução gradativa do imposto de renda à medida que forem sendo pagos os benefícios, como também a própria Lei nº 11.053/04, que dispõe, no §3º, do seu art. 1º, que o prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte dos recursos e o

pagamento relativo ao resgate ou ao benefício. É cediço que as normas regulamentares

não podem extrapolar o conteúdo da lei regulamentada.

Outro ponto merecedor de críticas em relação ao Regime Tributário Regressivo é a sua irretratabilidade, determinada no §6º, art. 1º, da Lei nº 11.053/04, o que poderá levar também a situações antiisonômicas. Tomem-se como exemplo dois indivíduos que venham a receber, no futuro, renda mensal de aposentadoria ou pensão em valor

321 Os benefícios não estruturados no regime financeiro atuarial são os benefícios de renda concedida por

inferior à faixa de isenção da tabela progressiva. Se um deles optou pelo Regime Tributário Regressivo, terá uma carga fiscal de 35% a 10% do valor da renda, ao passo que aquele que optou pelo Regime Tributário Progressivo não sofrerá tributação, pois os valores recebidos situam-se abaixo da faixa de isenção.

Com efeito, a faixa de isenção da tabela progressiva não é um mero benefício fiscal, pois, conforme visto, o mínimo vital é insuscetível de tributação. Dar condições mínimas de existência consiste em não tributar os valores recebidos e utilizados na consecução desse objetivo.

Assim, forçoso concluir que, apesar do esforço legislativo em proporcionar um arcabouço tributário estipulador para o desenvolvimento da previdência privada, favorecendo a manutenção dos recursos aplicados nos planos de previdência, não restam dúvidas da necessidade de muito se melhorar. Ressalte-se que as distorções provocadas pelo Regime Tributário Regressivo serão reveladas em longo prazo, de modo que seus efeitos indesejáveis ainda poderão ser evitados.

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