17. FRAKSJONSMERKNADER 1 Arbeiderpartiet
17.2 Sentrum (Kristelig Folkeparti, Senterpartiet og Venstre)
Segundo o decreto-Lei n.º 296/98, um produto cosmético e de higiene corporal define-se como qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contato com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e
capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes ou mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspeto e ou proteger ou os manter em bom estado e ou de corrigir os odores corporais [20].
8.2.
Produtos dietéticos - alimentação especial
Segundo o decreto-Lei n.º 74/2010, os produtos dietéticos para alimentação especial definem-se como géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial os géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos alimentos de consumo corrente, são adequados ao objetivo nutricional pretendido e comercializados com a indicação de que correspondem a esse objetivo [21].
Os produtos dietéticos para alimentação especial têm como finalidade suprir as necessidades nutricionais das seguintes categorias de pessoas:
Pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontrem perturbados;
Pessoas que se encontram em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, podem retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos alimentos;
Lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de saúde [21].
8.3.
Produtos dietéticos infantis
Dentro dos produtos dietéticos infantis encontram-se as fórmulas para latentes (idade inferior a 12 meses) e as fórmulas de transição [22].
O decreto-Lei n.º 217/2008 define:
Fórmula para lactentes como géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes durante os primeiros meses de vida que satisfaçam as necessidades nutricionais desses lactentes até à introdução de alimentação complementar adequada;
Fórmula de transição como géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada, que constituam o componente líquido principal de uma dieta progressivamente diversificada nesses lactentes [23].
As fórmulas para latentes são os únicos géneros alimentícios transformados que satisfazem integralmente as necessidades nutritivas dos lactentes durante os primeiros meses de vida, até à introdução de uma alimentação complementar adequada, nos casos em que não há leite materno ou existe impossibilidade de amamentar.
A farmácia Mousaco Torrão possui um armário para fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e um expositor para papas e boiões para idades mais avançadas.
8.4.
Nutracêutico
A questão da definição de nutracêutico é atualmente bastante complexa e controversa. Por um lado, esta ainda não está estabilizada na própria literatura especializada, e por outro, carece de um quadro legal que lhe dê existência e que regule este campo emergente.
No entanto, e em termos muito genéricos e panorâmicos, podemos entender por nutracêutico, qualquer alimento, ou derivado, com propriedades preventivas mas não com propriedades terapêuticas (atributo exclusivo dos medicamentos). As formas farmacêuticas (comprimidos, drageias, cápsulas) de alguns nutracêuticos induzem ambiguidades que muitas vezes os levam a ser confundidos com medicamentos [24].
8.5.
Fitoterapia e medicamento à base de plantas
Até há poucos anos, se se tiver em conta o lento desenvolvimento da terapêutica, as plantas foram a maior fonte de medicamentos para o tratamento das doenças humanas. Desde sempre, as plantas medicinais estiveram ligadas ao progresso da medicina e ao exercício da profissão farmacêutica. No entanto, no início do século XX tem lugar um grande desenvolvimento da química de síntese, com uma desvalorização simultânea da fitoterapia. Atualmente, a fitoterapia está novamente a surgir como uma forte alternativa terapêutica [25].
A fitoterapia estuda o uso de extratos à base de plantas como forma de prevenir ou curar doenças enquanto que um medicamento à base de plantas define-se como um medicamento que tenha exclusivamente como substância ativa uma ou mais substâncias derivadas de plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma ou mais substâncias derivadas de plantas em associação com uma ou mais preparações à base de plantas [26].
A grande diferença entre fitoterapia e medicamentos à base de plantas é no método de processamento da planta. Os métodos de processamento de plantas para originar medicamentos à base de plantas são direcionados para a extração química das substâncias ativas enquanto que os métodos de processamento de plantas para originar fitoterapêuticos são direcionados para preservar todas as substâncias da planta na forma mais simples e perto da forma natural [27].
8.6.
Suplementos alimentares
Entende-se por suplementos alimentares, todos os géneros alimentícios que se apresentam sob a forma de produto pré-embalado em doses unitárias, para serem tomados diariamente apenas por via oral. Destinam-se a complementar e/ou suplementar um regime alimentar normal e constituem fontes concentradas de substâncias nutrientes isoladas ou em associação [28].
Aos suplementos alimentares não se podem atribuir propriedades curativas ou preventivas de doenças ou dos seus sintomas nos seres humanos, função que pertence aos medicamentos. Também não podem fazer referência ou sugerir essas propriedades na rotulagem e publicidade, estando sujeitos à legislação geral dos géneros alimentícios relativamente às reivindicações de tipo nutricional e de saúde [28].
Os suplementos alimentares incluem vitaminas, minerais, antioxidantes, suplementos para a prática de exercício físico, estimulantes atividade mental e ácidos gordos.
A autoridade competente que tutela os suplementos alimentares é o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território [28].
Na farmácia Mousaco Torrão a venda destes produtos é feita conjuntamente com um aconselhamento tendo em conta as propriedades nutritivas necessárias e possíveis interações com medicação que o utente já esteja a tomar.
8.7.
Dispositivos médicos
Citando o decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de junho, um dispositivo médico define-se como qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, a ser utilizado em seres humanos para fins de:
Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença; Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
de uma deficiência;
Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico; Controlo da conceção [30].