A escolha do tema desta obra não é trivial. Durante os anos de 2005 a 2010, tive a oportunidade de integrar a equipe do projeto “Integralidade: saberes e práticas no cotidiano das instituições de saúde”. Este projeto se insere no âm- bito das pesquisas do “Laboratório de Pesquisas sobre Práticas de Integralidade em Saúde” (LAPPIS), sob coordenação de Roseni Pinheiro — professora ad- junta do Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) —, que consiste num programa de estudos composto por um colegiado de pesquisadores de diversas instituições, que atuam na identii cação, investigação e construção de práticas de atenção integral à saúde.
Ao longo das pesquisas desenvolvidas no interior deste projeto, pude me aproximar de alguns temas importantes das ciências sociais e do direito, tais como as formas de acesso aos serviços de saúde, as formas de participação po- pular na formulação, gestão e i scalização das políticas públicas e a atuação das instituições jurídicas na efetivação de direitos. Os debates, pesquisas e estudos travados no interior do projeto propiciaram rel exões acerca da garantia e efeti- vação do direito à saúde e sua relação com os princípios constitucionais no que tange à saúde como um direito fundamental. Seguramente, percebi que este direito possui peculiaridades no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, procurei aprofundar minhas discussões no que concerne às repercussões e os efeitos sociais, políticos, culturais e jurídicos presentes na interface entre Esta- do, sociedade e instituições jurídicas.
Neste contexto, atuei no projeto “Estudo multicêntrico sobre o direito à saúde: as relações entre espaços públicos, sociedade e Ministério Público”, apoiado pelo CNPQ. Este projeto teve por objetivo realizar um estudo multi- cêntrico das relações entre os usuários do Sistema Único de Saúde, membros dos Conselhos de Saúde, da gestão municipal e estadual de saúde e dos Minis- térios Públicos (Estadual e Federal) no que concerne à utilização de dispositivos institucionais e jurídico -legais para a construção e efetivação do direito à saúde
nos municípios de Aracaju (SE), Belo Horizonte (BH), Piraí (RJ) e Porto Ale- gre (RS). O projeto visou, ainda, a sistematização, produção e disseminação de informações sobre os avanços e desai os jurídico -normativos relacionados ao exercício daquele direito, buscando alternativas operacionais nas relações entre poderes públicos e sociedade.
De fato, a pesquisa não buscou realizar uma análise comparativa entre es- ses municípios, tampouco de hierarquizar as experiências que lhes são peculiares. Buscou -se tão somente pontuar os arranjos institucionais especíi cos a cada lo- calidade que permitiram um impacto positivo nas políticas de saúde a seu modo, sem qualquer pretensão de formular regras ou modelos gerais de organização do sistema de saúde no Brasil. Tais experiências possuem um grande potencial de contribuição e exemplaridade para o processo de construção do direito à saúde no âmbito do SUS, pois têm apresentado elementos para a constituição de uma gestão compartilhada em saúde, servindo -se de referência a outros municípios do Brasil.
Durante a pesquisa, no que concerne à relação entre sociedade e instituições jurídicas, observei que uma parte signii cativa das demandas em saúde originá- rias da sociedade civil é apresentada ao Ministério Público. Em muitos casos, tais demandas são construídas a partir das estratégias dos movimentos sociais ou dos próprios Conselhos de Saúde, que são instâncias de participação da sociedade civil e que encontram previsão legal para sua existência. Entendo que tais de- mandas — construídas na interface entre a sociedade civil, Estado e instituições jurídicas — permitem o reconhecimento e constituição de novas estratégias de efetivação, de modo a criar leituras alternativas sobre os direitos. Tais leituras se fundamentam na perspectiva da cidadania, adquirindo cada vez mais um caráter horizontal do ponto de vista dos atores que atuam em sua garantia.
Por outro lado, tenho percebido que o caminho para essa garantia enseja um desai o às próprias instituições jurídicas, que, em virtude de sua atuação voltada para as peculiaridades e elementos do campo do direito, por vezes pos- suem dii culdades em lidar com certas demandas que se reconi guram no coti- diano das práticas dos atores sociais. De forma constante, os membros do Judi- ciário, Ministério Público, Defensoria Pública etc., se deparam com temáticas e assuntos especíi cos da saúde que, em virtude de sua formação, não possuem proximidade, o que enseja desai os relevantes no tocante à adoção de estratégias para a efetivação de direitos. Isto implica entender que o direto à saúde não se reduz à garantia de direitos já assegurados, mas fomenta, principalmente, a possibilidade de construção de sentidos de novos direitos.
Ao longo dos capítulos anteriores, buscou -se rel etir sobre como o direito à saúde foi construído no Brasil até se tornar um direito fundamental positivado
na Constituição de 1988, bem como os avanços e novos desai os surgidos para sua garantia e concretização enquanto direito social fundamental. Além disso, buscou -se discutir a importância do MP para a manutenção do Estado Demo- crático de Direito, sobretudo por sua atitude pró -ativa em relação à implemen- tação de direitos sociais. O eixo de discussão girou em torno da possibilidade do MP criar um espaço de diálogos, de modo a possibilitar a comunicação entre os principais atores que compõem o processo de formulação, gestão e i scalização das políticas públicas em saúde. Isso oferece alternativas à ideia de judicialização da política e das relações sociais, na medida em que esses novos arranjos insti- tucionais têm permitido ao MP superar uma lógica de efetivação centrada na i gura do juiz e propor novas estratégias de atuação.
Assim, é fundamental realizar uma rel exão empírica sobre esses arranjos, ou seja, sobre os desai os e estratégias que se apresentam ao MP no cotidiano de suas ações, no sentido de contribuir para uma perspectiva de juridicização. Parte -se do pressuposto de que o processo de efetivação de direitos sociais, com especial enfoque para o direito à saúde, é permeado por lutas, resistências e conl itos de diferentes ordens (políticas, sociais, econômicas, culturais etc.). Em contrapartida, muito embora haja instrumentos ei cazes que garantam a parti- cipação da sociedade na saúde, é frequente que, na prática, a saúde ainda seja vista como um favor ou como um serviço prestado pelo Estado. O desenvolvi- mento do SUS tem evidenciado a diversidade de atores e a forma por meio da qual a pluralidade de práticas por eles desenvolvidas contribui para seu amadu- recimento, principalmente a partir dos limites, possibilidades e desai os que se impõem à sua consolidação.
Em função das possibilidades criadas por esses arranjos institucionais, principalmente com a proeminência das instituições jurídicas nesse processo, a integração e convívio entre as diversas instituições que participam da arena de construção da política de saúde e seus diversos interesses indicam os caminhos e desai os para a resolução de conl itos e construção de direitos e, em especial, do direito à saúde. Principalmente num contexto de pluralidades de saberes de práticas do Estado, sociedade e instituições jurídicas, o contexto de efetivação do direito à saúde se torna extremamente heterogêneo e multifacetado.