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WILLIAMSON (1983) compara as formas de contratação com e sem o compromisso de pagamento mínimo. O autor conclui que, na presença de ativos específicos e problemas de oportunismo, apenas a primeira forma é eficiente. O compromisso de pagamento mínimo promove o cancelamento da demanda através da transação, apenas quando o valor do produto para o comprador for igual ao custo marginal recuperável (ou valor da aplicação alternativa)

do fornecedor (liberando os recursos produtivos para utilizações alternativas apenas quando for eficiente fazê-lo).

Além disso, o autor mostra que esta forma de contratação gera um resultado esperado, para comprador e fornecedor, equivalente à integração vertical da transação em uma única empresa, onde a premissa básica de eficiência contratual, ou seja, a maximização conjunta da riqueza gerada pela transação, é atendida.

Já a segunda forma de contratação, deixa aberta a possibilidade do cancelamento da demanda quando o benefício do comprador é menor do que o custo marginal total do fornecedor (custo marginal recuperável e irrecuperável), não sendo, portanto, eficiente. O autor demonstra que, neste segundo caso, o preço fixado terá que ser maior que o custo marginal total do produtor, de forma a compensar pelas ocasiões em que o comprador irá cancelar a compra.

Seguindo a linha de WILLIAMSON, MASTEN & CROKER (1985) analisam o valor das cláusulas de take-or-pay em contratos de longo prazo para fornecimento de gás natural, entre o produtor e o comercializador do produto41. Os autores estabelecem, teórico e empiricamente, o racional entre o valor desta provisão e: (i) O valor das alternativas de venda que o produtor tem para o gás produzido (número de compradores a ele conectados através de gasodutos ou a possibilidade de estocagem do produto para futura utilização) ou, (ii) o valor das alternativas para a aquisição do produto pelo comprador (número de vendedores a ele conectados através de gasodutos)42.

No modelo de MASTEN & CROKER (1985), a provisão take-or-pay de um contrato de longo prazo, poderia ser entendida como uma penalidade pelo cancelamento da demanda, conforme esquematizado na Figura 7.

40 Outras cláusulas associadas a este aspecto seriam aquelas estabelecendo rescisão unilateral, desequilíbrio

financeiro, força maior e penalidades associadas. 41

Na época deste artigo estava sendo introduzida a competição na produção e comercialização da Indústria de Gás Natural nos Estados Unidos, através da implementação da desregulamentação do controle de preços, do livre acesso aos gasodutos e da permissão de que grandes consumidores pudessem romper contratos de longo prazo com cláusulas de take-or-pay com os gasodutos transportadores (comercializadores). Este fato deixou muitos gasodutos sem a possibilidade de recuperação dos compromissos com os produtores, podendo ser considerado como uma desapropriação compulsória do quasi-rent. O problema foi reconhecido pelo agente regulador, tendo sido permitido o repasse destes custos para o consumidor final através da tarifa de transporte para acesso aos gasodutos (para um tratamento mais extenso sobre a evolução da indústria de gás norte- americana, ver, por exemplo, CASTENADA & SMITH, 1996). Efeitos semelhantes ocorreram por ocasião da desregulamentação da indústria de eletricidade nos Estados Unidos (BOYD, 1998).

42 Vale mencionar que o autor também sugere que esquemas de preços não lineares, como pré-pagamentos e acoplamento de outras transações como leasing de imóveis, podem funcionar como proxies para a proteção da transação, contra o cancelamento da demanda.

Y quebra contratual eficiente

comprador quebra contrato se não for penalizado

( )

V ) ( S α δ

Figura 7 Quebra contratual eficiente mediante pagamento de penalidade (MASTEN &CROKER, 1985)

Nesta figura, são consideradas as seguintes variáveis:

Y – valor cobrado pelo fornecedor, pelo total das quantidades contratadas em cada período de tempo (T) da transação, o qual deve refletir todos os seus custos, inclusive o custo de oportunidade ou de transação, envolvidos no investimento em ativos específicos43. C C*Q P Y = Onde:

Pc – preço contratual unitário do gás natural; Qc – quantidade contratada ao preço Pc;

S( ) - valor esperado da utilização do produto, pelo fornecedor, em uma aplicação alternativa fora da transação sobre a qual o contrato foi estabelecido. Este valor é função da incerteza quanto ao grau de especificidade dos ativos, representada por α;

ALT C ALT ALT*Q k*P *Q P ) ( Sα = = Onde:

Palt – preço unitário do gás natural, em sua aplicação alternativa mais próxima fora do contrato;

Qalt – quantidade passível de ser aplicada fora do contrato ao preço Palt;

Palt = k*Pc onde k = constante para indicar a relação entre o preço do contrato e aquele do mercado.

V(θ) - valor do produto estimado pelo comprador, normalmente em função da incerteza quanto ao valor de sua demanda pelo produto em questão.

δ - Valor de uma penalidade ou prêmio, cobrado pelo fornecedor de forma implícita no contrato devido ao take-or-pay, e que corresponde à diferença entre, o valor

43 Por simplicidade de tratamento os autores consideram que o cancelamento da demanda ocorre de forma discreta, ou seja, o comprador adquire toda a capacidade contratada, ou a libera totalmente, pagando a quantidade mínima requerida. Segundo os autores, um modelo contínuo no qual o comprador possa reduzir as quantidades tomadas gradualmente, não alteraria a qualidade dos resultados.

contratado (Y), e o valor S( ) que pode ser obtido em uma aplicação alternativa do produto. δ reflete o valor do quasi-rent associado à transação44.

) ( S Y− α = δ

Neste modelo os autores mostram que, na presença do pagamento da penalidade δ, a ameaça de quebra contratual por cancelamento da demanda seria eficiente apenas para valores de V(θ) < S( ). Isto é, nas circunstâncias em que o valor dos ativos específicos for maior em sua aplicação alternativa, do que no uso originalmente coberto pelo contrato.

Para compreender melhor a relação entre as variáveis mencionadas no modelo, pode-se realizar a seguinte transformação:

( )

ALT C C C*Q k*P *Q P S Y − = δ α − = δ

Ou seja, do ponto de vista do fornecedor, o valor do take-or-pay tem que cobrir tanto a diferença entre o volume contratual e o volume aplicável em uma alternativa mais próxima fora do contrato, quanto a diferença de valor unitário entre estas duas aplicações.

Pode-se então dizer que, para o fornecedor garantir a não desapropriação do quasi-rent: sendo Y=S

( )

α +δ, Então δ= −

( )

α = −

( )

α Y S 1 Yx S Y ou δ= −

( )

α = −

( )

α Y S 1 x Q x P Y S 1 x xQ Pc c c c

Pelas fórmulas, pode-se considerar que o termo take-or-pay é representado pelo percentual

( )

(

1−Sα /Y

)

do volume contratado Qc ou do valor Y a ser pago pelo comprador, o que

promove um ajuste automático para as variações das quantidades contratadas ao longo do prazo contratual45.

No caso do gás natural, o percentual take-or-pay

(

1−S

( )

α /Y

)

, é normalmente menor que a unidade e maior do que zero, pois S

( )

α ≤ Y, isto é, fora da transação o produto tem um valor

de aplicação menor para o fornecedor.

44 MASTEN & CROCKER também consideram esta diferença como uma penalidade, a título de “expectation

damages”, que seriam normalmente empregadas por cortes judiciais na ausência de provisões take-or-pay. Contudo, a incerteza quanto à eficácia desta solução de governança contratual encorajaria custosas disputas. 45 O modelo não considera o valor da possibilidade de recuperação do take-or-pay por parte do comprador. Sob

o ponto de vista dos Custos de Transação, o valor desta cláusula está associado apenas com a garantia da não desapropriação dos quasi-rents do fornecedor.

Os contratos para utilização de gasodutos de transporte de gás natural representam um caso limite desta relação. O ship-or-pay contratual corresponde, em geral, a

(

1−S

( )

α /Y

)

=100% já que S( ) = 0, pois os serviços de transportes não podem ser nem mesmo estocados.

O modelo apresentado fornece os conceitos teóricos para que o nível do take-or-pay, ou o valor da flexibilidade, possa ser calculado sob o ponto de vista do fornecedor, e segundo o referencial da Teoria dos Custos de Transação. Os testes de hipótese, a serem desenvolvidos no Capítulo 3 desta dissertação, utilizarão uma variável dependente operacional para o nível do take-or-pay que contemple, adequadamente, os parâmetros do modelo de MASTEN & CROKER (1985) conforme a fórmula:

(3)

δ=

( )α

Y

S

1

x

Q

x

P

c c

MASTEN & CROCKER (1985) trabalharam empiricamente dados dos mercados intermediários da cadeia de fornecimento de gás natural. A presente pesquisa aborda a aplicação destes conceitos para o mercado consumidor final industrial, sendo que as variáveis determinantes do nível do take-or-pay, refletindo o grau de especificidade dos investimentos realizados pela distribuidora, serão diferentes daquelas utilizadas por aqueles autores. Estas questões também serão trabalhadas no Capítulo 3.