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Numa época em que o papel da mulher estava essencialmente voltado para o estabelecimento de ligações familiares, era extremamente importante garantir às esposas uma forma de sustento próprio em todas as eventualidades, principalmente

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“O Clero, embora globalmente senhoreasse um quinhão (…) porventura inferior a 20% de todo o Portugal incluía potentados temíveis. Era sobretudo o caso das ordens religiosas-militares no Alentejo, na Estremadura e nas Beiras.” (A. H. de Oliveira Marques, Nova História de Portugal, vol. IV, p. 81). 576

“Em todas as comarcas possuía [a Coroa] uma avultada parcela de senhorio, nomeadamente no Alentejo, onde mais de metade da terra não tinha outro senhor. Mesmo em Trás-os-Montes, onde o seu quinhão era menor, pertencia-lhe bem uma quarta parte da província.” (A. H. de Oliveira Marques, Nova História de Portugal, vol. IV, p. 81).

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A título de exemplo veja-se: “Mando trinta livras a cada hum Mosteiro de Sam Francisco, e de Sam Domingos de Portugal, pera me dizerem senhos trintairios cantados” (Testamento de 1349). 578

Como exemplo: “Mando aas outras Ordens de Cavalaria de Christus, e Daviz (…), mil livras a cada hua” (Testamento de 1358).

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“Mando que todollos meus panos de lãa outros que hi ficarem pagados as sobreditas que meus testamenteyros os dem por mha alma a molheres pobres e envergonçadas tambem filhas d’algo como vilãas aquelas que virem que o mays mester am” (Testamento de 1357); “Mando quinhetas livras pêra pontes fazer” (Testamento de 1358).

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João Pedro Ferro, Alenquer medieval (…), pp. 220-221. 581

165 em caso de repúdio ou de viuvez. Tal prática visava garantir às esposas régias uma forma de sustento próprio. O facto de o rei D. Pedro não ter a seu lado uma consorte fez com que esta situação nunca se colocasse, não afectando também D. Beatriz582.

Nas linhas anteriores analisámos o senhorio territorial detido pela mulher de D. Afonso IV. Quanto ao senhorio jurisdicional, o seu poder derivava da administração da justiça e da tributação de impostos583. Em síntese, era este o âmago do verdadeiro poder senhorial. Todo este processo era dinâmico e incluía a articulação de relações estabelecidas com outras instâncias de poder, tais como a Coroa, a Igreja e os municípios.

A posse da terra representava a principal fonte de fortuna, poder e prestígio durante a Idade Média, em que a agricultura era a actividade económica dominante. O fruir dos rendimentos e dos direitos da terra significava para D. Beatriz não só o garante do seu próprio sustento e do da sua casa, mas também a marca da sua grandeza e poder.

À doação das terras estavam, quando explicitamente declaradas na respectiva carta, associadas algumas regalias, sendo a mais importante a administração da justiça. A donatária exercia a justiça por si própria, através de oficiais membros da sua casa (mordomos, ouvidores, juízes …). Pelo menos assim aconteceu quando obteve de seu filho o senhorio das vilas de Torres Novas, Porto de Mós, Óbidos, Atouguia e Cheleiros. Quando recebia o senhorio de uma terra, D. Beatriz estabelecia, imediatamente, um procurador, para não só tomar posse das terras, mas também para “dar juramento” aos novos oficiais (alvazis, juízes, almoxarifes, escrivães, sacadores, porteiros e “todollos outros officiaes que aa mha jurdiscom e aos outros meus dereytos perteencem”584). Por regra, as rainhas detinham todos os proventos nos seus domínios, mas existiam direitos que eram inseparáveis da pessoa

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Tanto D. Constança Manuel como D. Inês de Castro faleceram antes de D. Pedro herdar o trono de Portugal.

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“Na realidade, os estados senhoriais configuram uma organização espacial, centrada na figura do titular do património, mas submetendo os espaços sob sua tutela a uma hierarquização funcional, que de magistrados a delegados do poder senhorial zelam pela manutenção da identidade jurídica do senhorio, isto é, a sua unidade jurisdicional.” (Maria Paula Lourenço, “O domínio senhorial da Casa das Rainhas (1642-1781): património, estado e poder”, in Amar, sentir e viver a História. Estudos de homenagem a Joaquim Veríssimo Serrão, Lisboa, Ed. Colibri, 1995, p. 987).

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166 do rei. Estamos a referir-nos ao exercício da justiça superior, ou seja, as causas eram julgadas em primeira instância pelos juízes nomeados pela rainha, e esta possuía a “jurisdição intermédia”585. Mas o rei reservava para si a punição de certos crimes mais graves e a apelação em última instância para a sua corte586.

No caso em apreço, existiu uma excepção a esta regra: D. Afonso IV fez doação a D. Beatriz da jurisdição nos feitos cíveis e criminais em todas as suas terras, excepto na cidade de Évora. Deste modo, as apelações dos feitos eram julgadas pelos ouvidores da rainha, uma vez que não se podia apelar para o rei nem para a corte do monarca. Porém, nesta doação, o rei guardava para si e para os seus oficiais os feitos criminais em que se demandava pena de corpo ou de morte587.

O infante D. Afonso doou, em 1314, a vila de Viana do Alentejo à sua mulher, a infanta D. Beatriz, com outorgamento de D. Dinis588. Foi já como rei de Portugal que D. Afonso IV confirmou, em 1329, a doação desta vila a D. Beatriz. O

Bravo fez esta doação a sua mulher tal como D. Dinis a fizera à rainha D. Isabel, ou

seja, D. Beatriz recebeu os mesmos poderes que a Rainha Santa detivera nas suas terras589. Anos mais tarde, foi a vez de o rei D. Pedro confirmar a doação desta vila à sua mãe com todos os seus termos, padroados da igreja, casas, moinhos, azenhas, jugadas, herdades, rendas e reguengos, assim como todos os outros direitos e

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Segundo uma ordenação de D. Afonso IV, relativa à jurisdição das honras, o monarca deixava aos senhores ou a jurisdição relativa a certas coimas ou a jurisdição cível. Nos restantes senhorios, os senhores detinham os poderes conferidos pela doação régia (António Manuel Hespanha, História das instituições (…), p. 282). Veja-se também João Silva de Sousa, A casa senhorial do infante (…), pp. 189-192.

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António Manuel Hespanha, História das instituições (…), p. 285. Sabemos também que em algumas cartas de doação eram legados, pelo monarca, à donatária os plenos poderes, direitos e rendas dentro do senhorio que recebia (Aconteceu essa plena doação de poderes nas arras recebidas, em Sintra). Quando se tornou rei, D. Pedro I confirmou o mando e a autonomia de sua mãe nos seus senhorios de Óbidos, Atouguia, Torres Novas, Ourém, Porto de Mós e Cheleiros, mas o monarca reservou para si os feitos criminais (“com todolos seus termos regueengos padroados de Eigreijas casas moynhos açenhas rendas direytos perteenças e outras quaesquer cousas que eu hey e de dereyto posso e devo d’aver por qualquer maneira em essas vilas e em seus termhos e com a juridiscom real que eu hey em essas villas e em seus termhos salvo nos fectos criminaaes criminalmente ententados em que a jurdiscom he e deve seer minha e dos meus subçessores.” in TT, Gav.13, m.4, n.º4).

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TT, Gav.13, m.4, n.º4. 588

TT, Leitura Nova, Liv. 6 de Místicos, fl. 28. Esta vila de Viana do Alentejo foi dada ao infante pelo rei seu pai.

589

TT, Gav.13, m.4, n.º4. Este documento data do ano de 1329, ou seja, quatro anos após D. Afonso IV ser monarca do reino de Portugal.

167 jurisdição, excepto a jurisdição crime que pertencia ao monarca. Esta ratificação foi concedida não só para fazer graça e mercê, mas também para mantimento da capela e do hospital da rainha590.

Também Sintra foi doada a D. Beatriz pelo rei seu marido. Nesta urbe o

Bravo doou-lhe juntamente com a vila os padroados das igrejas, rendas, assim como

todos os outros direitos e pertenças que o rei aí detinha. Novamente a soberana recebeu apenas a jurisdição cível, uma vez que a criminal pertencia ao rei591.

Consideramos que o mesmo se terá passado em todas as outras doações régias, uma vez que os monarcas reservavam para si a justiça crime, assim como a última apelação. Esta nossa afirmação é confirmada pela referida doação que D. Pedro fez, em 1357, ao mencionar que “ela [D. Beatriz] aja a jurdiscom em essas villas e em seus termhos assi como compridamente melhor haa em as outras sas villas e terras pelas doações e graças que lhe ElRey dom Denis meu avoo e ElRey dom Affonso meu padre fezerom as quaes eu mando que lhe sejam aguardadas”592.

Contudo, não era somente nas terras de doação que D. Beatriz usufruía de poder e autonomia. Assim, no préstamo recebido de Santa Cruz de Coimbra, os

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TT, Gav.13, m.5, n.º5. 591

TT, Gav.13, m.5, n.º13; TT, Cabido da Sé de Coimbra, 2ª inc., m.10, n.º484. 592

TT, Gav.13, m.4, n.º4. Anos mais tarde, a rainha D. Leonor de Aragão queixou-se ao monarca seu marido, D. Duarte, de que os oficiais régios lhe trazem grande prejuízo porque recebem rendas, direitos e aplicam a justiça nas terras da consorte em nome do rei. A rainha relembra ao rei que detém toda a jurisdição baixa e alta nas ditas terras, assim como o mero e misto império, acabando toda a jurisdição na senhora da terra, a rainha. A soberana argumenta que “assi se husara nos tempos das outras Reynhas” e era contido nas cartas de doação que o rei lhe fizera das suas terras. O monarca, antes de responder à rainha mandou confirmar os privilégios e doações das terras concedidos a sua mulher, assim como “certificado do huso e costume e maneira que se husarom em nos tempos das outras Reynhas”. O rei relembrou os seus oficiais que estes não possuem jurisdição nas terras da rainha, à excepção dos homens de cavalo ou de armas, dos acontiados, sisas, imposições ou outros direitos que pertenciam ao rei nas terras da rainha (TT, Gav.13, m.3, n.º11). Apesar de não termos nenhuma referência explícita relativa a D. Beatriz sobre a jurisdição e privilégio que detinha nas suas terras, avançamos a hipótese de estas não serem muito distantes das que detinha a rainha D. Leonor, anos mais tarde e já com a instituição da Casa da Rainha formada, porque, como é mencionado no documento, esses privilégios e jurisdições assim se usaram no tempo das outras rainhas. Reforçamos, uma vez mais, a ideia de que a “Casa das Rainhas” estaria nos inícios da sua instituição/formação ao tempo da rainha D. Beatriz e que o seu posicionamento e opções face aos seus bens permitiram que a rainha D. Leonor Teles, mulher de D. Fernando, viesse a receber do monarca algumas das terras que haviam estado na posse das rainhas D. Isabel e D. Beatriz.

168 cónegos agostinianos doaram à rainha o lugar de Enxara, no qual a soberana colocava juiz, mordomos, jurados e outros oficiais593.

Nas terras que detinha, a rainha era uma verdadeira senhora que exercia os seus plenos poderes e autoridade. Infelizmente, não possuímos, actualmente, as cartas de doação para todos os bens imóveis recebidos por D. Beatriz. No entanto, supomos que as concessões feitas a esta consorte seguiram o modelo da doação de 1357. Ou seja, e como dissemos, os monarcas não permitiam a alienação de alguns direitos reais, principalmente os que eram considerados inseparáveis da pessoa do rei, como a jurisdição crime e a última apelação.

Sabemos que em Torres Novas e Torres Vedras a rainha possuía os feitos criminais e cíveis594. Apesar de deter essas jurisdições dentro dos seus domínios, o poder da rainha estava sempre subordinado ao do chefe do reino. Assim aconteceu quando Lourenço Esteves, prior da igreja de Santa Maria do Castelo de Torres Vedras, expôs à rainha que tinha edificado uma capela em honra do Corpo de Deus e que o monarca lhe fizera mercê de poder adquirir casas e herdades nos reguengos até mil libras. Deste modo, a rainha ordenou ao seu almoxarife e escrivão que não colocassem embargo às aquisições do prior e que ele deveria, posteriormente, pagar os foros como “ffazem aqueles que teem as herdades nos rregueengos”595.

Existem relatos de algumas apelações de sentenças feitas para a rainha. É o caso da demanda entre o bispo de Lamego, D. Salvado, e o concelho de Vila Real, devido à posse e jurisdição da aldeia de Canelas (fr. de Poiares, conc. de Peso da Régua), reclamadas pelo primeiro, que acusava o referido concelho de as ter

593

TT, Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, 2ª inc., m.54, Alm.16, m.10, n.º14. 594

TT, Mosteiro de Santos-o-Novo, m.49, n.º987 e 990, respectivamente. Sobre os direitos que possuíam as donatárias em Torres Vedras veja-se, apesar de ser um exemplo para um período mais tardio, Ana Maria Rodrigues, Torres Vedras (…), pp. 469 e segts. A autora menciona que D. Leonor Teles beneficiou dos seguintes direitos: passavam para as mãos da rainha os bens detidos localmente pelo monarca (tanto os bens de uso público como os de uso privado do rei), assim como os bens entregues em préstamo, findo o contrato, revertiam para a rainha.

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169 usurpado. O procurador do bispo apelou para a rainha, que sentenciou a favor do bispo e da restituição do senhorio da aldeia à Sé de Lamego596.

Como senhora das suas terras, cabia a D. Beatriz zelar pela justiça e pela manutenção da ordem. Estas eram prerrogativas detidas pelos monarcas e por aqueles que dele recebiam delegação de poderes. A consorte aproveitava, quando estanciava nas suas localidades, para reforçar os laços de fidelidade com os respectivos moradores. Deste modo, a rainha devia ouvir as queixas dos habitantes e dar respostas às suas solicitações.

A rainha nem sempre sentenciava a favor da Igreja. Assim aconteceu em 1348, quando Afonso Martins e Maria Soares, sua mulher, moradores em Almada, apelaram a D. Beatriz devido a uma pena de excomunhão que lhes havia sido imposta pelo prior e raçoeiros da igreja de Santiago de Almada. Os excomungados tinham comprado a Pedro Esteves, escudeiro, e Mécia Lopes, sua mulher, uma herdade em Cacilhas e, segundo o prior e raçoeiros, a igreja devia receber, pela herdade, trinta soldos para celebrarem missa de aniversário por Mor Esteves, mãe de Pedro Esteves e antiga proprietária da herdade. A sentença da rainha estipulava que o prior de Almada não devia aplicar a pena de excomunhão a Pedro Esteves e a sua mulher597. É raro encontrarmos um membro da família real a ir contra uma sentença proferida pela Igreja, mas, neste caso, deduzimos que a consorte se opõe à Igreja de Santiago de Almada porque, segundo afirma D. Beatriz, esta é vila da sua jurisdição598. Este é um exemplo claro das tensões que deviam existir entre os diversos poderes, principalmente quando havia uma clara sobreposição entre o poder eclesiástico e o civil599.

Nos tempos medievos, a pena de excomunhão era a pena mais grave aplicada a um indivíduo pela Igreja. Sobre o visado recaía a inibição de receber os

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TT, Sé de Lamego, Doações e mercês régias, m.7, n.º14 (este documento encontra-se transcrito em Anísio Saraiva, A Sé de Lamego na primeira metade do século XIV (1296-1349), Leiria, Magno Edições, 2003, doc. n.º 205 A).

597

TT, Colecção Especial, cx. 72, m.17, n.º1. 598

TT, Mosteiro de S. Vicente de Fora, 1ª inc., m.11, n.º45. 599

Sobre a articulação dos poderes eclesiástico e civil veja-se o estudo de caso de Maria João Branco da Silva, Esgueira e suas gentes. A vida de uma aldeia do século XV, Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 1990 (dissertação de Mestrado policopiada).

170 sacramentos, de assistir aos ofícios divinos, de comunicar com os fiéis, sendo-lhe também recusada a sepultura eclesiástica. Imaginando uma sociedade sujeita ao influxo das ideias dominantes da Igreja, é fácil julgar a condição do excomungado que se encontrava amaldiçoado por Deus, ao ponto de ser expulso da comunidade cristã. Os juízes seculares eram obrigados pelo direito público a executarem as sentenças eclesiásticas, funcionando, deste modo, como auxílio do poder temporal na aplicação da pena. Notou Gama Barros 600 que existiu um abuso das penas de excomunhão. Para minorar tal situação, o poder civil detinha autoridade para, através das suas justiças, recusar o auxílio secular para a implementação da pena. Assim, os juízes régios não cobravam a multa aplicada e, para tal, não se afastavam do excomungado nem consentiam que as outras pessoas o evitassem.

Em Porto de Mós existiu também uma demanda que foi à apelação de D. Beatriz. Vejamos a sentença dada pela rainha. Estevão [?] Fernandes, jugadeiro e rendeiro dos direitos da rainha em Porto de Mós, demandava Bartolomeu Pires, marido de Domingas Martins, morador em Aljubarrota, porque este último lavrara, semeara e colhera trigo e milho em Andanho, termo de Porto de Mós, do qual lugar Bartolomeu Peres devia pagar jugada601. Como pena, o acusado deveria pagar um moio de pão segundo, como estava estipulado no foro desse lugar. Porém, Domingas Bartolomeu não deve ter concordado com a pena aplicada a seu marido e, por isso, decidiu recorrer à rainha. Esta, no entanto, considerou que os seus ouvidores haviam julgado bem602.

600

“A ajuda do braço secular era uma das condições a que se obrigava o soberano no acto da coroação, segundo antigo ritual de Cardeña” (in Henrique da Gama Barros, História da administração pública em Portugal nos séculos XII-XV, T. II, Lisboa, Sá da Costa, 1950, p. 247). A excomunhão era uma “censura eclesiástica, pela qual se é excluído da sociedade dos fiéis (…). A situação do excomungado na Idade Média era muito dura, por ficar completamente isolado da sociedade e só obter a absolvição depois de prometer cumprir penas graves.” (in José Mattoso, “Excomunhão”, in Dicionário de História de Portugal, vol. II, Lisboa, Ed. Figueirinhas, 1992, p. 504).

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A jugada era “uma contribuição predial imposta aos que possuíam casais convertidos de reguengos em foreiros; e recaía sobre a cultura do trigo, do milho, do vinho e do linho” (in Fortunato de Almeida, História de Portugal, vol. I, p. 222).

602

171 Gostaríamos de referir um outro exemplo, em que a rainha usa jurisdição dentro dos seus domínios. Assim, na terra do Louriçal fez citar perante si todos aqueles que no couto e rio do Louriçal tinham moinho603.

Apesar das poucas informações veiculadas pela documentação coeva, consideramos poder afirmar que as relações estabelecidas entre D. Beatriz e as gentes das suas terras foram, aparentemente, pacíficas. Não conhecemos queixas, agravos e apelações à corte do rei de sentenças proferidas pelos juízes e ouvidores da rainha.

Esta informação, embora escassa, permite-nos entrever um pouco da personalidade e forma de agir de D. Beatriz. As decisões e confirmações de sentenças mostram-nos que a rainha era uma mulher que se apresentava firme e coerente nas suas deliberações, posicionando-se como a autoridade mais forte dentro dos seus senhorios. E quando esse poder foi questionado, a rainha apelou ao rei para este recordar aos ouvidores que as dízimas pertenciam à Senhora da terra604. Embora não esteja patente qualquer desafio à autoridade régia ou eclesiástica, parece-nos possível afirmar que as atitudes da rainha revelam claramente uma forte vontade da sua parte em se impor como auctoritas suprema no seu senhorio.

Podemos, em jeito de conclusão, afirmar que a infanta e depois rainha D. Beatriz possuiu, desde cedo, património que lhe permitiu auferir rendas que garantiram o sustento da sua “Casa”. A maioria dessas doações foi concedida como uma mercê régia, uma vez que, após a morte da rainha, todos os bens voltavam à posse da coroa. Infelizmente, a documentação relativa às terras das rainhas, exceptuando algumas cartas de doação de D. Afonso IV e D. Pedro, não sobreviveu até aos nossos dias. Esta lacuna revelou-se um obstáculo que em alguns aspectos se manifestou impossível contornar. Mas, apesar de esparsas, as notícias existentes permitiram-nos traçar a localização dos domínios desta consorte, marcada pela descontinuidade geográfica. Tal não impediu a superior uniformidade jurisdicional da rainha, a quem as populações locais não se inibiam de apelar para o que consideravam ser uma recta justiça. Além dos domínios senhoriais das terras, o património da rainha era também composto pelas rendas, tributos, isenções e direito de padroado que permitiram engrandecer de forma significativa a “Casa da Rainha”.

603

TT, Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, 2ª inc., m.51, alm.35, m.9, n.º18. 604

172 A consorte de D. Afonso IV representava, assim, uma fonte de poder, com a administração dos seus bens a permitir à rainha o exercício de poderes senhoriais, mas também sustentar um séquito e os elementos que gravitavam na sua esfera.

173

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