Kapittel 5 Fortellingene
5.3 Sari
Se nos seringais o bode expiatório que causaria danos materiais aos seringalistas era o regatão, nas cidades parece que eram os pequenos comerciantes que ameaçam a economia de guerra.
Assim, por muito menos, pequenos e jovens comerciantes de Belém do Pará, que vendiam gêneros alimentícios, carnes e outros produtos, já no final da década de 1940, mas que poderiam aplicar as mesmas regras e punições aos seringalistas, no mesmo período, visto que o fundamento legal para a punição era o Decreto-Lei nº 869, do ano de 1938, eram denunciados, investigados e punidos por supostos crimes contra a economia popular.
Durante o segundo mandato, entre fevereiro de 1943 e outubro de 1945, ditatorial do Interventor no Pará, Joaquim de Magalhães Cardoso Barata, podemos encontrar vários casos de violação a economia popular.
E um deles foi João Agripino da Silva, julgado pelo Tribunal Especial de Segurança Nacional, sob a acusação do Ministério Público de vender carne de cabeça por preço acima do tabelado, onde um quilo de carne de cabeça custava Cr$ 1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) e José Agripino vendia ½ kg por Cr$ 1,50 (um cruzeiro e cinquenta centavos): “[...] o vendedor João Agripino da Silva, infringiu assim a tabela oficial de preços de vísceras, que estabeleceu o preço de um cruzeiro e sessenta centavos para cada quilo de carne de cabeça, a autoridade apreendeu o meio quilo de carne apresentada pelo investigador Raimundo Chagas Bezerra de Nazaré [...]”286, denunciou o Procurador Público.
285 BRASIL. Art. 12. Decreto-Lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del4841.htm.
286Centro de Memória do Amazonas, Belém-PA. Fundo: Poder Judiciário do Estado do Pará. Processo Crime nº
Em juízo, Agripino confessa a venda, mas a cliente disse que devolveu as vísceras, por isso o Juiz Abdias Arruda entendeu que o que houve foi tentativa, e não a consumação do crime e, assim, absolveu o acusado.
Em março de 1944 Fernando Motta e Antonio Costa foram julgados pelo Tribunal de Segurança Nacional, presidido naquele momento pelo Juiz militar Alfredo Miranda Rodrigues, acusados de crime contra a economia popular por venderem rins, fígados e línguas a preço acima do previsto na tabela publicada pela Comissão de Abastecimento de Belém.
O Auto de Busca e Apreensão dá conta de que as vísceras desapareciam do balcão a partir da 22 horas e, numa ocasião, foi apreendida uma cesta contendo 10 kg de fígado de gado, 11 kg de línguas e 22 rins, em poder de João Saraiva do Nascimento. O Relatório do Delegado depois de descrever os fatos concluiu pela existência do crime previsto no art. 3°, II, do Decreto-Lei nº 869/1938. O processo baixou para a Delegacia Especial de Segurança Política e Social, em 29 de março de 1944, para os acusados serem fichados e em seguida prestarem depoimentos.
Antonio da Costa, ao depor no Inquérito Policial disse:
[...] que veio de Portugal ha desesete anos passados e quando veiu para essa Capital era pobre, hoje é socio do bar Cristal e vendeu ha pouco o café Peixoto do qual também era socio; que desde quando chegou estabeleceu-se na zona do meretrício fornecendo comida as mulheres; que daí sua grande freguesia, daí em lançar mão de todos os meios possíveis para satisfazer a sua frequesia; [...] que um rapaz alto, aparentando ter quarenta anos de cor escura, propondo-lhe vender visceras em quantidade que quisesse, mediante pagamento superior ao tabelado; que muito embora sabendo que existe uma portaria que proíbe terminantemente a venda de visceras fora dos mercados, a qual entretanto não foi bem interpretada pelo depoente, ficou fechado o contrato, sendo o preço da lingua seria pago a oito cruseiros, fígado a cinco e rins a dois.287
O português Antonio da Costa, ao chegar a Belém, logo tratou de se estabelecer em negócios e transações comerciais; por seu depoimento, voltou-se para a exploração da prostituição, sustentando as mulheres do bordel, atividade esta muito explorada desde o início do século XX, durante o boom da borracha, onde os coronéis da borracha iam saciar sua libido.
Márcio Souza, um estudioso e romancista da Amazônia, não poupou críticas a essas práticas:
287Centro de Memória do Amazonas, Belém-PA. Fundo: Poder Judiciário do Estado do Pará. Processo Crime nº
Os coronéis de barranco vibravam com as polacas e francesas, mas as senhoras de respeito eram guardadas nos palacetes, cercadas de criadas e ocupadas em afazeres mesquinhos, como em 1820. Numa sociedade carente de mulheres, também o sexo seria um privilégio. A presença feminina no seringal era rara e quase sempre em sua mais lamentável versão. Para os seringueiros isolados na floresta e presos a um trabalho rotineiro, geralmente homens entre vinte e trinta anos, portanto premidos pelas exigências de seu vigor; a contrapartida feminina chegava sob a forma degradante da prostituição. Mulheres velhas, doentes, em número tão pequeno que mal chegavam para todos os homens, eram comerciadas a preço aviltante. Enquanto o coronel podia contar com as perfumadas cocottes, além de suas esposas, o seringueiro resvalava para o onanismo, para a bestialidade e práticas homossexuais. Esta penosa contradição legou uma mentalidade utilitarista em relação à mulher. [...] Com o extrativismo da borracha, onde a procura era maior que a oferta, ela seria transformada num bem de luxo, objeto de alto valor, um item precioso na lista de mercadorias, uma mobília. A sociedade do látex tornar-se-ia uma sociedade falocrata que daria à mulher uma utilização tão aberrante quanto a forma de explorar a força de trabalho do seringueiro. Adornaram sua terra exótica com a venerável cultura européia,mas não admitiram uma mulher como pessoa.288
José Peixoto da Costa era quem recebia as vísceras no Bar Cristal, depois de cortadas, preparadas e enviadas por Fernando Motta.
Ao término da investigação criminal, o membro do Ministério Público se manifestou:
Opino pelo arquivamento do presente inquérito. A sua narrativa revela um comércio humilde mas irregular de rins, tripas, fígados e outras vísceras que dois modestos indiciados Fernando Motta e Antonio da Costa destinavam ao comércio de restaurantes. Não há delito a punir. Constitui mera infração sanitária ou fiscal”. ?
Rio de Janeiro, 1° de junho de 1944 Eduardo Jara
Procurador do TESN289
Em sessão de julgamento no dia 04 de julho de 1944 o Tribunal, por unanimidade (06 votos a zero), indeferiu o pedido, de arquivamento, do Procurador e mandou remeter os autos à Procuradoria para uma nova: “[...] classificação do delito”290. Veladamente, havia uma predisposição do Tribunal de Segurança de condenar os comerciantes.
Após a reclassificação do crime, realizou-se nova sessão do Tribunal Especial de Segurança Nacional, em 20 de outubro de 1944; estavam presentes o comandante Presidente
288SOUZA, Márcio. A expressão amazonense: do colonialismo ao neocolonialismo. São Paulo: Alfa-Ômega,
1977, p. 99.
289Centro de Memória do Amazonas, Belém-PA. Fundo: Poder Judiciário do Estado do Pará. Processo Crime nº
4.825/1944, fls. 80. Há este ponto de interrogação escrito de vermelho com um lápis de cor, que sugere uma discordância ou dúvida em relação ao pedido de arquivamento do processo pelo Procurador.
290Centro de Memória do Amazonas, Belém-PA. Fundo: Poder Judiciário do Estado do Pará. Processo Crime nº
Miranda Rodrigues, o procurador Joaquim Azevedo, substituindo o procurador Jara, que se ausentou por razões justificáveis, também o advogado dos acusados, Luiz Carpenter, que pediu a absolvição dos indiciados.
O acórdão do tribunal impôs a Fernando Motta a condenação de um mês de prisão e multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), grau mínimo, como incurso nas penas do art. 3°, II, do Decreto-Lei nº 869/1938 c/c o art. único do Decreto-Lei nº 2.524/1940, e absolveu Antonio Costa, porque: “[...] a lei só comina pena ao vendedor e não ao comprador”.291
Ao julgar o Recurso de Apelação nº 1.577, Fernando Motta foi absolvido, por maioria de votos, embora tivesse sido e mantido preso desde outubro de 1944.
Uma nova apelação de nº 2.423 foi interposta no Tribunal, a qual trouxe novos elementos de prova; por conta disso, em 14 de novembro de 1944, o Tribunal de Segurança Nacional absolveu, definitivamente, Fernando Motta e, por telegrama, deu ciência às autoridades policiais em Belém, mandando libertar Fernando. Em resposta ao Tribunal, o Chefe de Polícia Luiz Geolás de Moura Carvalho comunicou: “[...] foi este, de acordo com o determinado no mesmo telegrama, imediatamente posto em liberdade”.292
No final de 1946 a Polícia de Segurança alcançou também José Pereira Santana, acusando-o de crime contra a economia popular, ao vender carne por preço acima do tabelado. O Inquérito, embora instruído com depoimentos de testemunha, as provas não foram suficientemente robustas para construir um discurso condenatório pela Justiça, assim, na sentença, Santana foi absolvido:
[...] A denuncia não trouxe testemunha arrolada e veio acompanhada de pequeno inquerito policial, que pouco ou nada esclareceu o caso. [...] Considerando que assim não ha certeza do crime e muito menos indício vehemente da criminalidade do réu, requisitos indispensaveis para a condenação. Considerando que a propria Promotoria Publica se excusou de opinar pela condenação do réu: julgo não provada a denuncia e absolvo o réu José Pereira Santana da acusação que lhe foi intentada condenando nas custas a Fazenda do Estado. Publique-se; Registre-se e Intime-se.
Belém, 30 de maio de 1947 Abdias Arruda
Juiz de Direito do 5° Termo293
A história de Joaquim Escalda beira um ato burlesco do sistema judiciário da época, senão isso, revela o excesso de controle pela polícia social sobre a economia paraense. Por
291Centro de Memória do Amazonas, Belém-PA. Fundo: Poder Judiciário do Estado do Pará. Processo Crime nº
4.825/1944, fls. 62.
292Centro de Memória do Amazonas, Belém-PA. Fundo: Poder Judiciário do Estado do Pará. Processo Crime nº
4.825/1944, fls. 65.
293 Centro de Memória do Amazonas, Belém-PA. Fundo: Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5ª Vara
meio de um novo dispositivo jurídico em vigor – o Decreto–Lei nº 9.125/1946, foi acusado de cobrar preços superiores aos tabelados294. O investigador policial disse no Inquérito que: “[...] apresentou a autoridade uma cebola, pesando cem gramas, declarando haver apreendida a mesma na mercearia denominada ‘Fé em Deus’ [...] de Joaquim Escalda por ter este vendido a Mario de Albuquerque Dias, a razão de um cruzeiro, quando o quilograma tabelado pela Comissão de Preços, é de seis cruzeiros [...]”295
O suposto crime, que era classificado como contravenção penal- art. 11, caput, alínea “a”, foi julgado e processado pelo Juiz da 5ª Vara Criminal de Belém que, em junho de 1947, absolveu o acusado.
A pena aplicada, em caso de condenação, seria de prisão simples, por 15 dias a quatro meses, ou multa de dois mil cruzeiros a cem mil cruzeiros, ou ambas cumulativamente.296
O Juiz tinha a faculdade de aplicar somente a prisão; só a multa; ou, prisão mais a multa. Vemos aqui que a pena é mais branda e a economia do crime também, deixava de ser crime hediondo e inafiançável - Decreto-Lei 869/1938, e passava a ser considerada contravenção penal com o Decreto-Lei 9.125/1946.
A lei parecia menos punitiva e mais discricionária. Podemos considerar que a essa altura não havia mais a guerra, e os Estados estavam se refazendo do impacto e danos causados por ela. Nesse sentido, propugnava que no caso de aplicação da pena e o arbitramento de fiança, o juiz deveria levar em consideração a situação econômica, grau de instrução do acusado e circunstâncias do fato, bem como, no caso de punição prevista no item I, do § 2º, a multa será reduzida à quinta parte se o infrator fôr do comércio varejista.297 Ora, esse dispositivo é bastante generoso quanto à moderação da pena, pois minimiza- a ou abre caminho para seu abrandamento, quando possibilita reduzir as multas de dois mil e cem mil a um quinto cada, quantitativamente, se o Juiz decidisse pelo valor menor, a primeira cairia para quatrocentos cruzeiros e a segunda para dois mil cruzeiros.
Nesse sentido, decisão que confirmasse a contravenção penal ou os crimes contra a economia popular seria uma violação ao último bastião do liberalismo econômico, a economia
294BRASIL. Decreto –Lei nº 9.125, de 04 de abril de 1946. Dispôe sôbre o contrôle de preços e cria órgãos
destinados a impedir encarecimento da vida.
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=9125&tipo_norma=DEL&data=19460404&l ink=s
295 Centro de Memória do Amazonas, Belém-PA. Fundo: Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5ª Vara
Criminal da Comarca de Belém. Processo Crime s/nº, novembro de 1946. Fundo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
296BRASIL. Decreto–Lei nº 9.125, de 04 de abril de 1946, art. 11 - As infrações previstas neste artigo são
punidas: I – As das letras a, b e c com a pena de prisão simples, por 15 dias a quatro meses, ou multa de dois mil cruzeiros a cem mil cruzeiros, ou ambas cumulativamente.
de mercado, embora este liberalismo se norteie pela violência oficial praticada pelo Estado através da ação dos seus agentes.
De outra forma, via de regra os acusados de crime contra a economia popular estavam vinculados à tipificação prevista no art. 3°, III, do Decreto-Lei n° 869/1938, que previa os crimes contra a economia popular sua guarda e seu emprego. Nos casos acima o que mais aparece é a acusação de violação ao art. 3°, III: “[...] promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transporte ou comércio”.298
O texto da lei nos parece um tanto fora da realidade quando atinge os pequenos comerciantes, porquanto que estes não se associavam, não havia prática de associação, de uma organização voltada intencionalmente para a prática de delito contra a economia popular, ao contrário dos seringalistas, que formavam e tinham suas associações comerciais, verdadeiros cartéis que atuavam harmoniosamente em profunda cumplicidade entre si, na defesa de seus direitos e negócios, basta ver que algumas das associações comerciais na Amazônia são fundadas ainda no século XIX.299
O teor deste dispositivo está muito mais voltado para o combate à formação de trustes, cartéis, organizações com o poder e a força para fundir seus capitais e, assim, dominar o mercado de matérias-primas, circulação de mercadorias e preço, em conformidade com a divisão internacional do trabalho. Não seria um vendedor de rins, fígados e línguas que ameaçaria a política liberal de demanda e oferta defendida e garantida pelo Estado. Tanto assim era que o Procurador em vários casos requereu a absolvição dos acusados por considerar um comércio humilde e irregular, com isso, o órgão encarregado de fiscalizar e acionar o poder judiciário em busca de uma punição afastava essas práticas da condição crime.
Vale ressaltar que, para estes tipos de delitos previstos no art. 3°, III, do Decreto-Lei n° 869, de 1938, que violavam a ordem econômica imposta pela ditadura varguista, enclausurava-se o sentenciado por 6 meses a 2 anos mais multa de 2:00$000 a 10:000$000.300 Para os casos estudados praticamente não houve prisão com exceção de Fernando Motta, que ficou aproximadamente dois meses na prisão.
298BRASIL. Decreto-Lei nº 869, de 18 de novembro de 1938. Define os crimes contra a economia popular, sua
guarda e seu emprego. Disponível em http://www2.camara.gov.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-869- 18-novembro-1938-350746-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em 09.10.2012.
299A Associação Comercial do Amazonas é de 1870, a do Pará é de 1823, e muitas dos municípios dos Estados
da Amazônia são do início do século XX, portanto, instituições centenárias.
E, o que era mais grave, para todos os crimes previstos no decreto de 1938 não era permitido apelar em liberdade, porque suprimida a possibilidade de pagar fiança. Sequer previsão de suspensão da pena e livramento condicional era possível reivindicar em Juízo, dada a vedação da lei.301 Estávamos, de fato, diante de um Estado de Exceção, portanto, de supressão dos direitos individuais e civis.
No início da República, a transição do Império à República através de um golpe de Estado, alguns historiadores construíram uma versão histórica de que o povo assistiu a tudo isso sem saber do que se tratava, de que não participou diretamente deste processo, que estava ausente da luta política contra os dominadores, no dizer de José Murilo de Carvalho, o povo assistira a tudo bestializado.302
As diversas situações narradas aqui não tratam de revoltas populares, mas reivindicações isoladas, de grupos ou de associações representando uma coletividade ou um grupo insatisfeito com a ação do Estado. Também não se trata de: “[...] movimentos de revolta popular em sentido liberal clássico como exigência de redução ao mínimo da ação do Estado, ou de ilegitimidade desta ação onde coubesse a iniciativa particular”.303
Podemos recorrer, para os diversos casos estudados, às conclusões de Eduardo Silva, assim como fez José Murilo de Carvalho, embora apresentemos dados diferentes de suas conclusões, que as queixas levadas ao governo não eram somente de pessoas de algum modo relacionadas com a burocracia do Estado, pois tanto pessoas ligadas à burocracia do Estado quanto pessoas do povo recorriam ao Estado para suas críticas, denúncias, queixas e sugestões. Continua Carvalho, ainda, sob os argumentos de Eduardo Silva, que: “[...] as queixas não revelavam oposição ao Estado. Eram antes reclamações contra o que se considerava ação inadequada, arbitrária, por parte dos agentes de governo. Ou então contra falta de ação do poder público”.304 Para a realidade da Amazônia, desde o início da República, atravessando todo o período getulista, as demandas estavam encravadas na disputa pelo poder local e mesmo que se tratasse de queixas isoladas ou coletivas, tratava, sim, de alterar a decisão do Estado, como foi o caso dos pequenos magarefes de Belém, cujo monopólio da venda de carne para uma grande empresa foi derrubado.
301 BRASIL. Decreto-Lei nº 869, de 18 de novembro de 1938. Art. 6º. Os crimes definidos nesta lei são
inafiançáveis e serão processados e julgados pelo Tribunal de Segurança Nacional. Neles não haverá suspensão da pena nem livramento condicional.
302CARVALHO, José Murilo. Os bestializados: O Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo:
Companhia das Letras, 2006
303CARVALHO, José Murilo. Os bestializados, p. 146 304CARVALHO, José Murilo. Os bestializados, p. 146.
Na disputa local por poder e permanência, havia a influência, os atos dos sujeitos que reivindicavam consertos nas ações do poder público, colocavam o governante ante uma necessidade de responder à queixa seja positiva ou negativamente. Então, não era uma posição de súdito que se vergava ao mando do governante, a demanda influenciava e colocava o Estado em posição desconfortável a ponto de decidir o que era objeto de reivindicação e disputas.
Isso é diferente das conclusões de Eduardo Silva acatadas por Carvalho, que entende que as reivindicações representavam: “[...] uma visão antes de súdito que de cidadão, de quem se coloca como objeto da ação do Estado e não de quem se julga no direito de a influenciar”.305