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Um último ponto a se considerar é a superlotação dos presídios brasileiros. Como dito acima, em 2013, o Brasil totalizou quase 580 mil pessoas encarceradas, ocupando o quarto lugar no ranking dos países com a maior população prisional (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2014). Além disso, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2014), existe um déficit de mais de 350 mil vagas nas prisões brasileiras. Isso significa que existe uma vaga para 1,7 prisioneiro.

Para a Conectas Direitos Humanos172 e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (2015a), além do problema da superlotação das penitenciárias, que se agravará caso a PEC seja aprovada, a situação se deteriora173 na medida em as prisões são ambientes dominados pelo medo e pela violência – que culmina na formação de facções criminosas internas –, além da prevalência de condições precárias da infraestrutura dos presídios brasileiros. Como explicam Silveira, Naves e Crozera (2015, p. 18): “conhecendo a realidade do sistema prisional pelas visitas realizadas em todo o país, sabemos que o cárcere é estruturalmente um local de tratamento desumano e degradante, onde o Estado contribui para a produção e perpetuação da cultura da violência, ao invés de reduzi-la”. Esta afirmação permite concluir que a questão não se restringe às péssimas condições a que são submetidos os prisioneiros. Mas, também, ao fato de que as prisões são escolas de crime que funcionam apenas como instituições em que proliferam a violência e a criminalidade.

172

Matéria disponível em: <http://www.conectas.org/pt/acoes/midia/noticia/40013-brasil-de-fato-sistema- prisional-do-pais-nao-suporta-reducao-da-maioridade-dizem-especialistas>.

173

Informação divulgada pela instituição Conectas Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.conectas.org/pt/acoes/midia/noticia/40013-brasil-de-fato-sistema-prisional-do-pais-nao-suporta- reducao-da-maioridade-dizem-especialistas>.

Para a ONU (2015, p. 2), apesar das inúmeras deficiências dos mecanismos de proteção e de ressocialização previstos pelo estatuto, a estrutura funcional do ECA deve ser mantida, pois, ao menos, ela mantém o adolescente separado do adulto criminoso que, normalmente, tem mais a ensinar a respeito do mundo do crime. Além disso, o estatuto, reformado à luz da doutrina da Proteção Integral, pode ser mais promissor do que a mitigação de direitos conquistados pelos menores de dezoito anos com a CF/88 e os tratados internacionais. Completa a OAB174 que não é necessário restringir os direitos e as garantias fundamentais conquistados com a CF/88 e com o ECA para coibir a criminalidade juvenil, bastando garanti-los de fato.

Apresentados os argumentos trazidos por cada entidade – ou por seus respectivos representantes e/ou membros – acima, é possível notar que existem discordâncias dentro das instituições, como a OAB, o Poder Judiciário e o Ministério Público, apesar dos pronunciamentos oficiais de cada entidade. Uns apoiam a maioria da população que defende a redução da maioridade penal. Outros criticam o conteúdo e o avanço da proposta no processo legislativo. Observa-se que o tema é complexo e exige cautela em sua determinação na medida em que envolve diversas variáveis – como sistema penitenciário, educação, desigualdade social, entre outros – que vão além da reforma dos dispositivos do ECA e da CF/88.

Ademais, interpreta-se que, apesar do apoio popular e das votações no Plenário da Câmara dos Deputados acerca da PEC 171/93, a redução da maioridade penal não é uma pretensão que não sofre oposições. A maioria do Senado Federal sinaliza que se opõe a ela. E instituições civis e jurídicas essenciais, como a Conectas Direitos Humanos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Poder Judiciário, a OAB e o Ministério Público, mesmo estando internamente divididas, mostram-se resistentes à possibilidade de se imputarem menores de dezoito anos penalmente. A matéria divide a sociedade.

174

Texto disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/28231/oab-e-contra-a-reducao-da-maioridade-penal>. Acesso em: 29 dez. 2015.

7 CONCLUSÃO

À luz da teoria clássica do delito, crime é toda conduta típica, antijurídica e culpável (NUCCI, 2013). E é neste terceiro quesito que se desenvolve a discussão da inimputabilidade do adolescente prevista no artigo 228175 da CF/88. O dispositivo ressalva a sujeição desse indivíduo às normas da legislação especial, não isentando o adolescente da responsabilidade dos seus atos infracionais e submetendo-o às consequências previstas no ECA. Assim, jovens de doze a dezoito anos em conflito com a lei são sujeitos às medidas socioeducativas que visam reintegrá-los à vida social. Porém, o contexto da crise da segurança pública questiona a eficiência do ECA e inquieta a sociedade por medidas mais punitivas, sendo uma delas a diminuição da idade penal.

A atual dinâmica do debate da redução da maioridade penal tem como uma das causas176 a pressão social, sobre o Estado, advinda da percepção do aumento da violência e da criminalidade juvenil pela população. Diante desse contexto, objetivou-se realizar um mapeamento da discussão da maioridade penal no Congresso Nacional para se saber a extensão do debate que está sendo desenvolvido pelos parlamentares quanto ao assunto. Para tanto, foram apresentados os principais aspectos do ECA e o contexto da criminalidade juvenil, visando facilitar a compreensão dos argumentos que provocam dissensões a respeito do tema no Poder Legislativo.

Elaborado o mapeamento no âmbito do Congresso, observou-se que existe um conjunto de propostas e projetos referentes ao tema da maioridade penal com conteúdos variados e, portanto, com opções estratégicas e reformadoras que vão além da simples redução da idade penal para se lidar com a criminalidade juvenil. É possível concluir outros elementos a partir do mapeamento. Primeiro, notou-se que a discussão é de décadas atrás, sendo um debate que veio sendo postergado até 2015 e que, na PEC 171/93, finalmente, o assunto passou a ser deliberado e a avançar no processo legislativo.

175

Diz o artigo 228 da CF/88: “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às

normas da legislação especial”.

176

Outro fator que pode justificar a retomada do debate da maioridade penal é a herança institucional das entidades da segurança pública que possuem uma cultura adepta a práticas repressivas para lidar com os problemas da violência e da criminalidade (PAULA, L., 2013). Ademais, a nova composição político partidária dos assentos do Congresso Nacional, após as eleições de 2014, facilitou o avanço de projetos e propostas condizentes com os partidos alinhados à linha mais dura de políticas criminais – “bancada da bala” – e, em geral, pertencentes ou próximos às forças policiais – como os delegados –, promovendo um ambiente mais propício às demandas de uma sociedade dominada pelo medo (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2015). Portanto, formou-se um ambiente político e social favorável ao debate da redução da maioridade penal.

Além disso, é perceptível que o conteúdo das propostas e dos projetos “evoluiu” ao longo dos anos de uma forma geral. De conteúdos simplificados que se limitavam a prever reduções da idade penal incondicionalmente, passaram a ser formulados projetos e propostas exigindo condições cada vez mais restritivas para que seja possível diminuir a idade penal. Pode-se sugerir acerca dessa mudança do teor das PECs e dos PLs que, talvez, esteja se criando um entendimento de que o problema da violência e da criminalidade juvenil é complexo e requer a mobilização de diversas instituições com abordagens multifacetadas177.

O mapeamento mostrou, também, que existe um ambiente relativamente equilibrado no debate da redução da maioridade penal no Congresso. Apesar do posicionamento favorável da Câmara dos Deputados, o Senado Federal sinaliza dispor-se contra as propostas que forem abordar a redução da idade penal. E a Casa está mais inclinada aos PLs que visam reformar as medidas socioeducativas do ECA, o que acarretaria o arquivamento178 das PECs. É um aspecto que vale destacar na medida em que os resultados das votações da PEC 171/93 no Plenário da Câmara e a aprovação de quase 90% da população a favor da redução da idade sugeriam que o debate estava menos contrabalançado.

Por fim, cabe salientar um aspecto dos argumentos envolvidos no debate da PEC 171/93: a jurisdicionalização de seus conteúdos. Parte significativa da disputa entre os parlamentares concentra-se em desentendimentos relacionados a questões constitucionais e regimentais. Os argumentos não focaram especificamente a criminalidade juvenil, os aspectos e princípios do ECA e a negociação de propostas que culminem na formação de uma PEC consensual. O próprio debate na sociedade foi mais produtivo na abordagem dos problemas sociais concretos e na necessidade de reformas acerca do Sistema de Justiça.

Portanto, observa-se que o debate da maioridade é uma discussão controvertida que abrange inúmeros aspectos: sociológicos, institucionais, políticos e normativos. É um tema que divide a sociedade e o Congresso Nacional em todas essas variáveis, evidenciando- se a complexidade material e formal desse fenômeno.

177

Como o maior envolvimento do Poder Judiciário e do Ministério Público no desenvolvimento das medidas socioeducativas, o aumento da conscientização acerca da relevância de abordagens pedagógicas para a reintegração do adolescente na sociedade, a necessidade de unidades especiais de atendimento a adolescentes que tenham cometido infrações de cunho hediondo etc.

178

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